LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Atividades Monopolizadas

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Atividades MonopolizadasLEI REVOGADA

Art. 343.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias ou quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jurídica de direito público, poderão excluir do lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, a parcela correspondente à exploração de atividades monopolizadas, definidas em lei federal (Lei n° 6.264/75, art. 2°, § 2°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor da exclusão do lucro a que se refere este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 555), de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, 2°, e 1.730/79, art. 1°, I). LEI REVOGADA
Arts.. 344 ... 345  - Seção seguinte
 Empresas de Navegação Marítima e Aérea

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