LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás)

VER EMENTA

Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás)LEI REVOGADA

Despesas de Prospecção e Extração de Petróleo Cru

Art. 367.

A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período-base, na prospecção e extração de petróleo cru (Decreto-Lei n° 62/66, art. 12).
Correção do Custo do Petróleo Bruto
LEI REVOGADA

Art. 368.

O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3° do art. 2° do Decreto-Lei n° 61, de 21 de novembro de 1966, aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petrobrás, na data de cada correção, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em conta especial para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito a tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei n° 61/66, art. 2°, § 8°, e Lei n° 7.693/88, art. 1°).
LEI REVOGADA
Art.. 369  - Subseção seguinte
 Disposições Gerais

e Pessoas Jurídicas (Seções neste Capítulo) :