Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. ARGUIÇÃO EM DEFESA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO À OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE POSSE APTA A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação reivindicatória ajuizada em 6/7/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2025 e concluso ao gabinete em 17/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória ...
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... além, da sua função socioambiental.
6. Na hipótese em exame, é incontroverso que a exceção de usucapião recai sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente, próximo a um curso d'água, ocupado pelo recorrente há mais de vinte anos. Há, porém, óbice intransponível à pretensão, diante da impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular de áreas sobre as quais recai a mencionada limitação administrativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ, REsp n. 2.211.711/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da carcinicultura em área de preservação permanente, situada em manguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a carcinicultura em área de manguezal.
III. ...
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..., 7º; Resolução CONAMA nº 312/2002.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.529.405/RN, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.911.922/SP, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23.09.2021; STF, ARE 1419438 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Relator(a) p/ Acórdão: Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2024, processo eletrônico DJe-s/n, Divulg 14.11.2024, Public. 18.11.2024.
(STJ, REsp n. 2.011.287/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA