Artigo 12 - Lei nº 12.651 / 2012

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Da Delimitação da Área de Reserva Legal

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput .
§ 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.
§ 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
§ 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-12  
22/01/2024 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MPF. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL LIMITADA A 50%. LEI 12.651/2012. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com a condenação à recomposição da área desmatada, 48,79 hectares de floresta nativa na GLEBA FEDERAL VERTENTE, no Município de Nova Mamoré/RO. 2. Ação civil pública fundamentada em levantamentos de fiscalização realizados com base em tabela de parcelas sobrepostas à referida Gleba, enviada pela Secretaria ...
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arguida nos autos em momento processual oportuno, pois apenas após a subida dos autos ao Tribunal a parte apelante anexou o documento contendo a "projeção universal transversa de mercator", o qual possui delimitação de áreas com terras indígenas, bem como reservas e parques (ID n.º 307540024), sem provar que o poder público reduziu quaisquer limites de área de Reserva Legal na área degrada. Demais disso, não sendo o caso de juntada idônea para fins de produção de prova documental (art. 435 do CPC), configuraria, nesse momento processual, afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição adentrar ao mérito da questão. 6. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF-1, AC 1006333-67.2021.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/01/2024 PAG PJe 22/01/2024 PAG)
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17/11/2020 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. 1. Para fins de dedução da base de cálculo do ITR, é imprescindível que área de reserva legal esteja averbada na matrícula do imóvel. 2. O fato de a reserva legal glosada na declaração do ITR representar o mínimo imposto pela Lei nº 12.651, de 2012, no seu art. 12, não afasta a necessidade da sua averbação na matrícula do bem, pois tal formalidade tem natureza constitutiva, e não apenas declaratória. (TRF-4, AC 5001955-57.2019.4.04.7213, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 17/11/2020, Publicado em: 17/11/2020)
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05/06/2023 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - IMÓVEL RURAL - IRREGULARIDADES COMPROVADAS POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO - ÁREA DE RESERVA LEGAL - ISOLAMENTO E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO JUNTO AO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL MÍNIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL - ARTS. 12 E 18 DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012) - ARTS. 25 e 40 DA LEI ESTADUAL Nº 20.922/2013 - ADEQUAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO DE RECONSTITUIÇÃO DA (...) (PTRF) - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DAS MEDIDAS PLEITEADAS - COMPROVADAS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. -Considerando que os laudos técnicos carreados aos autos evidenciam, a princípio, a imprescindibilidade das medidas pleiteadas pelo Ministério Público com o objetivo de regularizar a propriedade rural da agravante, incluindo a retificação e isolamento das áreas de Reserva Legal e a adequação do Projeto Técnico de (...) (PTRF) apresentado pelo proprietário, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada que determinou o cumprimento das respectivas obrigações, sob pena de multa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.051617-3/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 05/06/2023)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 17 ... 24  - Seção seguinte
 Do Regime de Proteção da Reserva Legal

DA ÁREA DE RESERVA LEGAL (Seções neste Capítulo) :