MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Contrarrazões ao Recurso Ordinário - Reclamado - Horas extras

Atualizado por Modelo Inicial em 11/04/2024

AO JUÍZO DA VARA DE TRABALHO DA COMARCA DE.

PRAZO: 8 dias úteis - Art. 900 e 775 da CLT.


Ref.: Processo nº


, devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 900 da CLT apresentar

CONTRARRAZÕES AO
RECURSO ORDINÁRIO

interposto pelo Reclamante , o que faz pelas razões abaixo dispostas.

Requer o seu recebimento e posterior encaminhamento ao Tribunal competente.

Termos em que pede deferimento.




EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA REGIÃO

COLENDA TURMA

Trata-se de recurso ordinário em face de decisão que à Reclamação Trabalhista proposta, recurso que não deve ser provido pelas razões abaixo dispostas.

PRELIMINARES

  • DO MÉRITO

  • Os argumentos propostos na inicial devem ser integralmente rejeitados, pelos seguintes motivos.
  • Todos os argumentos e provas devem ser rebatidos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos não impugnados.
  • DAS HORAS EXTRAS

  • Nos termos de clara redação da CLT, em seu Art. 58, "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite."
  • O Reclamante, diferentemente do alegado, exercia suas atividades dentro deste período, relatório do cartão ponto que junta em anexo, não podendo ser computado qualquer período como hora extra.
    • AUSÊNCIA DE PROVAS
    • Diferente do que fora alegado na inicial, o período de trabalho respeitava integralmente os termos contratados, uma vez que o reclamante não juntou qualquer prova que invalidasse o cartão ponto para auferir as alegadas horas extras:

      • HORAS EXTRAS
        -PROVA. Incumbia ao reclamante a indicação analítica das discrepâncias no pagamento das horas extras lançadas nos documentos exibidos pela reclamada, uma vez que sua validade foi referendada por sua própria testemunha. A inércia processual opera em desfavor da existência de diferenças no pagamento das suplementares. Sentença mantida. (TRT-2, 1001236-44.2016.5.02.0384, Rel.ROSA MARIA VILLA- 2ª Turma - DOE 18/04/2018)
      • HORAS EXTRAS. As horas extras são deferidas dentro dos limites da prova, respeitadas as peculiaridades do serviço e da região de sua execução. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE. DONO DA OBRA. Havendo contrato de empreitada de construção civil entre o litisconsorte e a reclamada, não sendo a contratante construtora ou incorporadora descabe responsabilidade solidária ou subsidiária. Aplicação da OJ nº 191, da SDI-I, do TST. (TRT-11 00019309220145110014, Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior, Data de Publicação: 12/07/2017)
      • HORAS EXTRAS. É ônus do autor comprovar o labor em sobrejornada, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a desempenhar função diversa para a qual foi contratado, acumulando-a com a função antes desempenhada, com acréscimo de serviço e responsabilidade, sem a contraprestação financeira. Não tendo sido caracterizado o acúmulo de função alegado pelo reclamante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de plus salarial. (TRT-11 00002407620155110019, Relator: ELEONORA SAUNIER GONCALVES, Gabinete da Desembargadora Eleonora Saunier Goncalves, Data de Publicação: 24/08/2017)
      • HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Não comprovado, nos autos, que o autor cumpria a extensa jornada descrita na petição inicial, sobretudo porque sequer produziu prova testemunhal a fim demonstrar sua tese de que havia fraude nos registros de horários, mantém-se a sentença que corretamente indeferiu o pagamento das horas extras perseguidas. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-20 00008357120155200004, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 20/11/2017)
    • Portanto, todas as condições eram respeitadas pela Reclamada, o que se prova por meio .
    • DO REGIME DE COMPENSAÇÃO

    • Conforme claramente autorizado pelas normas coletivas, as horas extras eram compensadas conforme relatório de compensação que junta em anexo, não sendo devido o pagamento de horas extras conforme precedentes sob re o tema:
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que o regime de compensação de jornada foi autorizado pelas normas coletivas, prevendo a compensação de horas extras dentro do próprio mês. De outra volta, não há, no acórdão regional, menção à prestação de horas extras habituais. Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, pois, para se chegar ao entendimento visado pelo reclamante, no sentido da invalidade do regime de compensação, seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 85, I e IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
    • (TST - AIRR: 18953020145030023, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2019)
    • DAS HORAS IN ITINERE
    • A Reforma Trabalhista tratou de positivar a compreensão mais razoável das normas trabalhistas, uma vez que a simples disposição de transporte para o empregado se locomover até o local de trabalho não poderia ser motivo para penalizar o empregador:
    • Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
      (...)
      § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
    • Trata-se de raciocínio necessário para uma construção lógica do melhor ambiente de trabalho ao empregado. Entendimento que já persistia antes mesmo da reforma Trabalhista:
    • "A visão moderna do direito do trabalho é incompatível com o reconhecimento de horas in itinere. O transporte assegurado pela empresa ao empregado deve ser aplaudido ao invés de onerá-la ainda mais, o que não se sustenta nem legal nem socialmente, porquanto os lugares de difícil acesso ou 'não servidos por transporte regular' deixam de sê-lo diante da condução oferecida. Ademais, conflita com o bom senso jurídico o inexplicável entendimento de que empregados que se valham não raro de mais de uma condução para alcançar o seu local de trabalho não sejam beneficiados com a jornada in itinere, enquanto é reconhecida àqueles que são transportados das suas casas até o local de trabalho, em condução especial." (Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T Proc. 3308/91, Rel. Juiz Hemut A. Schaarschimidt, Synthesis nº 16/93, p. 252)".
    • A doutrina reforça este entendimento ao confirmar o posicionamento progressivo na jurisprudência contrário à concessão de hora in itinere:
    • "Com a reforma, as horas in itinere, deixam de integrar a jornada por não serem consideradas "horas à disposição" do empregador. De fato, as horas in itinere eram instituto que retratava uma invenção jurisprudencial a qual já dava sinal de desgaste e despropósito. Já era possível perceber nos tribunais alguma flexibilização do instituto. Em recente julgado do Recurso Extraordinário 895.759/PE, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Roberto Barroso, reformou decisão que sustentava a indisponibilidade das horas in itinere em acordo coletivo, em consonância com o art. 58, §§ 2º e 3º." (TUBINAMBÁ, Carolina. A jornada de trabalho e a lei 13.467/2017. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p.334)
    • DA JORNADA DE TRABALHO

    • Os adicionais relacionados ao controle de jornada de trabalho esbarram na previsão expressa do Art. 62 da CLT, in verbis:
    • Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    • I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
    • II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
    • III- os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa
    • Portanto, o pedido do Reclamante encontra expresso óbice legal, vejamos.
      • DO SERVIÇO EXTERNO

      • Como referido, a CLT previu expressamente a incompatibilidade de controle de jornada de trabalho dos trabalhadores que exercem atividades externas, (Art. 62, inc. I).
      • A ingerência de controle de jornada não se aplica àqueles que realizam atividades externas pela total incapacidade de controle da jornada.
      • Dessa forma, considerando que o reclamante exercia , ou seja, serviço externo às dependências da empresa e incompatível com qualquer controle de horário, pois , inviável o pedido de horas extras, conforme precedentes sobre o tema:
        • TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. O montador de móveis que presta serviços externos junto aos clientes da reclamada, imune à fiscalização da carga horária laboral, não faz jus ao percebimento de horas extras. Inteligência do artigo 62, I, da CLT. Recurso provido. (TRT-2, 1000463-96.2016.5.02.0481, Rel. ROSA MARIA VILLA - 2ª Turma - DOE 25/07/2018)
        • DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DO ADICIONAL NOTURNO. O próprio reclamante, em seu depoimento, afirmou que comparecia à ré apenas pela manhã para pegar as ordens de serviço, sendo que não havia qualquer contato com a reclamada no decorrer da jornada e, após o último cliente, ía embora para casa. Ademais, consta na cláusula terceira do contrato de trabalho a condição de trabalho externo, de acordo com a exceção contida no art. 62, I, da CLT. Acrescente-se, ainda, que não há prova nos autos que demonstre a possibilidade de efetiva fiscalização da extensão da jornada do reclamante. Desse modo, restou configurada a realização de serviço externo, nos moldes do art. 62, I da CLT. 3. (...) (TRT-1, 00106564820145010074, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Publicação: DEJT 03-05-2018)
      • Portanto, improcedentes as alegações iniciais, devendo culminar com a imediata improcedência.
      • A simples prestação de serviço externo não retira a possibilidade de controle de horário. Deve-se comprovar a incompatibilidade de controle de jornada sob pena de condenação da reclamada: HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. A prestação de serviços externos, para efeito de apexceção contida no art. 62, I, da CLT, conjuga dois requisitos: o exercício de atividade externa e a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho. Assim, não basta a inexistência de controle, é necessário que esta decorra da incompatibilidade ou da impossibilidade de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho, em razão da natureza da prestação de serviços. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010741-96.2017.5.03.0066 (RO); Disponibilização: 04/04/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini- DOE 04/04/2018)
        • DO CARGO DE CONFIANÇA

        • Conforme narrado, o Reclamante exercia o cargo de indicar cargo, que conforme atribuições que lhe incumbiam, tais como gerenciamento de pessoas, demissão, admissão, indicar outras atribuições de confiança, o mesmo se enquadra perfeitamente ao previsto no Art. 62, II da CLT:
        • Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
          (...)
        • II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
        • Portanto, em manifesta contrariedade ao permissivo legal, o pedido reclamado é manifestamente improcedente, conforme precedentes sobre o tema:
          • CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O cargo de confiança sob previsão do artigo 62, II da CLT pressupõe amplos poderes de mando e gestão, como a possibilidade de se admitir e demitir funcionários, inclusive com representação do empregador perante terceiros, dentre outras atribuições inerentes ao cargo de gerência, o que restou comprovado nos autos, motivo pelo qual improcede o pleito de horas extras postulado pela parte. (TRT-2, 1001067-85.2017.5.02.0040, Rel.VALDIR FLORINDO- 6ª Turma - DOE 21/06/2018)
          • HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Evidenciado o exercício de atividades de gestão, quando da ocupação do cargo de Gerente de Operação de rede, com remuneração compatível, cumpridos estão os requisitos previstos no art. 62, II, da CLT, não havendo que se falar em pagamento de horas extras, intervalos, domingos, sobreaviso e adicional noturno. (TRT-4, RO 00217389320145040009, Relator(a): Maria Madalena Telesca, 3ª Turma, Publicado em: 22/03/2018)
        • A doutrina ao disciplinar sobre o tema destaca sobre a autonomia destes cargos, independente da nomenclatura que recebem, evidenciando a inviabilidade de qualquer controle de horário:
        • "Por sua vez, no que se refere ao cargo de gestão (art.62, inciso II), a compreensão pressuposta pelo legislador é de que a proximidade de tal empregado do topo do comando da empresa o torna, em certa medida, independente quanto à jornada de trabalho e sua possibilidade de fixação, reconhecendo uma ausência de taxatividade no que se refere ao cumprimento de horário. Há que se destacar que a expressão "gerente", constante no artigo, é exemplificativa, o que se depreende da própria leitura do final do comando normativo que alude, como equiparados, à figura dos diretores e chefes de departamento. Dessa forma, cumpre corroborar que, em realidade, o que se pretende é a verificação das exatas atribuições de verdadeiro comando empresarial de que é possuidor o empregado, indiferentemente da nomenclatura dada." (GUIMARÃES, Ricardo Pereira de freitas. CLT Comentada. 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2018. versão ebook, Art. 62)
        • Portanto, demonstrada a simples autonomia no cargo, evidenciada pela gestão do seu próprio horário, tem-se por incompatível o controle de horário, sendo improcedentes a inicial.
        • DO TELETRABALHO

        • A CLT com a nova redação introduzida pela Reforma Trabalhista disciplinou claramente a figura do teletrabalho, in verbis:
        • Art. 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
          (...)

          III- os empregados em regime de teletrabalho.

        • O teletrabalho veio igualmente regulamentado no Art. 75 da CLT:
        • DO TELETRABALHO

          Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

          Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

          Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especícas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

        • No presente caso, consta expressamente no contrato individual de trabalho a atuação por teletrabalho, o qual especifica as atividades que realizadas pelo empregado, conforme documento em anexo nos termos do Art. 75-C da CTL.
        • Portanto, nos termos do Art. 62, III da CLT, não há controle de jornada, sendo inviável a concessão de horas extras ou adicionais relacionado à jornada requeridas pelo reclamante, conforme esclarece a doutrina sobre o tema:
        • "O contrato entre empregado e empregador poderá, com a nova regra contida na CLT, ser ajustado sob a modalidade de "teletrabalho" ou ser alterado de presencial para teletrabalho (trabalho a distância). O legislador partiu da premissa de que o empregado livremente pode abrir mão do Capítulo "Da Duração do Trabalho", renunciando às horas extras, à hora noturna, ao adicional noturno e aos intervalos intra e entrejornadas, mesmo que controlado e fiscalizado." (CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Editora Método, 2017. p.33)
        • Portanto, o aceite do empregado no contrato de teletrabalho, livre de qualquer vício de consentimento é plenamente válido, especialmente por trazer inúmeras vantagens ao empregado, tais como:
          1. Autonomia na execução das atividades;
          2. Gerenciamento do seu tempo sem perda com o deslocamento - especialmente no trânsito;
          3. Ausência de qualquer controle de frequência ou pontualidade;
          4. .
        • Portanto, o contrato firmado nas condições previamente pactuadas não podem ser válidos somente enquanto vantajoso a uma das partes, pelo contrário, traz direitos obrigações que devem ser igualmente cumpridas sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.
    • Assim, não há que se falar em horas extras, pois totalmente indevido.
      • DA AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS

      • Requer o Reclamante o reconhecimento da habitualidade das horas extras, o que não merece provimento, como passa a demonstrar.
        • No presente caso, o reclamante saiu do trabalho noturno, passando a exercer suas atividades no turno diurno. Ou seja, o decréscimo dos valores pagos se devem à exclusão dos adicionais noturnos que não são aplicáveis ao labor durante o dia em perfeita sintonia à Lei.
        • Nesse sentido:
          • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. Ao manter o indeferimento da incorporação das horas extras, bem como a indenização prevista na Súmula 291 do TST, decorrente da suposta supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade, a Corte local esclareceu que "a supressão do pagamento de horas extras, nem mesmo habitual, decorreu exclusivamente em razão da modificação do turno de trabalho, o que afasta qualquer ilicitude". Patenteado no acórdão recorrido que o reclamante deixou de receber eventuais horas extras pagas unicamente em razão da redução ficta da jornada noturna, apenas, porque parou de laborar em horário noturno, não se há falar em indenização proporcional à supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, conforme a Súmula 291/TST. É que a indenização prevista no referido verbete visa minimizar o impacto econômico sofrido pelo empregado que por longo período presta horas extras e, abruptamente, com a supressão desse serviço, sofre redução nos seus ganhos, ao passo que, no caso dos autos, além de não haver provas do habitual labor em sobrejornada, demonstrou-se que as horas extras estavam vinculadas ao trabalho em horário noturno. Esclareça-se que o adicional noturno, identificado como salário-condição, e a hora reduzida, que têm como objetivo agregar ganho salarial pelo trabalho prestado em situação mais gravosa para o empregado, cessam com o retorno ao trabalho diurno, à luz da Súmula 265 do TST, não configurando alteração contratual lesiva ou redução salarial ilícita. Nessa diretriz, correta a decisão que indefere o pleito de incorporação das horas extras pagas e suprimidas por razão da modificação do turno de trabalho, permanecendo incólumes os artigos 7º, inciso VI, da CF/88 e 468 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST, ARR - 1315-60.2011.5.04.0028, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 28/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
        • A habitualidade se caracteriza sempre que houver continuidade das horas extras por tempo suficientemente elevado, a ponto de influenciar diretamente na rotina do trabalhador, gerando a expectativa e necessidade de sua continuidade.
        • No presente caso, as horas extras foram pagas somente por indicar período, com inúmeros intervalos e sem qualquer padrão. Portanto, não se enquadra ao conceito de habitualidade, conforme já validado pelo judiciário:
          • INTEGRAÇÃO HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. NORMA EMPRESARIAL. A norma empresarial conceituou como hora extra habitual a que ocorre por seis meses contínuos ou oito alternados. À míngua de norma que defina o que seja habitualidade é correto o critério utilizado pela Petrobras, até porque não é desarrazoado se admitir como habituais as horas extraordinárias somente quando prestadas durante seis meses contínuos ou oito meses alternados. Habitualidade, como é sabido é a repetição do evento com periodicidade certa ou presumível, em lapso de tempo considerável para o período de apuração, o qual, no caso das férias e do décimo-terceiro é de um ano. Vale dizer, se as horas extras foram laboradas dentro de determinado espaço de tempo (seis meses contínuos ou oito alternados) e esse espaço de tempo teve uma dimensão capaz de possibilitar se aferir a reiteração da ocorrência, pode-se reconhecer a habitualidade. Não se enquadrando a prestação de horas extras do autor na definição contida na norma empresarial, deve ser negado provimento ao apelo. (...) (TRT-1, 00072461920145010482, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, Primeira Turma, Publicação: DOERJ 08-02-2018)
      • Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
    • DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS

    • Por fim, impugnam-se todos os documentos juntados, por manifestamente insuficientes a provar suas alegações.
    • Portanto requer o recebimento e acolhimento da presente defesa, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.


    DOS REQUERIMENTOS

    Diante do exposto, requer seja recebida a presente contraminuta ao Recurso Ordinário, por tempestiva e cabível, para no mérito seja extinto o Recurso, pelos motivos acima dispostos.

    Nestes termos, pede deferimento.

    • , .



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