Mediante autorização do Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o período-base em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período-base (Decreto-Lei n° 2.075/83, art. 1° e 5°). Cessão de Direitos ao Exercício de Atividade FinanceiraLEI REVOGADA
Art. 348.
Os valores recebidos pelo alienante dos direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas-patentes ou quaisquer outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, constituem receita não operacional, sujeita à tributação (Decreto-Lei n° 2.075/83, art. 4°, I). Aquisição de Direitos ao Exercício de Atividade FinanceiraLEI REVOGADA
Art. 349.
Os valores pagos pelo adquirente dos direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas-patentes ou quaisquer outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, não são dedutíveis para efeito de apuração do lucro real (Decreto-Lei n° 2.075/83, art. 4°, II).LEI REVOGADA
Arts.. 350 ... 357
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Atividades Rurais