LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Estrangeiras

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EstrangeirasLEI REVOGADA

Art. 342.

Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro de películas cinematográficais importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.089/70, art. 12):
LEI REVOGADA
I - considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição (Decreto-Lei n° 1.089/70, art. 12, § 1°); LEI REVOGADA
II - os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar a quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas (Decretos-Lei n°s 1.089/70, art. 12, e 1.429/75, art. 1°, I); LEI REVOGADA
III - não serão dedutíveis na determinação do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja a sua natureza (Decreto-Lei n° 1.089/70, art. 12, § 2°). LEI REVOGADA
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se à exploração e distribuição, no País, de videoteipes importados. LEI REVOGADA
§ 2° O Ministro da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II deste artigo (Decreto-Lei n° 1.429/75, art. 2°, I). LEI REVOGADA
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se às obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata o Art. 784, § 2°, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas. LEI REVOGADA
Art.. 343  - Seção seguinte
 Atividades Monopolizadas

e Pessoas Jurídicas (Seções neste Capítulo) :