AO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .
A presente ação contém fundamentação para servidor público federal (Lei 8.112/90) e deve ser ADAPTADA à competência e legislação específica para os casos de servidor público estadual ou municipal.
ATENÇÃO aos novos critérios de concessão de licença capacitação previsto no Decreto 9.991/2019.
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA
em face do , inscrito no CNPJ sob nº CNPJ com endereço em , e na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal, no endereço , pelos fatos e fundamentos a seguir.
DOS FATOS
- O Autor é junto à , vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social gerenciado por
- Em , por atender todos os requisitos necessários, o autor solicitou formalmente a Licença a que tinha direito, o que lhe foi negado pelos seguintes argumentos:
- .
- Dessa forma, foi obrigado a buscar judicialmente o que lhe é de direito, motivando a presente demanda.
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
- O direito do Autor vem perfeitamente amparado no Estatuto do Servidor, Lei 8.112/90, nos seguintes termos:
- Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
(...) - II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
(...) - Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
- Para tanto, junta em anexo:
- a) Prova do deslocamento do cônjuge e da condição de servidor público, por meio de ;
- b) Prova da condição de cônjuge, por meio de Certidão de indicar estado civil;
- No entanto, contrariamente ao disposto em lei, o benefício foi negado, sob o argumento de que .
- Já pacificou na jurisprudência, o entendimento de ser devido o benefício quando cumprido os requisitos, não havendo que se falar em discricionariedade pública:
- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA ACOMPANHAMENTO CÔNJUGE PREVISTA NO ART. 84 DA LEI 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. PODER-DEVER POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O artigo 84 do Estatuto do Servidor Público Federal tem caráter de direito subjetivo, uma vez que se encontra no título específico dos direitos e vantagens, não cabendo, assim, juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração. 2. Basta que o servidor comprove que seu cônjuge deslocou-se, seja em função de estudo, saúde, trabalho, inclusive na iniciativa privada, ou qualquer outro motivo, para que lhe seja concedido o direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge. 3. Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidor para ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da Administração, não cabe ao intérprete fazê-la. Precedentes. 4. Apelo parcialmente provido, no sentido de que o período inicial da licença para acompanhar cônjuge seja fixado após o término da licença para acompanhamento de doença na família. (TRF4 5007919-41.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)
- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. DISCRICIONARIEDADE AFASTADA. ART. 84, CAPUT, LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a licença para acompanhar cônjuge é um direito assegurado ao servidor público. Isto é, preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública. (TRF4, AC 5028931-23.2017.4.04.7100, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 12/12/2017, Publicado em: 13/12/2017)
- Portanto, demonstrado o cumprimento aos requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública, devendo ser concedido imediatamente o benefício.
DA LICENÇA PARA FAZER PARTE DE ENTIDADE DE CLASSE
O direito do Autor vem perfeitamente amparado no Estatuto do Servidor, Lei 8.112/90, nos seguintes termos:
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
- Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, (...)
No entanto, contrariamente ao disposto em lei, o benefício foi negado, sob o argumento de que .
Já pacificou na jurisprudência, o entendimento de ser devido o benefício para fins de exercício de mandato classisita, sem prejuízo da remuneração:
- REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE INHAPIM. LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. NEGATIVA. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 34, da Constituição estadual, garante a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo. 2. Logo, a negativa do pedido de licença remunerada para exercer mandato de direção do Sindicato dos Servidores Públicos de Inhapim caracteriza violação ao direito líquido e certo do funcionário eleito. 3. Remessa oficial conhecida. 4. Sentença que concedeu a segurança confirmada no reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv 1.0309.16.002591-7/001, Relator(a): Des.(a)Alexandre Santiago, julgamento em 21/02/2018, publicação da súmula em 28/02/2018)
- Portanto, diante da demonstração inequívoca do direito do Autor, o deferimento da Licença Remunerada é medida que se impõe.
DO DIREITO À LICENÇA PARA CURSO DE FORMAÇÃO
- O direito à licença para qualificação do servidor vem previsto na Lei 8.112/90 nos seguintes termos:
- Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
- (...)
- § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
- No entanto, indevidamente o pedido do Autor para participar do curso de formação para , foi negado sob argumento de que a Lei dispunha exclusivamente para cargos federais, o que não coaduna com princípios constitucionais, vejamos.
Ao estabelecer o direito ao servidor, mesmo em caso de estágio probatório, a mens legis pretende nitidamente efetivar o princípio da Isonomia, o que não ocorre quando o direito é cerceado por tratar-se de curso de formação para concurso na esfera municipal ou estadual.
- Trata-se de verdadeira afronta ao princípio da Isonomia, pois retira do servidor a possibilidade de pleitear crescimento na carreira pública, simplesmente por tratar-se de outra esfera da Administração Pública.
- Sobre o tema, cumpre destacar que a redação legal vem sendo paulatinamente flexibilizada em nome do princípio da Isonomia, vejamos:
- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.LICENÇA REMUNERADAPARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. I - (...) II - Admissibilidade da licença remunerada para servidor público que tenha por finalidade realizar curso de formação decorrente da aprovação em concurso público de cargos que não pertençam à Administração Pública Federal. III - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370344 - 0011147-39.2016.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORFEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 )
- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.LICENÇA REMUNERADAPARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. I - (...)II - Admissibilidade da licença remunerada para servidor público que tenha por finalidade realizar curso de formação decorrente da aprovação em concurso público de cargos que não pertençam à Administração Pública Federal.
III - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370344 - 0011147-39.2016.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ) - "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NA MAGISTRADURA DO ESTADO DE MATO GROSSO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA 1. Vejo contraste da norma prevista no artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90 com o princípio constitucional da isonomia, em sua acepção substancial.2. Isso porque, impor à servidora pública federal em estágio probatório o afastamento somente para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da administração pública federal, na prática a impede de participar do concurso na esfera municipal e federal, ferindo o princípio da isonomia, protegido constitucionalmente. Tal não se mostra razoável, porque desconsidera o direito de qualquer pessoa de participar de concursos públicos, desde que preenchidos os requisitos necessários para o ingresso no cargo pretendido.3. Destarte, escorado no princípio isonomia e em face possibilidade do servidor público federal prestar concurso púbico para o serviço público estadual, poderá a servidora participar do concurso de formação de ingresso na magistratura do Estado de Mato Grosso, sem qualquer punição à impetrante, conforme constou da sentença.4. Remessa oficial improvida.(TRF3 - QUINTA TURMA - REOMS 0007077-54.2012.4.03.6100. Rel.: Juíza Convocada Raquel Perrini. Data: 18.05.2015 - e DJF3).
- Devida, portanto a licença para fins de curso de formação para outro cargo da Administração Pública.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
- O art. 50, da Lei 9784/99 que dispõe sobre os processos administrativos, prevê claramente:
- Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
- I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. - Ocorre que, diferentemente do previsto, a decisão impugnada foi tomada sem qualquer motivação, deixando de relatar os fatos e motivos legais que fundamentassem sua decisão.
- O princípio da motivação do ato administrativo exige do Administrador Público especial cautela na instrução do processo, sob pena de nulidade, conforme assevera Maria Sylvia Zanella di Pietro:
- "O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos". (in Direito Administrativo, 24º ed., Editora Atlas, p. 82).
- Diferentemente disso, o ato administrativo impugnado, não encontra-se devidamente motivado, em clara inobservância à Lei.
- Trata-se de irregularidade do ato administrativo que deve ser imediatamente revisto sob pena de nulidade, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA-SAÚDE - INDEFERIMENTO - FALTA DE MOTIVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - ATO ADMINISTRATIVO - INSUBSISTÊNCIA. Indeferimento de pedido de licença-saúde. Ato administrativo que se mostra insubsistente, pois destituído de motivação, assim considerada a enunciação, descrição, exposição, explicitação ou indicação por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos do ato. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10322476220178260053 SP 1032247-62.2017.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/08/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2018)
- Razões pelas quais devem conduzir à revisão do ato administrativo com a sua imediata revisão.
DO DIREITO À LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
- O direito à licença para qualificação do servidor vem previsto na Lei 8.112/90 nos seguintes termos:
- Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
(...)
V - para capacitação;
(...) - Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
- Na esfera federal, o prazo limite é 3 meses. Verificar o limite da lei específica ao cargo. Se o período do curso objetivado for superior ao limite, o pedido mais adequado pode ser a licença sem remuneração para interesses particulares (Art. 81, VI da Lei 8.112/90)
- No entanto, o pedido do Autor para participar do curso de capacitação , foi negado sob argumento de que , o que não coaduna com princípios constitucionais, vejamos.
- Ao estabelecer o direito ao servidor em qualificar-se, a mens legis pretende nitidamente efetivar o princípio da Eficiência no âmbito da Administração Pública, uma vez que a capacitação do servidor visa agregar qualificação às atividades.
- No presente caso, os requisitos e objetivos da Lei 8.112/90 são perfeitamente cumpridos, vejamos:
- Quinquênio: Posse em ;
- Objeto do curso: ;
- Período do curso: ;
- Relevância do curso à Instituição: ;
- Planejamento interno da unidade organizacional, conforme planejamento previsto em anexo.
- A negativa ao pedido só pode ser aceita se revestida de fundamentada motivação, o que não ocorre no presente caso.
- Portanto, diante da observância integral dos objetivos tutelados pela lei, outro não pode ser o entendimento se não a concessão da licença pleiteada, conforme precedentes sobre o tema:
- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 87 DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE INGLÊS REALIZADO NO EXTERIOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. O art. 87 da Lei 8.112/90 possibilita ao servidor público, após cada quinquênio de efetivo exercício e no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. 2. (...). 3. Apelação da União e remessa oficial não providas. (TRF1, AMS 0005985-13.2013.4.01.3400/ DF, Rel. DES. FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 08/03/2017, Plublicado em: 07/04/2017 e-DJF1)
- Devida, portanto a licença remunerada para fins de curso de capacitação do Autor.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
- O art. 50, da Lei 9784/99 que dispõe sobre os processos administrativos, prevê claramente:
- Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
- I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. - Ocorre que, diferentemente do previsto, a decisão impugnada foi tomada sem qualquer motivação, deixando de relatar os fatos e motivos legais que fundamentassem sua decisão.
- O princípio da motivação do ato administrativo exige do Administrador Público especial cautela na instrução do processo, sob pena de nulidade, conforme assevera Maria Sylvia Zanella di Pietro:
- "O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos". (in Direito Administrativo, 24º ed., Editora Atlas, p. 82).
- Diferentemente disso, o ato administrativo impugnado, não encontra-se devidamente motivado, em clara inobservância à Lei.
- Trata-se de irregularidade do ato administrativo que deve ser imediatamente revisto sob pena de nulidade, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA-SAÚDE - INDEFERIMENTO - FALTA DE MOTIVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - ATO ADMINISTRATIVO - INSUBSISTÊNCIA. Indeferimento de pedido de licença-saúde. Ato administrativo que se mostra insubsistente, pois destituído de motivação, assim considerada a enunciação, descrição, exposição, explicitação ou indicação por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos do ato. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10322476220178260053 SP 1032247-62.2017.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/08/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2018)
- Razões pelas quais devem conduzir à revisão do ato administrativo com a sua imediata revisão.
DO DIREITO À LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES
- O direito à licença para interesses particulares vem previsto na Lei 8.112/90 nos seguintes termos:
- Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
(...) - VI - para tratar de interesses particulares;
(...) - Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração
- No entanto, o pedido do Autor para , foi negado sob argumento de que , o que não coaduna com princípios constitucionais, vejamos.
- Ao estabelecer o direito ao servidor em qualificar-se, a mens legis pretende nitidamente efetivar o princípio da Eficiência no âmbito da Administração Pública, uma vez que a capacitação do servidor visa agregar qualificação às atividades.
- Nesse sentido, considerando que o prazo do curso é superior a 3 meses (Art. 87 da Lei 8.112/90), outra alternativa não resta ao servidor que pretende qualificar-se, senão o requerimento de licenciamento não remunerado.
- A negativa ao pedido só pode ser aceita se revestida de fundamentada motivação, o que não ocorre no presente caso, Pelo contrário, o motivo utilizado foi .
- Ademais, não há qualquer prejuízo ao serviço ou interesse público, tratando-se de negativa ilegal, conforme precedentes sobre o tema:
- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. Pedido de licença não remunerada para tratar de assuntos particulares, pelo prazo máximo de dois anos, nos termos do art. 202 da Lei 10.261/68. Requisitos preenchidos. Ausência de prejuízo ao serviço público. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10084507620158260037 SP 1008450-76.2015.8.26.0037, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2018)
- Por tratar-se de uma licença discricionária, a revisão judicial só adentra no mérito de legalidade. Indispensável demonstrar alguma abusividade na decisão. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. ART. 91 DA LEI Nº. 8.112/90. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. A concessão de licença para trato de interesses particulares, prevista no art. 91 da Lei nº. 8.112/90 configura hipótese de ato administrativo discricionário, sujeita à conveniência e oportunidade, ou seja, a juízo de mérito da Administração Pública. (TRT-1 - RECURSO ADMINISTRATIVO: 01020428520175010000 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Orgao Especial, Data de Publicação: 23/01/2018)
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
- O art. 50, da Lei 9784/99 que dispõe sobre os processos administrativos, prevê claramente:
- Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
- I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. - Ocorre que, diferentemente do previsto, a decisão impugnada foi tomada sem qualquer motivação, deixando de relatar os fatos e motivos legais que fundamentassem sua decisão.
- O princípio da motivação do ato administrativo exige do Administrador Público especial cautela na instrução do processo, sob pena de nulidade, conforme assevera Maria Sylvia Zanella di Pietro:
- "O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos". (in Direito Administrativo, 24º ed., Editora Atlas, p. 82).
- Diferentemente disso, o ato administrativo impugnado, não encontra-se devidamente motivado, em clara inobservância à Lei.
- Trata-se de irregularidade do ato administrativo que deve ser imediatamente revisto sob pena de nulidade, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA-SAÚDE - INDEFERIMENTO - FALTA DE MOTIVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - ATO ADMINISTRATIVO - INSUBSISTÊNCIA. Indeferimento de pedido de licença-saúde. Ato administrativo que se mostra insubsistente, pois destituído de motivação, assim considerada a enunciação, descrição, exposição, explicitação ou indicação por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos do ato. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10322476220178260053 SP 1032247-62.2017.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/08/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2018)
- Razões pelas quais devem conduzir à revisão do ato administrativo com a sua imediata revisão.
- Portanto, diante da observância integral dos objetivos tutelados pela lei, outro não pode ser o entendimento se não a concessão da licença pleiteada.
DO DIREITO À CONCORRER A CARGO ELETIVO
- O direito do Autor vem perfeitamente amparado no Estatuto do Servidor, Lei 8.112/90, nos seguintes termos:
Da Licença para Atividade Política
- Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
- No entanto, o Autor teve sua candidatura negada, involuntariamente, vindo a sofrer descontos da sua remuneração de todo período que se dedicou à atividade política.
- Ocorre que já pacificou na jurisprudência, o entendimento de ser devido o benefício para fins de concorrer a cargo eletivo, mesmo se negada a candidatura, sem prejuízo da remuneração:
- ELEIÇÕES - SERVIDOR PÚBLICO -LICENÇA REMUNERADA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO - DISTÂNCIA ENTRE AS DATAS DE DESINCOMPATILIZAÇÃO E DE HOMOLOGAÇÃO DAS CANDIDATURAS - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO FUNCIONÁRIO - LEGISLAÇÃO LIBERAL A RESPEITO. A Constituição permite ao servidor público concorrer a cargos eletivos desde que respeitados os prazos de desincompatiblização da Lei Complementar 64/90, que identicamente garante licença remunerada.O atual art. 8º da Lei 9.504/97 (na redação da Lei 13.165/2015) levou à necessidade de afastamento do trabalho antes da necessária ratificação da candidatura, haja vista que as convenções partidárias podem se dar até 5 de agosto. Isso representa que em termos práticos se pode conseguir o licenciamento, mas depois não vingar a escolha partidária Nesse dilema, revelando-se a boa-fé do servidor, que indicava autêntica e possível pretensão política, a frustração do resultado da convenção não apaga o direito à remuneração durante o intervalo da licença. Escolha valorativa da legislação da qual se pode até discordar, mas não negar aplicação. Precedente do TRE/RS e posicionamento incidental do TSE em consulta sobre temas correlatos. Segurança concedida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4014197-87.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des.Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-02-2018)
- Assim, considerando a inequívoca boa fé do Autor, pois presumida, tem-se por devida a remuneração pelo período em que esteve afastado para se dedicar à atividade política até o momento da negativa do pedido.
DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA
- A expressão boa-fé tem sua origem etimológica a partir da expressão latina fides, que significa fidelidade e coerência no cumprimento da expectativa de outrem ou do acordo que tenha sido pactuado.
- Trata-se do compromisso cooperação nas relações contratuais, razão pela qual legitima a expectativa do autor na condução do presente processo, conforme leciona Paulo Brasil Dill Soares:
- "Boa-fé objetiva é um ‘standard’ um parâmetro genérico de conduta. Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação ‘refletida’, pensando no outro, no parceiro atual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, gerando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização de interesses das partes." (SOARES, Paulo Brasil Dill. Princípios Básicos de Defesa do Consumidor: Institutos de Proteção ao Hipossuficiente. Leme/SP: LED, 2001, p. 219-220.)
- Nesse mesmo sentido ao lecionar sobre a Segurança Jurídica, Fredie Didier Jr assevera:
- "O princípio da proteção da confiança impõe que se tutele a confiança de um determinado sujeito, concretizando-se com isso, o princípio da segurança jurídica. Como ensina Humberto Ávila, tutela-se a situação da confiança do sujeito que exerce a sua liberdade por confiar na validade (ou aparência de validade) de um conhecido ato normativo e, depois, vê frustradas as suas expectativas pela descontinuidade da vigência ou dos efeitos desse ato normativo, quer por simples mudança, quer por revogação, quer por invalidação." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 155, citando ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica. Entre permanência, mudança e realização do Direito Tributário. São Paulo: Malheiros. Ed., 2011.p.360)
- Trata-se de princípio positivado e imperativo no nosso ordenamento brasileiro:
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- No presente caso, a boa fé do autor é consubstanciada na indicar .
- Portanto, ao quebrar a boa fé depositada pelo autor no pacto jurídico firmado, a procedência do presente pedido é medida que se impõe.
- DO DIREITO À LICENÇA SAÚDE
- A Lei nº8.112/90 estabelece, nos artigos 185 e 202, o direito do Servidor à Licença para tratamento de Saúde:
- Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
(...)
d) licença para tratamento de saúde; - Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
- No presente caso, os reiterados pedidos de licença-saúde por parte do servidor, não encontra óbice legal, pois tratam-se de períodos inseridos dentro do limite de 24 meses previsto no Art. 102, inc. VIII da Lei 8.112/90.
- Portanto, o benefício a que se refere a lei deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. (...) 1. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva no sentido das alegações deduzidas pelo autor, de que este encontra-se absolutamente incapacitado para as funções exercidas, ainda que temporariamente, considerando a possibilidade de reversão do quadro de saúde atual mediante tratamento cirúrgico. 2. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fatos em contrariedade ao que foi deduzido pelo autor, limitando-se afirmar que, embora admita a doença que acomete o autor, poderia ele desempenhar tarefas que não necessitem de esforços físicos ou de permanecer na mesma posição (sentado ou em pé) por longos períodos, porém sequer indicou quais seriam as possíveis tarefas compatíveis com as condições de saúde do autor e se há, na autarquia, a disponibilidade do desempenho de tais atribuições. 3. O fato de o autor possuir habilitação para conduzir veículos automotores na categoria "AD", bem como a renovação da CNH em data recente, nada provam em relação aos fatos em discussão na presente demanda, pois não se demonstrou que a aptidão obtida em eventual exame refere-se às plenas condições físicas do autor, nem que este estaria fazendo uso da habilitação ou que a condução de veículos seria mais agressiva a sua doença. 4. (...) 7. Apelação da parte autora e reexame necessário tido por interposto parcialmente providos. Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - AC: 00056462720044036112 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 20/09/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017)
- Conforme comprovam os atestados médicos e receituários acostados em anexo, a incapacidade do Autor, no presente caso, o impede de retornar às atividades habituais, sendo indispensável a continuidade do tratamento e o restabelecimento da licença, para permitir a busca de uma possível recuperação.
- Para tanto, indispensável a PROVA PERICIAL para a confirmação do pedido do Autor, sob pena de ofensa ao contraditório e a ampla defesa:
- SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa - Ocorrência. Imprescindibilidade de produção de prova pericial para a solução da controvérsia. RECURSO PROVIDO para a anulação da r. sentença e retorno dos autos à origem, prosseguindo-se a ação. (TJ-SP 00302717620138260053 SP 0030271-76.2013.8.26.0053, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 29/08/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2017)
- APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AÇÃO ORDINÁRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - MATÉRIA MÉDICA COMPLEXA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - Pretensão da autora objetivando aposentadoria por invalidez - Matéria médica complexa, dependente de dilação probatória - Ao juiz incumbe a direção do processo, determinando até mesmo de ofício a produção de prova pericial, quando imprescindível à solução da causa, como no presente caso - Configurado o cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide - Anulada a sentença de ofício, para que seja realizada perícia médica. (TJ-SP 10012597120168260642 SP 1001259-71.2016.8.26.0642, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 26/09/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2017)
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...) 3. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto.Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe a reavaliação médico-pericial. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). (TRF-4 - AC: 50130028020174049999 5013002-80.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 26/02/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
- Ou seja, a licença remunerada para tratamento de saúde será devido ao segurado que, com base em perícia médica, comprovar estar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devendo conduzir à total procedência da demanda.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
- O art. 50, da Lei 9784/99 que dispõe sobre os processos administrativos, prevê claramente:
- Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
- I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. - Ocorre que, diferentemente do previsto, a decisão impugnada foi tomada sem qualquer motivação, deixando de relatar os fatos e motivos legais que fundamentassem sua decisão.
- O princípio da motivação do ato administrativo exige do Administrador Público especial cautela na instrução do processo, sob pena de nulidade, conforme assevera Maria Sylvia Zanella di Pietro:
- "O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos". (in Direito Administrativo, 24º ed., Editora Atlas, p. 82).
- Diferentemente disso, o ato administrativo impugnado, não encontra-se devidamente motivado, em clara inobservância à Lei.
- Trata-se de irregularidade do ato administrativo que deve ser imediatamente revisto sob pena de nulidade, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA-SAÚDE - INDEFERIMENTO - FALTA DE MOTIVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - ATO ADMINISTRATIVO - INSUBSISTÊNCIA. Indeferimento de pedido de licença-saúde. Ato administrativo que se mostra insubsistente, pois destituído de motivação, assim considerada a enunciação, descrição, exposição, explicitação ou indicação por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos do ato. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10322476220178260053 SP 1032247-62.2017.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/08/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2018)
- Razões pelas quais devem conduzir à revisão do ato administrativo com a sua imediata revisão.
DO ABONO DAS FALTAS E DESCONTOS INDEVIDOS
- Conforme perfeitamente demonstrado pelos requerimentos administrativos e laudos médicos, nos períodos de , o Autor encontrava-se incapacitado para o exercício de qualquer atividade, não sendo concedida a licença-saúde por entraves burocráticos.
- Portanto, as faltas registradas no prontuário do Autor devem ser integralmente afastadas, bem como os pagamentos do referido período devem ser integralmente regularizados, conforme precedentes sobre o tema:
- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LICENÇA SAÚDE - Professor acometido de estresse pós-traumático - Pedido inicial voltado à concessão de licença-médica nos períodos em que esteve afastado para tratamento médico e por incapacidade laboral - Possibilidade. MOLÉSTIA CONSTATADA - Histórico médico e laudo pericial confirmam a moléstia incapacitante do autor - Necessidade de afastamento por todo o período - Anotação de faltas afastadas para constar a licença-médica para tratamento de saúde, para todos os fins. Recurso do autor provido para julgamento de procedência total da ação e recurso da ré não provido. (TJ-SP 10056795220178260071 SP 1005679-52.2017.8.26.0071, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/05/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2018)
- RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. LICENÇA SAÚDE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE O AFASTAMENTO. É consabido que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF ), de modo que deve guardar observância ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores. No caso dos autos, o direito do autor está amparado nos arts. 121 e 201 da Lei Complementar nº 37 /2007, que considera a licença saúde como afastamento de efetivo exercício e prevê que o servidor, no gozo de tal licença, fará jus a sua remuneração integral como se em atividade estivesse. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006987630, Segunda Turma Recursal da FazendaPública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 24/10/2017).
- APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES) -LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE- Pretensão inicial voltada à anulação do ato administrativo que indeferiu alicença-saúde à autora, reconhecendo o direito ao benefício pleiteado pelo período de 12.01.2015 a 10.02.2015, com a consequente regularização de seu prontuário funcional, bem como o pagamento dos vencimentos correspondentes à referida licença, acrescidos dos consectários legais - Prova pericial que atestou a incapacidade total do servidor para o exercício do seu trabalho - Presença de respaldo técnico válido - Fato constitutivo do direito da autora comprovado - Sentença de procedência mantida, com observação quantos aos consectários legais - Recursos, oficial e voluntário da FazendaPública, desprovidos. (TJSP; Apelação 1025391-05.2015.8.26.0554; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018)
- Razões pelas quais requer a regularização imediata do prontuário e pagamento dos retroativos indevidamente descontados do Autor.
DO DIREITO À LICENÇA SAÚDE PARENTAL
- No presente caso, o filho do Autor conta com uma doença , que exige .
- O direito do Autor vem perfeitamente amparado no Estatuto do Servidor, Lei 8.112/90, nos seguintes termos:
- Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
- Os requisitos legais à sua concessão são perfeitamente atendidos, quais sejam:
- Estado de saúde comprovado por perícia médica, que exige a presença constante do Autor, conforme laudos que junta em anexo;
- Dependência do do Autor, demonstrado por meio da certidão de nascimento/casamento evidenciando o vínculo e Declaração do Imposto de Renda evidenciando a dependência;
- Necessidade de assistência direta do servidor, indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, conforme indicar provas;
- Portanto, evidenciados os requisitos legais, não há motivação para que não seja concedido, independente de incapacidade do familiar, conforme precedentes sobre o tema:
- SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA FAMILIAR. BENESSE INDEFERIDA PORQUE NÃO APRESENTADA CERTIDÃO DE CURATELA. INCAPACIDADE CIVIL DO ENFERMO NÃO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0502650-76.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019)
- APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR. DIREITO PREVISTO EM ESTATUTO. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Leopoldo assegura a "Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família". Hipótese em que deve ser reconhecido o direito de a servidora se licenciar para acompanhar a filha, submetida a parto por cesárea. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0210.15.000766-9/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, julgamento em 19/12/2019, publicação da súmula em 23/01/2020)
- Razões pelas quais, requer o imediato provimento.
DO DIREITO À LICENÇA SAÚDE PARENTAL
- No presente caso, o filho do Autor é portador de Transtorno Global de Comportamento - TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA - CID F-84.0), doença que o incapacita para a vida independente e para o trabalho.
- A rotina diária de supervisão constante e atendimento às necessidades do menor impedem a servidora de seguir com sua jornada habitual de trabalho, especialmente pela exigência de:
- Acompanhamento diário nas necessidades básicas de higiene e alimentação do menor;
- Acompanhamento 2x por semana em terapias de desenvolvimento;
- Supervisão constante, devido a:
- Dificuldade de aprendizagem, com atrasos de desenvolvimento;
- Dificuldade de interação social;
- Comportamentos impulsivos, com surtos de raiva e angústia;
- Dificuldade de adaptação;
- Comprometimento da capacidade de julgamento;
- Isolamento, auto-agressão, e tendência à depressão;
- O direito do Autor vem perfeitamente amparado no Estatuto do Servidor, Lei 8.112/90, nos seguintes termos:
- Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
- No presente caso, os requisitos legais à sua concessão são perfeitamente atendidos, quais sejam:
- Estado de saúde comprovado por perícia médica, que exige a presença constante do Autor, conforme laudos que junta em anexo;
- Dependência do do Autor, demonstrado por meio da certidão de nascimento/casamento evidenciando o vínculo e Declaração do Imposto de Renda evidenciando a dependência;
- Necessidade de assistência direta do servidor, indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, conforme ;
- Portanto, evidenciados os requisitos legais, não há motivação para que não seja concedido, independente de previsão legislativa específica, sob pena de grave afronta a princípios constitucionais da saúde e da dignidade da pessoa humana.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PELA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL - NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO FILHO MENOR COM ASPECTRO AUTISTA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - ACOLHIMENTO - OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA GENITORA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PROTEÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE DECORRE DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - DECLARAÇÕES MÉDICAS ACOSTADAS NO PROCESSO QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE SUPERVISÃO CONSTANTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0303418-48.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 22-11-2023)
- Razões pelas quais, requer o imediato provimento.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu .
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a , nos termos do Art. 300 do CPC.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decretonº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E/OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) Argumento da titularidade do Agravante sobre imóvel, que não autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois se trata de patrimônio imobilizado, não podendo ser indicativo de possibilidade e suficiência financeira para arcar com as despesas do processo, sobretudo, quando refere-se a pessoa idosa a indicar os pressupostos à isenção do pagamento de custas nos termos do art. 17, inciso X da Lei n.º 3.350/1999. Direito à isenção para o pagamento das custas bem como a gratuidade de justiça no que se refere a taxa judiciária. Decisão merece reforma, restabelecendo-se a gratuidade de justiça ao réu agravante. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059253-21.2017.8.19.0000, Relator(a): CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 02/03/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme novo entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, que passo a adotar (enunciado nº 49). - A condição do agravante possuir estabelecimento comercial não impossibilita que seja agraciado com a gratuidade de justiça, especialmente diante da demonstração da baixa movimentação financeira da microempresa de sua propriedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076365923, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 10/01/2018).
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Atenção que a gratuidade não se estende aos impostos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. (...). Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Gratuidade, todavia, que não alcança os impostos. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019) - Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. Ação de usucapião. Decisão que indeferiu o pedido de isenção dos emolumentos, taxas e impostos devidos para concretização da transferência de propriedade do imóvel objeto da ação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). (...). Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, REQUER a Vossa Excelência:
- A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata da Licença requerida;
- A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação;
- Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré para conceder a LICENÇA requerida, a partir da data do requerimento, uma vez que comprovado o atendimento aos requisitos legais, bem como sejam abonadas as faltas anotadas no prontuário do Autor, pois em período de licença;
6. A produção de todos os meios de prova admitidos em direito;
7. Manifesta o na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC;
8. A condenação do réu ao pagamento de sucumbência e honorários, nos termos do Art. 85 do CPC.
Dá-se à causa o valor R$ .
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Anexos: