LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - e Construção de Imóveis

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e Construção de ImóveisLEI REVOGADA

Determinação do Custo

Art. 361.

O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 27):
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I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá; LEI REVOGADA
a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e LEI REVOGADA
b) os custos diretos (Art. 232) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos; LEI REVOGADA
II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade distinta. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O custo das unidades em estoque deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do Capítulo VIII, e a contrapartida da correção deverá ser registrada na conta de que trata o Inciso II do art. 396 (Lei n° 7.799/89, art. 4°, I, b, e II).
Apuração do Lucro Bruto
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Art. 362.

O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 27, § 1°).
Venda antes do Término do Empreendimento
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Art. 363.

Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos que estiver contratualmente obrigado a realizar (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 28).
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§ 1° O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 28, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Se a execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período-base da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 28, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° A correção e os juros de mora de que trata o § 2° deverão ser pagos juntamente com o imposto incidente no período-base em que tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 28, § 3°).
Venda a Prazo ou em Prestações
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Art. 364.

Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período-base proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 29):
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I - o lucro bruto será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (Art. 363), se for o caso; LEI REVOGADA
II - por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período-base, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período; LEI REVOGADA
III - a atualização monetária do orçamento e a diferença, posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebido; LEI REVOGADA
IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2° do art. 363. LEI REVOGADA
§ 1° Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos-base a que competirem (Decreto-Lei n°1598/77, art. 29, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 10).
Venda com Correção Monetária
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Art. 365.

Na venda contratada com cláusula de correção monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da correção, nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber será computada, no resultado do Período-base, como variação monetária (Art. 320), pelo valor que exceder à correção, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata o inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 29, § 2°).
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Art.. 366  - Seção seguinte
 Arrendamento Mercantil

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