Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do Art. 629, os lucros efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, tributadas pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro-caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente (Lei n° 8.541/92, art. 20).LEI REVOGADA