AO JUÍZO DA VARA DE TRABALHO DA COMARCA DE .
Ref.: Processo nº
CONTRARRAZÕES AO
RECURSO ORDINÁRIO
interposto pelo Reclamante
, o que faz pelas razões abaixo dispostas.Requer o seu recebimento e posterior encaminhamento ao Tribunal competente.
Termos em que pede deferimento.
- , .
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA
REGIÃOCOLENDA TURMA
Trata-se de recurso ordinário em face de decisão que
à Reclamação Trabalhista proposta, recurso que não deve ser provido pelas razões abaixo dispostas.PRELIMINARES
DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- Inicialmente cabe destacar que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão foi publicizada em , data da .
- Assim, o prazo para a interposição de recurso, se iniciou no dia , findando-se no dia .
- No entanto, o recorrente interpôs o recurso somente em , conforme se depreende no evento . Ou seja, ultrapassado o prazo legal, tornando extemporâneo o recurso, não devendo ser aceito.
- Afinal, a decisão amplamente divulgada na audiência deve ser considerada como publicada para fins da contagem do prazo, conforme clara disposição no CPC/15:
- Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. - Ademais, não há que se falar em feriado local ou ausência de expediente, pois não consta nos autos qualquer certidão emitida pelo Tribunal de origem que pudesse indicar a suspensão das atividades judiciárias nas datas de início e fim do prazo recursal, ônus probatório do recorrente.
- Assim, ausente prova da tempestividade do recurso, em clara inobservância dos termos do Art. 1.003, §6º do CPC/15, in verbis:
- Art. 1.003.O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...) - § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
- Indispensável nestes casos a comprovação de existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, no momento da interposição do recurso, pois somente os feriados de âmbito nacional são de notório conhecimento, prescindindo de comprovação, conforme Súmula nº 385 do Tribunal Superior do Trabalho:
- Súmula nº 385 do TST: FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
- I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
III - Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense. - Não há que se falar também em suspensão do prazo pelos embargos declaratórios, uma vez que os embargos sequer foram recebidos, não ocorrendo a suspensão do prazo, conforme precedentes sobre o tema:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO RECEBIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O não recebimento dos embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de recurso ordinário. Caso em que o recurso interposto é manifestamente intempestivo. Recurso ordinário do reclamante não conhecido. (TRT-4 - RO: 00202988020165040821, Data de Julgamento: 01/06/2017, 6ª Turma)
- No presente caso, ausente a certidão da publicidade da decisão recorrida, não há como se aferir a tempestividade:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/98. PEÇA INDISPENSÁVEL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NECESSÁRIA A JUNTADA, SALVO SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE ATESTEM A TEMPESTIVIDADE DA REVISTA (inserida em 13.02.2001) A certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 18)
- Assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por intempestivo o presente recurso.
DA AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO DESERTO
- O Recorrente interpõe recurso sem o devido e completo recolhimento do preparo.
- Mesmo tendo sido oportunizado à parte a realização do preparo, tal incumbência não foi cumprida, não ocorrendo o depósito recursal nem o pagamento das custas.
- Por tal razão, não há que se conhecer o recurso interposto por manifestamente deserto, conforme precedentes sobe o tema:
- RECURSO DESERTO. Não comprovado pela reclamada o recolhimento das custas processuais, mesmo após intimada para fazê-lo, o recurso é considerado deserto. (TRT-2, 1001649-91.2018.5.02.0059, Rel. ALVARO ALVES NOGA - 17ª Turma - DOE 20/02/2020)
- RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA INEFETIVO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O seguro garantia judicial, apresentado pela ré, foi firmado em condições que não se coadunam com as diretrizes do processo trabalhista e, por isso, não se presta à garantia da futura execução, haja vista que não se assegurou a efetiva disponibilização do valor segurado ao trabalhador, afetando a efetividade do provimento jurisdicional. 2. No Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 restou determinado, no art. 6º, que a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. Pelo exposto, irregular o preparo, ante a ausência do depósito recursal, restou caracterizada a deserção, razão pela qual, deixo de conhecer do recurso ordinário da ré, porquanto deserto. 4. Por consequência, também não conheço do recurso adesivo interposto pelo autor, pois, dado o caráter acessório de que se reveste, segue a mesma sorte do principal, na forma do art. 500, III, do CPC, subsidiariamente aplicado no processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010657-34.2017.5.03.0054 (RO); Disponibilização: 07/02/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa)
- RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. Recurso deserto. (TRT-1, 0100812-98.2019.5.01.0012 - DEJT 2020-05-29, Rel. ANTONIO PAES ARAUJO, julgado em 20/05/2020)
- Razão pela qual o presente recurso sequer deve ser conhecido, com o sumário arquivamento.
DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO
- A Recorrente interpõe recurso ordinário com larga argumentação sobre , ocorre que em momento algum apresenta pedido específico para ou simples requerimento para modificação da decisão.
- Trata-se, portanto, de falha insanável que deve conduzir ao não recebimento do presente recurso por inepto, nos termos do Art. 330 do CPC/15:
- Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; - No presente caso, faltando pedido específico no recurso, não há que ser conhecido conforme precedente sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. Prejudicado por ausente requerimento para reforma da decisão. (TRT-4 - RO: 00208305020165040014, Data de Julgamento: 05/04/2017, 3ª Turma)
- Por este motivo, requer o recebimento da presente contraminuta com a extinção do recurso apresentado sem julgamento do mérito.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS - PROCURAÇÃO
- Inicialmente, antes de adentrar às questões de mérito da demanda, insta consignar que o necessário juízo de admissibilidade recursal inicia-se com a verificação dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
- Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso compõem a tempestividade, a regularidade formal, a representação, o depósito, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
- No presente caso, a Recorrente descumpriu o requisito de representatividade, uma vez que não colacionou aos autos a procuração que confere poderes ao advogado subscritor do seu recurso em clara afronta à matéria sumulada pelo TST:
- Súmula nº 383 TST:
- RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.CPC DE 2015, ARTS.104E76,§ 2º(nova redação em decorrência doCPC de 2015)- Res.210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. I -É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
- Assim, a ausência de instrumento de mandato torna o recurso inexistente, por absoluta falta de representação processual, conforme majoritária jurisprudência sobre o tema:
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EMBARGADO. A ausência de procuração válida nos autos a favor do advogado que subscreve o recurso importa o não conhecimento do apelo, por inexistente. (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0020552-50.2019.5.04.0012 AP, SIMONE MARIA NUNES - Relator(a), em 16/12/2019)
- Motivo pelo qual deve levar ao não recebimento do recurso e imediato arquivamento.
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
- Por este princípio, todo recurso deve, obrigatoriamente, atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de indeferimento do pedido, conforme posicionamento sumulado e pacificado pelo TST:
- Súmula 422 do TST : RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) -Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
- Nesse mesmo sentido, o CPC trouxe expressa redação que a mera alegação de que as decisões anteriores foram "injustas" ou simples repetição dos argumentos iniciais não servem para fundamentar o recurso, in verbis:
- Art. 932 (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- No presente caso, o recorrente se limita a argumentar sobre , em mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida. Nesse sentido corrobora recente jurisprudência do TST:
- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). 2.(...) 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra os fundamentos, primordiais e autônomos, adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista. De fato, em seu agravo, a parte limita-se a alegar, de forma genérica, sem delimitar sequer o tema em face do qual está se insurgindo, que cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como a suscitar a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (TST, Ag-RRAg - 10451-79.2019.5.18.0006, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023)
- AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. 2. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. (TST, Ag-AIRR - 12156-35.2017.5.15.0146, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 20/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023)
- AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. (TST, AIRR - 0011287-08.2015.5.03.0104, Relator Ministro: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023)
- Motivos pelos quais, diante da ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida, o não prosseguimento do presente recurso é medida que se impõe.
DO MÉRITO
- Os argumentos propostos na inicial devem ser integralmente rejeitados, pelos seguintes motivos.
DAS HORAS EXTRAS
- Nos termos de clara redação da CLT, em seu Art. 58, "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite."
- O Reclamante, diferentemente do alegado, exercia suas atividades dentro deste período, relatório do cartão ponto que junta em anexo, não podendo ser computado qualquer período como hora extra.
- AUSÊNCIA DE PROVAS
- Diferente do que fora alegado na inicial, o período de trabalho respeitava integralmente os termos contratados, uma vez que o reclamante não juntou qualquer prova que invalidasse o cartão ponto para auferir as alegadas horas extras:
HORAS EXTRAS-PROVA. Incumbia ao reclamante a indicação analítica das discrepâncias no pagamento das horas extras lançadas nos documentos exibidos pela reclamada, uma vez que sua validade foi referendada por sua própria testemunha. A inércia processual opera em desfavor da existência de diferenças no pagamento das suplementares. Sentença mantida. (TRT-2, 1001236-44.2016.5.02.0384, Rel.ROSA MARIA VILLA- 2ª Turma - DOE 18/04/2018)- HORAS EXTRAS. As horas extras são deferidas dentro dos limites da prova, respeitadas as peculiaridades do serviço e da região de sua execução. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE. DONO DA OBRA. Havendo contrato de empreitada de construção civil entre o litisconsorte e a reclamada, não sendo a contratante construtora ou incorporadora descabe responsabilidade solidária ou subsidiária. Aplicação da OJ nº 191, da SDI-I, do TST. (TRT-11 00019309220145110014, Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior, Data de Publicação: 12/07/2017)
- HORAS EXTRAS. É ônus do autor comprovar o labor em sobrejornada, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a desempenhar função diversa para a qual foi contratado, acumulando-a com a função antes desempenhada, com acréscimo de serviço e responsabilidade, sem a contraprestação financeira. Não tendo sido caracterizado o acúmulo de função alegado pelo reclamante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de plus salarial. (TRT-11 00002407620155110019, Relator: ELEONORA SAUNIER GONCALVES, Gabinete da Desembargadora Eleonora Saunier Goncalves, Data de Publicação: 24/08/2017)
- HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Não comprovado, nos autos, que o autor cumpria a extensa jornada descrita na petição inicial, sobretudo porque sequer produziu prova testemunhal a fim demonstrar sua tese de que havia fraude nos registros de horários, mantém-se a sentença que corretamente indeferiu o pagamento das horas extras perseguidas. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-20 00008357120155200004, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 20/11/2017)
- Portanto, todas as condições eram respeitadas pela Reclamada, o que se prova por meio .
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
- Conforme claramente autorizado pelas normas coletivas, as horas extras eram compensadas conforme relatório de compensação que junta em anexo, não sendo devido o pagamento de horas extras conforme precedentes sob re o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que o regime de compensação de jornada foi autorizado pelas normas coletivas, prevendo a compensação de horas extras dentro do próprio mês. De outra volta, não há, no acórdão regional, menção à prestação de horas extras habituais. Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, pois, para se chegar ao entendimento visado pelo reclamante, no sentido da invalidade do regime de compensação, seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 85, I e IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
- (TST - AIRR: 18953020145030023, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2019)
- DAS HORAS IN ITINERE
- A Reforma Trabalhista tratou de positivar a compreensão mais razoável das normas trabalhistas, uma vez que a simples disposição de transporte para o empregado se locomover até o local de trabalho não poderia ser motivo para penalizar o empregador:
- Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) - Trata-se de raciocínio necessário para uma construção lógica do melhor ambiente de trabalho ao empregado. Entendimento que já persistia antes mesmo da reforma Trabalhista:
- "A visão moderna do direito do trabalho é incompatível com o reconhecimento de horas in itinere. O transporte assegurado pela empresa ao empregado deve ser aplaudido ao invés de onerá-la ainda mais, o que não se sustenta nem legal nem socialmente, porquanto os lugares de difícil acesso ou 'não servidos por transporte regular' deixam de sê-lo diante da condução oferecida. Ademais, conflita com o bom senso jurídico o inexplicável entendimento de que empregados que se valham não raro de mais de uma condução para alcançar o seu local de trabalho não sejam beneficiados com a jornada in itinere, enquanto é reconhecida àqueles que são transportados das suas casas até o local de trabalho, em condução especial." (Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T Proc. 3308/91, Rel. Juiz Hemut A. Schaarschimidt, Synthesis nº 16/93, p. 252)".
- A doutrina reforça este entendimento ao confirmar o posicionamento progressivo na jurisprudência contrário à concessão de hora in itinere:
- "Com a reforma, as horas in itinere, deixam de integrar a jornada por não serem consideradas "horas à disposição" do empregador. De fato, as horas in itinere eram instituto que retratava uma invenção jurisprudencial a qual já dava sinal de desgaste e despropósito. Já era possível perceber nos tribunais alguma flexibilização do instituto. Em recente julgado do Recurso Extraordinário 895.759/PE, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Roberto Barroso, reformou decisão que sustentava a indisponibilidade das horas in itinere em acordo coletivo, em consonância com o art. 58, §§ 2º e 3º." (TUBINAMBÁ, Carolina. A jornada de trabalho e a lei 13.467/2017. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p.334)
DA JORNADA DE TRABALHO
- Os adicionais relacionados ao controle de jornada de trabalho esbarram na previsão expressa do Art. 62 da CLT, in verbis:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
- I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
- II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- III- os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa
- Portanto, o pedido do Reclamante encontra expresso óbice legal, vejamos.
DO SERVIÇO EXTERNO
- Como referido, a CLT previu expressamente a incompatibilidade de controle de jornada de trabalho dos trabalhadores que exercem atividades externas, (Art. 62, inc. I).
- A ingerência de controle de jornada não se aplica àqueles que realizam atividades externas pela total incapacidade de controle da jornada.
- Dessa forma, considerando que o reclamante exercia , ou seja, serviço externo às dependências da empresa e incompatível com qualquer controle de horário, pois , inviável o pedido de horas extras, conforme precedentes sobre o tema:
- TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. O montador de móveis que presta serviços externos junto aos clientes da reclamada, imune à fiscalização da carga horária laboral, não faz jus ao percebimento de horas extras. Inteligência do artigo 62, I, da CLT. Recurso provido. (TRT-2, 1000463-96.2016.5.02.0481, Rel. ROSA MARIA VILLA - 2ª Turma - DOE 25/07/2018)
- DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DO ADICIONAL NOTURNO. O próprio reclamante, em seu depoimento, afirmou que comparecia à ré apenas pela manhã para pegar as ordens de serviço, sendo que não havia qualquer contato com a reclamada no decorrer da jornada e, após o último cliente, ía embora para casa. Ademais, consta na cláusula terceira do contrato de trabalho a condição de trabalho externo, de acordo com a exceção contida no art. 62, I, da CLT. Acrescente-se, ainda, que não há prova nos autos que demonstre a possibilidade de efetiva fiscalização da extensão da jornada do reclamante. Desse modo, restou configurada a realização de serviço externo, nos moldes do art. 62, I da CLT. 3. (...) (TRT-1, 00106564820145010074, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Publicação: DEJT 03-05-2018)
- Portanto, improcedentes as alegações iniciais, devendo culminar com a imediata improcedência.
DO CARGO DE CONFIANÇA
- Conforme narrado, o Reclamante exercia o cargo de indicar cargo, que conforme atribuições que lhe incumbiam, tais como gerenciamento de pessoas, demissão, admissão, indicar outras atribuições de confiança, o mesmo se enquadra perfeitamente ao previsto no Art. 62, II da CLT:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...) - II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- Portanto, em manifesta contrariedade ao permissivo legal, o pedido reclamado é manifestamente improcedente, conforme precedentes sobre o tema:
- CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O cargo de confiança sob previsão do artigo 62, II da CLT pressupõe amplos poderes de mando e gestão, como a possibilidade de se admitir e demitir funcionários, inclusive com representação do empregador perante terceiros, dentre outras atribuições inerentes ao cargo de gerência, o que restou comprovado nos autos, motivo pelo qual improcede o pleito de horas extras postulado pela parte. (TRT-2, 1001067-85.2017.5.02.0040, Rel.VALDIR FLORINDO- 6ª Turma - DOE 21/06/2018)
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Evidenciado o exercício de atividades de gestão, quando da ocupação do cargo de Gerente de Operação de rede, com remuneração compatível, cumpridos estão os requisitos previstos no art. 62, II, da CLT, não havendo que se falar em pagamento de horas extras, intervalos, domingos, sobreaviso e adicional noturno. (TRT-4, RO 00217389320145040009, Relator(a): Maria Madalena Telesca, 3ª Turma, Publicado em: 22/03/2018)
- A doutrina ao disciplinar sobre o tema destaca sobre a autonomia destes cargos, independente da nomenclatura que recebem, evidenciando a inviabilidade de qualquer controle de horário:
- "Por sua vez, no que se refere ao cargo de gestão (art.62, inciso II), a compreensão pressuposta pelo legislador é de que a proximidade de tal empregado do topo do comando da empresa o torna, em certa medida, independente quanto à jornada de trabalho e sua possibilidade de fixação, reconhecendo uma ausência de taxatividade no que se refere ao cumprimento de horário. Há que se destacar que a expressão "gerente", constante no artigo, é exemplificativa, o que se depreende da própria leitura do final do comando normativo que alude, como equiparados, à figura dos diretores e chefes de departamento. Dessa forma, cumpre corroborar que, em realidade, o que se pretende é a verificação das exatas atribuições de verdadeiro comando empresarial de que é possuidor o empregado, indiferentemente da nomenclatura dada." (GUIMARÃES, Ricardo Pereira de freitas. CLT Comentada. 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2018. versão ebook, Art. 62)
- No mesmo sentido é a exclusão da jornada reduzida ao cargo de confiança de bancários:
- Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
- (...)
§ 2º - As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. - Nesse sentido:
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Demonstrado que a empregada exerce atividade que exige fidúcia especial, a qual deve ser superior ao inerente a toda relação emprego, mas não tão restritiva quanto à prevista no art. 62 da CLT, a caracterizar cargo de confiança bancário, bem como a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, devido o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, ou seja, oito horas diárias. (TRT-2, 1000207-66.2017.5.02.0434, Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - 5ª Turma - DOE 05/04/2018)
- Cargo de confiança. Horas extras. A exceção prevista no art. 224, par. 2º, da CLT, não é tão restrita quanto à do art. 62 do mesmo estatuto. Por isso, a caracterização do cargo de confiança no setor bancário nem sempre exige amplos poderes de mando, nem a existência de subordinados e nem ainda a assinatura autorizada. Contudo, há de ter o empregado, pela função que exerce e pela posição que ocupa, uma especial confiança do empregador, hipótese essa que ficou comprovada no caso. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, 1001871-97.2016.5.02.0263, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - 17ª Turma - DOE 26/04/2018)
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS.Uma vez comprovado que a reclamante ocupava cargo de confiança, aplica-se o seu enquadramento no artigo 224, §2º da CLT, e não a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. (TRT-1, 00823003420095010007, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Quarta Turma, Publicação: DEJT 05-07-2018)
- Portanto, demonstrada a simples autonomia no cargo, evidenciada pela gestão do seu próprio horário, tem-se por incompatível o controle de horário, sendo improcedentes a inicial.
DO TELETRABALHO
- A CLT com a nova redação introduzida pela Reforma Trabalhista disciplinou claramente a figura do teletrabalho, in verbis:
Art. 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)III- os empregados em regime de teletrabalho.
- O teletrabalho veio igualmente regulamentado no Art. 75 da CLT:
-
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especícas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
- No presente caso, consta expressamente no contrato individual de trabalho a atuação por teletrabalho, o qual especifica as atividades que realizadas pelo empregado, conforme documento em anexo nos termos do Art. 75-C da CTL.
- Portanto, nos termos do Art. 62, III da CLT, não há controle de jornada, sendo inviável a concessão de horas extras ou adicionais relacionado à jornada requeridas pelo reclamante, conforme esclarece a doutrina sobre o tema:
- "O contrato entre empregado e empregador poderá, com a nova regra contida na CLT, ser ajustado sob a modalidade de "teletrabalho" ou ser alterado de presencial para teletrabalho (trabalho a distância). O legislador partiu da premissa de que o empregado livremente pode abrir mão do Capítulo "Da Duração do Trabalho", renunciando às horas extras, à hora noturna, ao adicional noturno e aos intervalos intra e entrejornadas, mesmo que controlado e fiscalizado." (CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Editora Método, 2017. p.33)
- Portanto, o aceite do empregado no contrato de teletrabalho, livre de qualquer vício de consentimento é plenamente válido, especialmente por trazer inúmeras vantagens ao empregado, tais como:
- Autonomia na execução das atividades;
- Gerenciamento do seu tempo sem perda com o deslocamento - especialmente no trânsito;
- Ausência de qualquer controle de frequência ou pontualidade;
- .
- Portanto, o contrato firmado nas condições previamente pactuadas não podem ser válidos somente enquanto vantajoso a uma das partes, pelo contrário, traz direitos obrigações que devem ser igualmente cumpridas sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.
- Assim, não há que se falar em horas extras, pois totalmente indevido.
DA AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS
- Requer o Reclamante o reconhecimento da habitualidade das horas extras, o que não merece provimento, como passa a demonstrar.
- No presente caso, o reclamante saiu do trabalho noturno, passando a exercer suas atividades no turno diurno. Ou seja, o decréscimo dos valores pagos se devem à exclusão dos adicionais noturnos que não são aplicáveis ao labor durante o dia em perfeita sintonia à Lei.
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. Ao manter o indeferimento da incorporação das horas extras, bem como a indenização prevista na Súmula 291 do TST, decorrente da suposta supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade, a Corte local esclareceu que "a supressão do pagamento de horas extras, nem mesmo habitual, decorreu exclusivamente em razão da modificação do turno de trabalho, o que afasta qualquer ilicitude". Patenteado no acórdão recorrido que o reclamante deixou de receber eventuais horas extras pagas unicamente em razão da redução ficta da jornada noturna, apenas, porque parou de laborar em horário noturno, não se há falar em indenização proporcional à supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, conforme a Súmula 291/TST. É que a indenização prevista no referido verbete visa minimizar o impacto econômico sofrido pelo empregado que por longo período presta horas extras e, abruptamente, com a supressão desse serviço, sofre redução nos seus ganhos, ao passo que, no caso dos autos, além de não haver provas do habitual labor em sobrejornada, demonstrou-se que as horas extras estavam vinculadas ao trabalho em horário noturno. Esclareça-se que o adicional noturno, identificado como salário-condição, e a hora reduzida, que têm como objetivo agregar ganho salarial pelo trabalho prestado em situação mais gravosa para o empregado, cessam com o retorno ao trabalho diurno, à luz da Súmula 265 do TST, não configurando alteração contratual lesiva ou redução salarial ilícita. Nessa diretriz, correta a decisão que indefere o pleito de incorporação das horas extras pagas e suprimidas por razão da modificação do turno de trabalho, permanecendo incólumes os artigos 7º, inciso VI, da CF/88 e 468 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST, ARR - 1315-60.2011.5.04.0028, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 28/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
- A habitualidade se caracteriza sempre que houver continuidade das horas extras por tempo suficientemente elevado, a ponto de influenciar diretamente na rotina do trabalhador, gerando a expectativa e necessidade de sua continuidade.
- No presente caso, as horas extras foram pagas somente por indicar período, com inúmeros intervalos e sem qualquer padrão. Portanto, não se enquadra ao conceito de habitualidade, conforme já validado pelo judiciário:
- INTEGRAÇÃO HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. NORMA EMPRESARIAL. A norma empresarial conceituou como hora extra habitual a que ocorre por seis meses contínuos ou oito alternados. À míngua de norma que defina o que seja habitualidade é correto o critério utilizado pela Petrobras, até porque não é desarrazoado se admitir como habituais as horas extraordinárias somente quando prestadas durante seis meses contínuos ou oito meses alternados. Habitualidade, como é sabido é a repetição do evento com periodicidade certa ou presumível, em lapso de tempo considerável para o período de apuração, o qual, no caso das férias e do décimo-terceiro é de um ano. Vale dizer, se as horas extras foram laboradas dentro de determinado espaço de tempo (seis meses contínuos ou oito alternados) e esse espaço de tempo teve uma dimensão capaz de possibilitar se aferir a reiteração da ocorrência, pode-se reconhecer a habitualidade. Não se enquadrando a prestação de horas extras do autor na definição contida na norma empresarial, deve ser negado provimento ao apelo. (...) (TRT-1, 00072461920145010482, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, Primeira Turma, Publicação: DOERJ 08-02-2018)
- Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS
- O dano moral não pode ser banalizado, se configura exclusivamente nos casos em que dignidade moral da pessoa é atingida, conforme leciona o STJ sobre o tema:
- "Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico.É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima." (STJ, 4.ª T., REsp 1245550-MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.3.2015, DJUE 16.4.2015).
- Portanto, o simples atraso na entrega da CTPS longe está de ser causador de dano moral, aifnal não há qualquer ofensa ao íntimo ou à personalidade do trabalhador. nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS. O mero atraso na devolução da CTPS, em desconformidade com o artigo 29 da CLT, não configura, por si só, dano moral passível de indenização ou compensação pecuniária, sendo imprescindível que o empregado que se diz lesado em sua esfera moral apresente elementos de prova que demonstrem, concretamente, o alegado abalo ocasionado pela conduta patronal. Caso concreto em que não ficou sequer comprovada a alegada retenção de CTPS pelo empregador, pois, embora a autora a tenha recebido após o prazo legal, o documento ficou disponível a partir de 48 horas de sua entrega. Indenização por danos morais indevida. Sentença mantida. (TRT-9, 01277-2016-002-09-00-9, Rel. SUELI GIL EL RAFIHI, 6A. TURMA, Publicado no DEJT em 08-05-2018)
- Ou seja, o mero aborrecimento do dia a dia não tem o condão de conferir o direito à danos morais, sob risco de banalizarmos o instituto do dano à dignidade, transformando em verdadeira indústria de indenizações.
DA AUSÊNCIA DE SALÁRIO COMPLESSIVO
- Alega a Reclamante a ocorrência de salário complessivo, porém, sem razão.
- O salário complessivo é aquele que é pago sem qualquer indicação da sua origem. Todavia, o Reclamado obedecia expressamente a previsão do § 2º do art. 477 da CLT:
- "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas".
- Toda e qualquer remuneração eram pagas e todo recibo de quitação dispunha exatamente a sua designação.
- No presente caso, nota-se pelos recibos que junta em anexo que o pagamento dispunha de toda discriminação exata das verbas concedidas.
- O simples fato de pagar conjuntamente o não pode configurar salário complessivo, sob pena de enriquecimento sem causa do Reclamante.
- Este entendimento, inclusive, é amparado pelo TST:
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HORA NOTURNA REDUZIDA - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO DE FORMA ENGLOBADA A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de afastar a configuração de salário complessivo quando verificada a completa quitação das parcelas pagas de forma englobada, sob pena de permitir-se o enriquecimento ilícito da parte . Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 8914020155070013, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 04/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
- Portanto, demonstrada a quitação completa da remuneração pactuada, não há que se cogitar novo pagamento.
DO AVISO PRÉVIO
- Nos termos do Art. 487 da CLT, "não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa."
- Ocorre que tal previsão legal aplica-se exclusivamente aos casos da existência do vínculo de emprego, não existente no presente caso:
- VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. O vínculo de emprego caracteriza-se pela presença da subordinação jurídica, pessoalidade do trabalhador, onerosidade e não eventualidade, nos termos dos arts. 2º e 3º, da CLT; estando ausente qualquer um desses pressupostos, não há vínculo de emprego. (TRT-11 00006866620165110012, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais)
- Assim, como disposto, não há que se falar em aviso prévio diante do não reconhecimento do vínculo empregatício.
DO AVISO PRÉVIO
- Nos termos do Art. 487 da CLT, "não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa."
- Conforme provas que junta em anexo, o aviso prévio foi regularmente pago sem qualquer apontamento. Razão pela qual deve ser indeferido o presente pleito:
- AVISO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA. Não há que se falar em aviso prévio indenizado quando a prova documental assinada pelo obreiro - não elidida nos autos - comprova a devida concessão e pagamento, pelo empregador, do aviso prévio trabalhado. (TRT-1 - RO: 01001200220165010531 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/02/2017)
- AVISO PRÉVIO. Aviso prévio concedido e assinado e não havendo prova de data retroativa é tido como regular . Recurso desprovido. (TRT-4 - RO: 00209347920155040013, Data de Julgamento: 31/03/2017, 11ª Turma)
- Razão pela qual, totalmente improcedente os pedidos versados na inicial
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
- O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual, exigindo dos litigantes o respeito aos deveres impostos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.
- Ao sedimentar tais princípios, o novo CPC dispõe em seus artigos 5º e 79º o principio da boa-fé deve ser obedecido por todos que fazem partes do processo:
- "Art. 5 - ºAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."
- "Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente."
- No mesmo sentido, a Reforma Trabalhista previu a preocupação com a boa fé nos artigos 793-A a 793-D da CLT, in verbis:
- Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. - Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
- As mudanças legislativas objetivam cumprir um papel importante na busca pela lealdade processual, inclusive na celeridade no trâmite dos processos.
- No presente caso fica perfeitamente evidenciada a litigância de má fé da Reclamante uma vez que ingressa com a Reclamatória sem qualquer base legal ou probatória, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O procedimento adotado pela parte reclamante, deduzindo pedido comprovadamente já recebido durante a vigência do contrato de trabalho, bem como, pleiteando o recebimento cumulativo de adicionais de insalubridade e periculosidade, o que é vedado legalmente, autoriza sim a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fulcro nos incisos I e II do art. 80 c/c art. 81 do NCPC c/c incisos I e II do artigo 793-B e artigo 793-C, ambos da CLT. (TRT-2, 1000576-80.2018.5.02.0028, Rel. MARCELO FREIRE GONCALVES - 12ª Turma - DOE 13/06/2019)
- Diante todo o exposto, requer o não conhecimento da petição inicial proposta, bem como o reconhecimento de nítida má fé do Reclamante, condenando a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa nos termos do Art. 793-C da CLT.
DO NÃO CABIMENTO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
- A CLT expressamente ao dispor sobre o cabimento de multas pelo não pagamento de verbas incontroversas dispõe:
- Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
(...) - Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(...) - §8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora.
- Ou seja, tais multas são cabíveis quando o valor requerido pelo Reclamante é incontroverso, o que não é o caos, uma vez que se discute exatamente o cabimento ou não dos valores cobrados.
- Desta forma, não há que se falar em multa dos Arts. 467 e 477 por se tratarem de verbas controvertidas, conforme precedentes sobre o tema:
- MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Por seu turno, postula o Recorrente a condenação da Reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT, por se tratar de penalidade, deve ser interpretada de forma restritiva. O direito à multa do art. 467 da CLT surge com a falta de pagamento do valor incontroverso quando da realização da primeira audiência. No caso dos autos, não há que se falar em sua aplicação, eis que não havia verbas incontroversas a serem quitadas, havendo inclusive controvérsia entre as partes quanto à modalidade da rescisão contratual. A multa do artigo 477 é indevida ante à inteligência do disposto na OJ nº 351 da SDI-I do TST, a qual foi cancelada, mas permanece a ideia central. A multa é indeferida pelo fato de o litígio estar sob o crivo da apreciação judicial, aplicando-se a Súmula nº 33 desse Regional (Resolução TP nº 04/2015 - DOELETRÔNICO de 13 e 14/07/2015) (...) (TRT-2, 1000993-66.2017.5.02.0384, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 26/11/2018)
- MULTA DO ART. 467 DA CLT Não procede o inconformismo. Diante da inexistência de verbas incontroversas, não há que se falar em multa do art. 467 da CLT, considerando-se, sobretudo, o disposto na Súmula 74 deste Regional: 74 - Multa do art. 467 da CLT. Reconhecimento judicial de vínculo empregatício. Indevida. (Res. TP nº 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017) A presença de controvérsia em torno do vínculo empregatício é suficiente para afastar a multa prevista no art. 467 da CLT DANOS MORAIS Correta a sentença. O fato de as rés não terem cumprido com suas obrigações contratuais não pode ensejar, por si só, a indenização por danos morais, mas, sim, materiais e, não havendo prova de que houve invasão na esfera moral do autor, mantenho a improcedência do pedido. (TRT-2, 1000702-48.2017.5.02.0002, Rel. ANA CRISTINA LOBO PETINATI - 5ª Turma - DOE 21/08/2018)
- Motivos pelos quais devem conduzir ao indeferimento do pleito.
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS
- Por fim, impugnam-se todos os documentos juntados, por manifestamente insuficientes a provar suas alegações.
- Portanto requer o recebimento e acolhimento da presente defesa, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
- Objetiva o Recorrente a majoração de seus honorários, o que não pode ser provido.
- Em que pese a intensa celeuma jurídica que se instaurou acerca da aplicabilidade do novo regramento da Reforma Trabalhista, firmou-se entendimento jurisprudencial que a condenação em honorários advocatícios apenas incidem nas demandas ajuizadas após a vigência da Lei13.467/17, que ocorreu em 11/11/2017.
- O C. TST posicionou-se no mesmo sentido na recém editada Instrução Normativa n. 41, que, em seu art. 6º assim dispõe:
- Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art.791-A, e parágrafos, daCLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº13.467/2017).
- Portanto, nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art.14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST.
- No presente caso, o Juízo de primeiro grau - mais próximo de todo o andamento do processo, já fez uma análise acurada do grau de zelo e complexidade envolvida no processo, concluindo ser adequado o percentual arbitrado.
- Portanto, considerando não tratar-se de honorários irrisórios, não cabe em via recursal, requerer que o tribunal substitua a avaliação realizada, devendo ser mantido o percentual aplicado, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Deve ser mantido o valor fixado pela Origem a título de honorários advocatícios, uma vez que foram arbitrados levando em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviços, a complexidade de causa e o trabalho realizado pelos advogados. (TRT-17 - RO: 00008519520185170006, Relator: JOSÉ CARLOS RIZK, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 03/04/2019)
- Não há que se falar em majoração dos honorários quando a lei estabelece expressamente o limite de 15% sobre o valor da causa:
- Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- Ou seja, a lei não abre a possibilidade de percentuais maiores pelo baixo valor envolvido. Este, inclusive, é o entendimento do Superior tribunal de Justiça, que deve ser observado no presente caso:
- "Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, in casu, tendo em vista a observância ao limite legal previsto para a hipótese, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, na redação da Medida Provisória 2.183-56/2001, qual seja, de 5% da diferença entre o valor oferecido inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.IX. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para excluir, da decisão agravada, a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015). (STJ, AgInt no AREsp 1204836/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018)
- Assim, INDEVIDA a majoração dos honorários requeridos.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer seja recebida a presente contraminuta ao Recurso Ordinário, por tempestiva e cabível, para no mérito seja extinto o Recurso, pelos motivos acima dispostos.
Nestes termos, pede deferimento.
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