Art. 337.
O lucro proveniente de atividades exercidas parte no País e parte no exterior somente será tributado na parte produzida no País (Lei n° 4.506/64, art. 63, e Decreto-Lei n° 2.429/88, art. 11). LEI REVOGADA
§ 1° Considera-se lucro de atividades exercidas parte no País e parte no exterior o proveniente (Lei n° 4.506/64, art. 63, § 1°):
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a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, ou vice-versa;
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b) da exploração de matéria-prima no território nacional para ser beneficiada, vendida ou utilizada no exterior, ou vice-versa;
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c) dos transportes e meios de comunicação com os países estrangeiros.
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§ 2° Para os efeitos da alínea c do parágrafo anterior, serão considerados:
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a) resultados produzidos no País aqueles derivados de fontes nacionais, provenientes de fretes, passagens ou outros, recebidos ou a receber de fontes sediadas, domiciliadas ou estabelecidas no País, irrelevante o local em que tal pagamento se efetue;
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b) resultados produzidos no exterior aqueles derivados de fontes estrangeiras, relativos a fretes, passagens ou outros, recebidos ou a receber de fontes domiciliadas, sediadas ou estabelecidas no exterior, irrelevante o local em que tal pagamento se efetue.
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§ 3° Na apuração dos resultados específicos do parágrafo anterior, observar-se-á:
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a) os custos, despesas e encargos, tais como movimento de carga, descarga, manuseio e agenciamento de mercadorias e passagens, serão rateados em correspondência às receitas de fontes nacionais e de fontes estrangeiras quando a elas vinculados;
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b) os custos, despesas e encargos, inclusive pessoal, diretamente incorridos com a operação dos navios e aeronaves e instalações em terra, serão rateados proporcionalmente às receitas, sejam estas derivadas de fontes no País ou no exterior;
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c) na alínea anterior incluem-se as depreciações dos bens ali mencionados e bem assim as despesas operacionais vinculadas à produção das respectivas receitas.
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§ 4° Se a pessoa jurídica que explorar atividades nas condições previstas neste artigo não puder apurar separadamente o lucro operacional produzido no País, será ele estimado ou arbitrado como equivalente a vinte por cento da receita bruta de vendas e serviços (Lei n° 4.506/64, art. 63, § 2°).
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