Artigo 17 - Lei nº 12.651 / 2012

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Do Regime de Proteção da Reserva Legal

Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-17  
27/04/2023 TJ-MT Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL - Multas e demais Sanções

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL – DESTRUIÇÃO DE 40,3900 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE RESERVA LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE – TERMO DE EMBARGO – DOCUMENTO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – NEXO DE CAUSALIDADE – DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado em nosso ordenamento jurídico, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, sendo que o ônus de sua desconstituição é inerente à parte contrária. 2. Comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo Apelante e o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada que, nos termos do artigo 17, §3º, da Lei nº 12.651 /2012, demanda a suspensão das atividades das áreas rurais que praticarem o desmatamento de reserva legal, desde que irregular, como no presente caso. (TJ-MT, N.U 1000451-82.2021.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023)
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17/04/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Flora

EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER - RESERVA LEGAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença, pela qual a DD. Magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar os requeridos nos seguintes termos: 1) à obrigação de fazer no sentido de instituir e demarcar e averbar no Cadastro Ambiental Rural - CAR, no prazo de 60 dias, o percentual de 20% (vinte por cento) de reserva florestal legal do total da propriedade da Fazenda Rio Pardo, a ser determinado pela autoridade competente, dentre as mais a cumprir sua função ecológica, incluindo-se no cômputo da área de preservação permanente ali existente, desde que preenchidos os requisitos constantes da fundamentação, que serão analisados pela autoridade administrativa, quando da apreciação do projeto de instituição; e 2) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster-se de explorar área destinada à reserva florestal legal do imóvel descrito na inicial e/ou nele promover ou permitir que se promovam atividades danosas. Em caso de descumprimento, determinou a incidência de multa diária de R$500,00, limitada ao valor total de R$200.000,00. Em face da sucumbência recíproca, condenou os requeridos ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. 2. Reserva legal. Não houve registro da reserva legal seja perante o CAR seja perante o registro de imóveis. 3. Multa astreintes. Cabimento. Arbitramento de forma proporcional e razoável, em vistas às particularidades do caso concreto e à finalidade coercitiva da multa cominatória. 4. Exploração econômica da área destinada à Reserva Legal, condicionada à autorização de órgão ambiental competente do Sisnama, nos termos do Art. 17 da Lei 12.651/2012. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0063658-86.2010.8.26.0506; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023)
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25/11/2022 TJ-MT Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liminar

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – PROPRIEDADE RURAL – DESMATAMENTO ILEGAL – SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA RESPECTIVA ÁREA (TERMO DE EMBARGO) – NECESSIDADE – ARTIGO 17, § 3o, DA LEI N. 12.651/2012 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . “(...) Conforme o entendimento pacificado no ordenamento jurídico pátrio, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, e o ônus de sua desconstituição é inerente à parte contrária. O artigo 17, §3o, da Lei n. 12.651/2012, demanda a suspensão das atividades das áreas rurais que praticarem o desmatamento da reserva legal, desde que irregular.” (N.U 1008967-10.2018.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Márcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03/06/2020, publicado no DJE 10/06/2020).” (TJ-MT, N.U 1016825-53.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 25/11/2022)
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Art.. 25  - Seção seguinte
 Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

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