Art. 343.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias ou quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jurídica de direito público, poderão excluir do lucro líquido do período-base, para efeito de determinar o lucro real, a parcela correspondente à exploração de atividades monopolizadas, definidas em lei federal (Lei n° 6.264/75, art. 2°, § 2°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor da exclusão do lucro a que se refere este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 555), de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, 2°, e 1.730/79, art. 1°, I).
LEI REVOGADA