Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 91 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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Licença Servidor Público - Interesses particulares

Por tratar-se de uma licença discricionária, a revisão judicial só adentra no mérito de legalidade. Indispensável demonstrar alguma abusividade na decisão. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. ART. 91 DA LEI Nº. 8.112/90. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. A concessão de licença para trato de interesses particulares, prevista no art. 91 da Lei nº. 8.112/90 configura hipótese de ato administrativo discricionário, sujeita à conveniência e oportunidade, ou seja, a juízo de mérito da Administração Pública. (TRT-1 - RECURSO ADMINISTRATIVO: 01020428520175010000 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Orgao Especial, Data de Publicação: 23/01/2018)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 91

Art.. 92  - Seção seguinte
 Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Das Licenças (Seções neste Capítulo) :