Código Florestal Brasileiro (L12651/2012)

Artigo 17 - Código Florestal Brasileiro / 2012

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Do Regime de Proteção da Reserva Legal

Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

LeiCódigo Florestal Brasileiro   Art.art-17  

TJ-MT Efeitos


ACÓRDÃO
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DO EMBARGO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL COM VALIDAÇÃO DO CAR. UTILIZAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DA ÁREA. CONDIÇÃO NÃO ATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para cassação de decisão administrativa e suspensão dos efeitos de termo de embargo ambiental incidente sobre imóvel rural. Alegação de ...
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existente passivo de Reserva Legal.” Dispositivos relevantes citados: Código Florestal (L. n. 12.651/2012), art. 12; Decreto Estadual n. 1.436/2022, arts. 16, 17. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1036220-39.2021.8.11.0041, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 10.10.2023, DJE 18.10.2023. (TJ-MT, N.U 1013872-22.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/05/2025, Publicado no DJE 28/05/2025)
28/05/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
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TJ-MT Multas e demais Sanções


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL – DESTRUIÇÃO DE 40,3900 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE RESERVA LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE – TERMO DE EMBARGO – DOCUMENTO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – NEXO DE CAUSALIDADE – DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado em nosso ordenamento jurídico, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, sendo que o ônus de sua desconstituição é inerente à parte contrária. 2. Comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo Apelante e o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada que, nos termos do artigo 17, §3º, da Lei nº 12.651 /2012, demanda a suspensão das atividades das áreas rurais que praticarem o desmatamento de reserva legal, desde que irregular, como no presente caso. (TJ-MT, N.U 1000451-82.2021.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023)
27/04/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 25  - Seção seguinte
 Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

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