Auxílio-Doença: Um guia definitivo sobre o tema

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Por Modelo Inicial
Há 2 dias  
Auxílio-Doença: Um guia definitivo sobre o tema - Previdenciário
Conheça o conceito e as principais diferenças entre outros benefícios, como licença saúde e auxílio acidentário

Neste artigo:
  1. Existem duas modalidades de auxílio-doença:
  2. Requisitos para a concessão do auxílio-doença
  3. Valor do auxílio-doença
  4. Duração do auxílio-doença
  5. O que fazer se o auxílio-doença for negado?
  6. Como o auxílio-doença impacta a relação de trabalho?
  7. Quais as diferenças entre auxílio-doença comum e auxílio-doença acidentário?
  8. Causa da incapacidade
  9. Carência para concessão
  10. Estabilidade no emprego
  11. Recolhimento de FGTS
  12. Benefícios adicionais
  13. Quais as diferenças entre licença saúde e auxílio doença?
  14. Regime
  15. Instituição Previdenciária
  16. Requisitos

O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao trabalhador segurado que fica temporariamente incapacitado de exercer sua atividade profissional em decorrência de doença ou acidente. O objetivo do auxílio-doença é garantir uma renda ao trabalhador enquanto ele estiver afastado de suas funções, até que se recupere e possa retornar ao trabalho.

Existem duas modalidades de auxílio-doença:

  • [https://modeloinicial.com.br/peticao/11000691/concessao-auxilio-doenca Auxílio-doença comum] (B31): Concedido quando a incapacidade é causada por uma doença ou acidente que não tem relação com o trabalho.
  • [https://modeloinicial.com.br/peticao/11052740/auxilio-acidente Auxílio-doença] acidentário (B91): Concedido quando a incapacidade resulta de um acidente de trabalho ou de uma doença ocupacional.

Requisitos para a concessão do auxílio-doença

Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador deve cumprir alguns requisitos previstos na legislação previdenciária:

  1. Qualidade de segurado:
    • O trabalhador precisa estar inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e manter sua qualidade de segurado, ou seja, estar em dia com suas contribuições ao INSS.
  2. Incapacidade temporária para o trabalho:
    • Deve ser comprovada a incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborais habituais, em razão de doença ou acidente. Essa incapacidade é avaliada por meio de uma perícia médica realizada pelo INSS.
  3. Carência mínima:
    • O trabalhador precisa ter contribuído ao INSS por, no mínimo, 12 meses para ter direito ao auxílio-doença, exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou doenças graves especificadas em lei, como câncer, HIV e tuberculose.
    • A carência também não é exigida quando a incapacidade decorre de um acidente de trabalho ou doença ocupacional.
  4. Afastamento superior a 15 dias:
    • O auxílio-doença só é pago a partir do 16º dia de afastamento. Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos diretamente pelo empregador, no caso de trabalhadores com carteira assinada (regime CLT). Após esse período, o INSS assume o pagamento do benefício.

Valor do auxílio-doença

O valor do auxílio-doença é calculado com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do trabalhador desde julho de 1994 ou desde o início de suas contribuições, se posterior a essa data.

O benefício corresponderá a 91% dessa média. Entretanto, o valor final do auxílio-doença não pode ser superior ao salário que o trabalhador recebia em sua função habitual antes de ser afastado.

Duração do auxílio-doença

O auxílio-doença é concedido enquanto durar a incapacidade temporária do trabalhador. A duração do benefício será estabelecida na perícia médica do INSS, com base na previsão de recuperação.

Após o período de concessão, o segurado deve passar por uma nova perícia médica para avaliar se já está apto a voltar ao trabalho. Se a incapacidade persistir, o benefício pode ser prorrogado. Caso o trabalhador seja considerado incapaz de forma permanente, ele poderá ser encaminhado para a aposentadoria por invalidez.

O que fazer se o auxílio-doença for negado?

Se o INSS negar o pedido de auxílio-doença, o trabalhador pode adotar as seguintes medidas:

  1. Recurso administrativo:
    • O trabalhador pode recorrer da decisão diretamente no INSS, solicitando uma nova perícia ou apresentando novos documentos médicos que comprovem sua incapacidade.
  2. Ação judicial:
    • Se o recurso administrativo for negado ou se o trabalhador desejar contestar diretamente a decisão, ele pode ingressar com uma ação judicial na Justiça Federal para pleitear o benefício. Na ação judicial, poderá ser realizada uma perícia judicial para reavaliar a incapacidade.

Como o auxílio-doença impacta a relação de trabalho?

Durante o período de afastamento pelo auxílio-doença, o contrato de trabalho é suspenso, ou seja, o trabalhador não pode ser demitido, exceto por justa causa, e o empregador não é obrigado a pagar salário, pois o INSS assume o pagamento do benefício.

No caso do auxílio-doença acidentário, o trabalhador tem direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho. Nesse período, ele não pode ser demitido sem justa causa.

Quais as diferenças entre auxílio-doença comum e auxílio-doença acidentário?

As principais diferenças entre o auxílio-doença comum (B31) e o auxílio-doença acidentário (B91) estão relacionadas à causa da incapacidade para o trabalho, aos direitos e benefícios adicionais que cada um oferece e aos critérios de concessão. A seguir, detalho essas diferenças:

1. Causa da incapacidade

  • Auxílio-doença comum (B31):
    • É concedido quando o trabalhador fica temporariamente incapacitado para o trabalho devido a doenças ou acidentes não relacionados ao trabalho. Exemplos incluem doenças comuns, como gripe ou pneumonia, ou acidentes domésticos e de trânsito que não tenham vínculo com a atividade laboral.
  • Auxílio-doença acidentário (B91):
    • É concedido quando a incapacidade é causada por um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional (doença adquirida ou agravada pelo exercício da profissão). Exemplos incluem acidentes dentro do local de trabalho, doenças relacionadas às condições laborais, como lesões por esforço repetitivo (LER) ou perda auditiva causada por ruído no ambiente de trabalho.

2. Carência para concessão

  • Auxílio-doença comum (B31):
    • Exige que o trabalhador tenha, no mínimo, 12 contribuições mensais ao INSS (carência mínima) para ter direito ao benefício, exceto em casos de doenças graves previstas em lei, como câncer, AIDS ou tuberculose.
  • Auxílio-doença acidentário (B91):
    • Não há exigência de carência. O trabalhador tem direito ao benefício desde o primeiro dia de contribuição, caso a incapacidade seja decorrente de um acidente de trabalho ou doença ocupacional.

3. Estabilidade no emprego

  • Auxílio-doença comum (B31):
    • O trabalhador não tem direito à estabilidade no emprego após o retorno ao trabalho. Ou seja, ele pode ser demitido sem justa causa após o fim da licença, desde que respeitados os direitos rescisórios.
  • Auxílio-doença acidentário (B91):
    • O trabalhador tem direito à estabilidade provisória por 12 meses após o retorno ao trabalho, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que ele não pode ser demitido sem justa causa durante esse período. Se o empregador desrespeitar essa estabilidade, o trabalhador pode pedir reintegração ou indenização correspondente.

4. Recolhimento de FGTS

  • Auxílio-doença comum (B31):
    • Não há recolhimento do FGTS durante o período de afastamento. O contrato de trabalho fica suspenso, e o empregador não é obrigado a recolher o FGTS enquanto o trabalhador recebe o auxílio-doença comum.
  • Auxílio-doença acidentário (B91):
    • Durante o período de afastamento, o empregador deve continuar a recolher o FGTS do trabalhador, conforme prevê a Lei nº 8.036/1990. Isso mantém o saldo do FGTS do trabalhador em crescimento mesmo durante a licença.

5. Benefícios adicionais

  • Auxílio-doença comum (B31):
    • O trabalhador não tem direito a benefícios adicionais além do pagamento do próprio auxílio-doença comum.
  • Auxílio-doença acidentário (B91):
    • Além do recolhimento de FGTS e da estabilidade provisória, o trabalhador pode ter direito a benefícios como reabilitação profissional oferecida pelo INSS, quando o trabalhador não pode voltar a exercer a mesma função em razão da incapacidade gerada pelo acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Quais as diferenças entre licença saúde e auxílio doença?

A Licença-saúde, bem como, o Auxílio-doença são benefícios previdenciários concedidos ao segurado por incapacidade que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, mas apresentam importantes diferenças:

Beneficiário:

Vamos à primeira principal diferença: o destinatário do benefício.

Ou seja, enquanto a Licença-Saúde trata-se de benefício auferido por servidores públicos efetivos, o Auxílio-Doença é conferido aos demais trabalhadores segurados, incapacitados e vinculados à Previdência Geral, tais como, celetistas, cargos em comissão, segurado facultativo, etc.

Regime

Enquanto o Auxílio-doença é previsto pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a Licença-Saúde é prevista pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

Instituição Previdenciária

O Auxílio-doença (RGPS) é gerenciado pelo INSS, já a Licença-Saúde (RPPS) é gerenciada por Institutos instituídos por cada Administração Pública. A União e os Estados já possuem Institutos Previdenciários regidos pelo Regime Próprio da Previdência, já alguns municípios, por não criarem seus institutos, inscrevem seus servidores junto ao RGPS.

Sua diferenciação assume maior importância na condução processual, pelo risco de extinção do processo por ilegitimidade passiva.

Base Legal

O Auxílio-doença possui amparo legal na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já a Licença-saúde possui amparo na Lei dos Servidores específica para ente da federação, por exemplo, a Lei dos Servidores Federais, nº 8.112/90, dispõe em seu Art.

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
(...)

d) licença para tratamento de saúde;

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Nesse mesmo sentido, a Lei que rege o Servidor Público Estadual de cada estado, bem como o Servidor municipal de cada município irá dispor especificamente sobre o amparo ao afastamento remunerado para tratamento de saúde.

Requisitos

Em ambos os benefícios devem ser comprovados a qualidade de segurado, bem como a incapacidade laboral deve ser demonstrada por laudo pericial. No RGPS, o Auxílio-doença exige ainda carência de 12 meses.

Apesar de semelhantes finalidades, pela natureza não se confundem, exigindo especial atenção na condução de ações que buscam a implementação destes benefícios.

Sobre o tema, veja um guia completo sobre o auxílio acidente.

PETIÇÃO RELACIONADA

Licença Servidor Público - Saúde - Servidor Público

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Comentários

Como os funcionários de um município que não possui regime próprio podem requerer licença saúde/auxílio doença?
Responder
O Servidor público em licença continua a ter o desconto previdenciário?
Responder
E se esses 15 dias em vez de serem consecutivos, forem alternados? Por exemplo: O empregado tirou vários atestados médicos e somando-os dariam os 15 dias.
Responder
BOM DIA, passando para agradecer as informações prestadas.
Responder
A carência é 12 meses ininterruptos ou pode ser fracionado?
Responder
@Marcelo Oliveira:
Deve ser considerada a soma. Importante lembrar que ele não pode perder a qualidade de segurado (12 meses entre uma contribuição e outra). Caso ocorra a perda da condição de segurado, ver a disposição da Lei 8.213 que dispõe a metade do período: Art. 27-A.  "No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei."
Responder
Se o servidor esta vinculado ao Regime Geral, o INSS possui legitimidade passiva.
Responder
os funcionários municipais inscritos do RGPS entram contra o INSS ou contra o município  porque não tem RPPG
Responder
@Luciane Castro Rubetuso:
Depende do pedido. Se o pedido for para a implementação de um benefício não concedido, ou, repetição indébito de valores indevidamente descontados, o INSS é o legitimado. Mas, se o pedido envolver a suspensão de descontos (obrigação de não fazer), o Município passa a ser o legitimado, pois em regra, ele realiza o desconto e depois repassa ao INSS.
Responder
os funcionários municipais inscritos do RGPS entram contra o INSS ou contra o município  porque não RPPG
Responder
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