Art. 4 oculto » exibir Artigo
Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural e a faixa mínima de 15 (quinze) metros em área urbana.
ALTERADO
Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
ALTERADO
Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, não podendo exceder a 10% (dez por cento) da área total do entorno.
ALTERADO
§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, não podendo exceder a dez por cento do total da Área de Preservação Permanente.
ALTERADO
§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.
Art. 6 oculto » exibir Artigo
Súmulas e OJs que citam Artigo 5
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO
ART. 62 DO NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA. LICENÇA DE OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O atual
Código Florestal define o entorno dos reservatórios d"água artificiais como Área de Preservação Permanente
... +180 PALAVRAS
...(art. 4º, inciso III), cuja extensão é fixada pela licença ambiental do empreendimento, observadas faixas mínimas e máximas (art. 5º).
2. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido nas Disposições Transitórias, adota critério topográfico (nível máximo operativo normal e cota máxima maximorum) para delimitação da APP. Em leitura sistemática, o dispositivo não revoga o regime perene protetivo, funcionando como tolerância às ocupações pretéritas.
3. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o Código Florestal (arts. 3º, inciso IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, incisos II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67). Ainda que o art. 62 não mencione explicitamente tal data, deve ser compatibilizado com esse marco temporal e com o regime protetivo permanente, de modo que: (i) para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental (art. 4º, inciso III); e (ii) o art. 62 apenas consolida ocupações anteriores ao marco.
4. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do
art. 62 da
Lei n. 12.651/2012 (ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937; ADC n. 42), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe hermenêutica restritiva às normas de consolidação em áreas protegidas, preservando o núcleo de proteção ambiental e a disciplina da licença.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.218.759, Relator(a): Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 01/07/2026, DJEN de 08/07/2026.)
08/07/2026 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 62 DO
CÓDIGO FLORESTAL. DANO AMBIENTAL.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal visando: (i) delimitação física da Área de
... +895 PALAVRAS
...Proteção Permanente - APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira; (ii) recuperação da APP; (iii) condenação dos órgãos ambientais ao efetivo exercício do poder de polícia; (iv) condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis; e (v) rescisão do contrato de concessão de exploração da usina hidrelétrica em razão de alegado descumprimento da legislação ambiental.
2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que: (i) afastou cerceamento de defesa; (ii) aplicou diretamente o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para delimitar a APP; e (iii) com base em perícia judicial, concluiu inexistir intervenção antrópica na faixa da APP que impedisse a regeneração natural da vegetação, afastando a responsabilidade por dano ambiental.
3. O recurso especial. Recurso especial do Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, sustentando: (i) interpretação sistemática e restritiva do art. 62 do Código Florestal, para que sua aplicação se limite à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, permanecendo a APP para ocupações posteriores definida na licença ambiental de operação (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii) reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, com condenação à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização por danos ambientais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido no Capítulo XIII, "Disposições Transitórias", Seção II, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", deve ser aplicado como regra geral de definição da faixa de APP no entorno de reservatórios artificiais antigos, ou se se limita a consolidar ocupações antrópicas preexistentes, mantendo-se, para as ocupações posteriores a 22/7/2008, a faixa de APP definida na licença ambiental do empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii) se, à luz da perícia judicial que concluiu pela inexistência de intervenções humanas capazes de impedir a regeneração natural na faixa da APP delimitada, é possível, em recurso especial, reformar o acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental, responsabilizar os réus e impor obrigação de recuperação da área e indenização, sem violação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código Florestal vigente define o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III), cuja faixa é aquela definida na licença ambiental do empreendimento, observados os limites mínimos e máximos previstos no art. 5º da Lei n. 12.651/2012.
6. O art. 62 do Código Florestal, por situar-se no Capítulo "Disposições Transitórias", Seção "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", e por estabelecer faixa menor de proteção (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum) apenas para reservatórios com concessão ou autorização anterior à MP n. 2.166-67/2001, possui natureza excepcional e vocação de consolidação de ocupações antrópicas antigas em APP, não revogando o regime perene de proteção ambiental nem substituindo, em definitivo, a APP fixada no licenciamento ambiental.
7. O marco temporal de 22/7/2008, utilizado em diversos dispositivos da Lei n. 12.651/2012 (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, II e III; 42; 61-A; 61-B; 66; 67), constitui referência legislativa para consolidação e regularização de ocupações antrópicas pretéritas em APP e Reserva Legal, de modo que o art. 62 deve ser interpretado sistematicamente nesse mesmo contexto, como tolerância dirigida apenas às ocupações preexistentes a 22/7/2008.
8. Assim, para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou com contratos de concessão ou autorização assinados antes da MP n. 2.166-67/2001, a faixa da APP é originalmente definida na licença ambiental do empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP licenciada nem autorizar novas intervenções em faixa de proteção reduzida.
9. No que concerne ao pedido de responsabilização civil por dano ambiental, o Tribunal de origem, com base em laudo pericial elaborado com equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, concluiu que a APP do reservatório situa-se integralmente em área em que não foram encontradas intervenções humanas que impedissem a regeneração natural no local.
10. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP e de dano ambiental, para reconhecer responsabilidade objetiva, determinar a recuperação da área e impor indenização, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial e demais provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
11. Diante disso, impõe-se o conhecimento parcial do recurso especial, apenas quanto à correta interpretação do art. 62 do Código Florestal, com provimento nessa extensão para declarar que o dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas tão somente tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para declarar que o art. 62 do
Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir de 22/7/2008, mantendo-se, quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, o acórdão recorrido em razão da vedação ao reexame de provas.
(STJ, REsp n. 2.231.669, Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 22/04/2026.)
22/04/2026 •
Acórdão em RECURSO ESPECIAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA