LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Atividades Rurais

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Atividades RuraisLEI REVOGADA

Art. 350.

A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração de atividade rural, pagará o imposto à alíquota prevista no Art. 550, aplicada sobre o lucro da exploração (Art. 555) da mesma atividade (Lei n° 8.023/90, arts. 1° e 12).
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Parágrafo único. Considera-se atividade rural (Lei n° 8.023/90, art. 2°): LEI REVOGADA
a) a agricultura; LEI REVOGADA
b) a pecuária; LEI REVOGADA
c) a extração e a exploração vegetal e animal; LEI REVOGADA
d) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, psicicultura e outras culturas animais; LEI REVOGADA
e) a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure procedimento industrial, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.
Aquisição de Bens Destinados à Produção
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Art. 351.

Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, quando destinados à produção, poderão ser depreciados, integralmente, no próprio período-base da aquisição (Lei n° 8.023/90, art. 12, § 2°).
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§ 1° Para efeito da depreciação integral do bem, a diferença entre o seu custo de aquisição e o encargo de depreciação normal, corrigidos monetariamente, constituirá exclusão do lucro líquido para determinação da base de cálculo do imposto e deverá ser escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). LEI REVOGADA
§ 2° O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente. LEI REVOGADA
§ 3° A partir do período-base subseqüente àquele em que o bem houver sido totalmente depreciado, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, corrigida monetariamente, deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar a base de cálculo do imposto da atividade rural. LEI REVOGADA
§ 4° Para efeito do disposto nos §§ 2° e 3°, a conta de depreciação complementar será registrada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). LEI REVOGADA

Art. 352.

Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade rural (Lei n° 8.023/90, art. 4°, § 3°).
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Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, na alienação de bens do ativo imobilizado o saldo da depreciação existente no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) será adicionado ao lucro da exploração da atividade rural, corrigido monetariamente.
Ajustes do Lucro da Exploração da Atividade Rural
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Art. 353.

Serão adiconados ao lucro da exploração da atividade rural para fins de determinação da base de cálculo do imposto:
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I - o lucro inflacionário da atividade rural, realizado no período-base; LEI REVOGADA
II - A depreciação normal registrada na escrituração comercial, atualizada monetariamente, a partir do período-base em que for atingido o limite de que trata o Art. 256, § 2°; LEI REVOGADA
III - parcela de redução do depósito vinculado a que se refere o Art. 355, corrigido monetariamente, que houver excedido a dez por cento da base de cálculo do imposto da atividade rural do período-base anterior. LEI REVOGADA

Art. 354.

Serão excluídos do lucro da exploração da atividade rural para fins de determinação da base de cálculo do imposto:
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I - o lucro inflacionário da atividade rural, correspondente ao período-base; LEI REVOGADA
II - a depreciação complementar, apurada segundo o disposto no Art. 256, caput; LEI REVOGADA
III - os prejuízos fiscais da atividade rural, apurados em períodos-base anteriores (Lei n° 8.023/90, art. 14); LEI REVOGADA
IV - o saldo médio dos depósitos vinculados a que se refere o Art. 355, até cem por cento da referida base de cálculo (Lei n° 8.023/90, arts. 9° e 12).
Redução da Base de Cálculo
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Art. 355.

A pessoa jurídica que, no decurso do período-base, mantiver depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até cem por cento, o valor da base de cálculo do imposto (Lei n° 8.023/90, art. 9°).
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§ 1° Na redução da base de cálculo, o saldo médio anual dos depósitos referidos neste artigo será expresso em cruzeiros reais e corresponderá a 1/12 da soma dos saldos médios mensais dos depósitos (Lei n° 8.023/90, art. 12, 1°). LEI REVOGADA
§ 2° A parcela de redução que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do período-base subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado (Lei n° 8.023/90, art. 9°, § 1°). LEI REVOGADA

Art. 356.

A pessoa jurídica que exercer atividade rural não fará jus a qualquer outra redução do imposto a título de incentivo fiscal, além dos previstos nesta seção (Lei n° 8.023/90, art. 12).
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Art. 357.

Cabe ao Poder Executivo expedir os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta seção (Lei n° 8.023/90, art. 21).
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