Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 185 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Disposições Gerais

Arts. 183 ... 184 ocultos » exibir Artigos
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 185


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Apesar de tratarem-se de benefícios muito comuns, ainda é possível fazer confusão entre eles, gerando em alguns casos, inépcia da petição inicial.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 185

Arts.. 186 ... 195  - Seção seguinte
 Da Aposentadoria

Da Seguridade Social do Servidor (Capítulos neste Título) :