Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 92 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 92

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-92  
Publicado em: 09/08/2023 TRF-1 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DIRIGENTE SINDICAL. NÃO CLASSISTA. NÃO LICENCIADO. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS. HORAS NÃO TRABALHADAS. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGO 92. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. A Lei nº 8.112/90, no artigo 92, com a redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014 prevê o direito e o limite de afastamento de servidores públicos das funções inerentes ao cargo público ocupado, no âmbito da Administração Pública Federal, para o exercício de mandato classista nas entidades sindicais, a Lei nº 8.112/90. 2. A Instrução Normativa nº 2/2018...
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haja a compensação das horas não trabalhadas." 3. Na hipótese, a Portaria nº 631/2013/RFB, que permite a dispensa de ponto de servidores para participação em eventos sindicais, à qual o agravante sustenta prevalência em contraponto à instrução normativa em questão, é incompatível com as disposições da Lei nº 8.112/90, pois além de autorizar o afastamento de servidores além do previsto na lei federal, sem a devida compensação de horas não trabalhadas, ainda preserva o direito à percepção integral da remuneração, vantagem esta não atribuída nem mesmo aos dirigentes sindicais classistas licenciados, que não fazem jus à remuneração do cargo público enquanto perdurar o licenciamento para exercício do mandato. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1, AG 1041344-07.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG PJe 09/08/2023 PAG)
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Publicado em: 20/10/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0806976-06.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) DELEON (...) ADVOGADO: (...) e outros APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFETAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal André Luís Maia Tobias Granja LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO Do ifal. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a presente ação, por meio da qual o autor busca que seja determinado ao réu que lhe pague, ...
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LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2020) 6. Apelação improvida. Majoração, em 1 ponto percentual, da verba honorária arbitrada anteriormente, em razão do trabalho adicional em grau recursal, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (com atual redação do § 3º, inc. IX, art. 98/NCPC). acapf (TRF-5, PROCESSO: 08069760620194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2022)
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Publicado em: 15/02/2024 TJ-PE Acórdão

Agravo de Instrumento - Dirigente Sindical

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE SINDICATO. LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. QUANTIDADE DE SERVIDORES APTOS À FRUIÇÃO DO DIREITO. INTERPRETAÇÃO DA LEI À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão central a ser dirimida nesta sede instrumental, considerada a limitação ínsita aos pronunciamentos emitidos em juízo de cognição sumária, consiste em avaliar se há, ou não, respaldo normativo a autorizar a fruição de licença remunerada (resguardados também os demais direitos funcionais aplicáveis à hipótese) a professores municipais eleitos para compor a Diretoria Executiva do Sindicato dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Condado - SINPECON. 2. O Sindicato ...
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atividades de representação - externa e interna - do Presidente do Sindicato justificam o seu licenciamento remunerado para o desempenho do mandato (cf. Art. 19 do Estatuto), não havendo nenhum argumento concreto que autorize a mesma conclusão em relação aos demais membros da Diretoria. 9. Agravo de instrumento desprovido. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0018151-29.2023.8.17.9000, acima referenciados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas Des. Francisco Bandeira de Mello Relator (TJPE, Agravo de Instrumento 0018151-29.2023.8.17.9000, Relator(a): FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Julgado em 15/02/2024, publicado em 15/02/2024)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 93  - Seção seguinte
 Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Das Licenças (Seções neste Capítulo) :