CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 121 - Constituição Federal / 1988

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DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

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Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 121

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 121

TJ-SP   10/05/2018
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LICENÇA SAÚDE - Professor acometido de estresse pós-traumático - Pedido inicial voltado à concessão de licença-médica nos períodos em que esteve afastado para tratamento médico e por incapacidade laboral - Possibilidade. MOLÉSTIA CONSTATADA - Histórico médico e laudo pericial confirmam a moléstia incapacitante do autor - Necessidade de afastamento por todo o período - Anotação de faltas afastadas para constar a licença-médica para tratamento de saúde, para todos os fins. Recurso do autor provido para julgamento de procedência total da ação e recurso da ré não provido. (TJ-SP 10056795220178260071 SP 1005679-52.2017.8.26.0071, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/05/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2018)

  24/10/2017
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. LICENÇA SAÚDE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE O AFASTAMENTO. É consabido que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF ), de modo que deve guardar observância ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores. No caso dos autos, o direito do autor está amparado nos arts. 121 e 201 da Lei Complementar nº 37 /2007, que considera a licença saúde como afastamento de efetivo exercício e prevê que o servidor, no gozo de tal licença, fará jus a sua remuneração integral como se em atividade estivesse. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006987630, Segunda Turma Recursal da FazendaPública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 24/10/2017)

TJ-SP   15/02/2018
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES) -LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE- Pretensão inicial voltada à anulação do ato administrativo que indeferiu alicença-saúde à autora, reconhecendo o direito ao benefício pleiteado pelo período de 12.01.2015 a 10.02.2015, com a consequente regularização de seu prontuário funcional, bem como o pagamento dos vencimentos correspondentes à referida licença, acrescidos dos consectários legais - Prova pericial que atestou a incapacidade total do servidor para o exercício do seu trabalho - Presença de respaldo técnico válido - Fato constitutivo do direito da autora comprovado - Sentença de procedência mantida, com observação quantos aos consectários legais - Recursos, oficial e voluntário da FazendaPública, desprovidos. (TJSP; Apelação 1025391-05.2015.8.26.0554; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018)


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