A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período-base, na prospecção e extração de petróleo cru (Decreto-Lei n° 62/66, art. 12). Correção do Custo do Petróleo BrutoLEI REVOGADA
Art. 368.
O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3° do art. 2° do Decreto-Lei n° 61, de 21 de novembro de 1966, aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petrobrás, na data de cada correção, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em conta especial para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito a tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei n° 61/66, art. 2°, § 8°, e Lei n° 7.693/88, art. 1°).LEI REVOGADA