LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Outros Rendimentos

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Outros RendimentosLEI REVOGADA

Art. 655.

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei n° 7 713/88, arts. 3°, § 4°, e 7°, II).
LEI REVOGADA
Art.. 656  - Seção seguinte
 Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Rendimentos Diversos (Subseções neste Seção) :