Arts. 61 ... 61-A ocultos » exibir Artigos
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
Arts. 61-C ... 65 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 61-B
STF
ACÓRDÃO
DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA DE RELEVÂNCIA ARQUITETÔNICA. ALEGADA AFRONTA À ADC 42 E ÀS ADIs 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937. ARTS. 8º, 61-A E 61-B DA LEI 12.651/2012. PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO (ART. 216 ...
+219 PALAVRAS
... específico para as ocupações consolidadas até 22 de julho de 2008.
5. O perigo da demora está demonstrado, já que o cumprimento da decisão reclamada implicaria na demolição da casa, construída em 2005 e há mais de duas décadas incorporada à paisagem local, o que seria medida irreversível, apta a esvaziar por completo o objeto da reclamação e a sacrificar, de modo definitivo, o valor cultural agregado pelo imóvel.
6. Medida cautelar referendada para suspender a ordem de demolição da “Casa das Saíras”.
(STF, Rcl 96063 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 24/08/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2026 PUBLIC 09-09-2026)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS ADIs 4901, 4902, 4903, 49378 E DA ADC 42. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MOLDURA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ato reclamado analisou o caso à luz dos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal, sendo certo que o benefício neles previsto deixou de ser aplicado, na medida em que os reclamantes mantêm, no imóvel em questão, uma estrutura particular de lazer e veraneio e não destinada a atividades “agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural”, como exigem os referidos dispositivos.
2. A ausência de identidade material entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação.
3. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Rcl 56162 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 24/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA