Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.
§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
§ 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.
§ 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
§ 4º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou
§ 5º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
§ 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
§ 7º É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11-A
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. DEFINIÇÃO. LICENÇA DE OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O atual Código Florestal define o entorno dos reservatórios ...
+186 PALAVRAS
... anteriores ao marco.
4. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937;
ADC n. 42), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe hermenêutica restritiva às normas de consolidação em áreas protegidas, preservando o núcleo de proteção ambiental e a disciplina da licença.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EXPLORAÇÃO DE CARCINICULTURA. ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 10, 141, 464, 465, 492, ...
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... alegado pela parte ora agravante na petição de fls. 302 4-3026, consistente na edição da Lei Complementar n. 221/2022 pelo Município de Natal/RN, além de carecer do indispensável prequestionamento não pode ser apreciado no âmbito do recurso especial diante do disposto na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.825.075, Relator(a): Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA