Art. 92. E assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea c.
ALTERADO
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
ALTERADO
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
ALTERADO
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
ALTERADO
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
ALTERADO
§ 1° Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3 (três), por entidade.
ALTERADO
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
ALTERADO
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
ALTERADO
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
Petições selectionadas sobre o Artigo 92
Licença Servidor Público
- Medida reversível, Remunerada - Capacitação, Ausência de motivação do ato administrativo, Curso de capacitação superior a 3 meses, Ausência de motivação do ato administrativo, Coronavírus, Ausência de motivação do ato administrativo, Classista - Mandato de Servidor Público em entidade de classe , Existência de renda e patrimônio, Justiça Gratuita à pessoa física, Acompanhar cônjuge - Servidor Público, Tutela de Urgência - Art. 300 NCPC, Saúde - Servidor Público, Ausência de motivação do ato administrativo, Estágio probatório - Curso de formação em cargos municipais ou estaduais, Doença familiar, Interesses particulares, Cargo eletivo negado - descontos indevidos na remuneração, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Filho com autismo, Princípio da Boa Fé e Segurança Jurídica
Jurisprudências atuais que citam Artigo 92
Publicado em: 09/08/2023
TRF-1
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DIRIGENTE SINDICAL. NÃO CLASSISTA. NÃO LICENCIADO. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS. HORAS NÃO TRABALHADAS. COMPENSAÇÃO.
LEI Nº 8.112/90,
ARTIGO 92. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. A
Lei nº 8.112/90, no
artigo 92, com a redação dada pela
Lei nº 12.998, de 2014 prevê o direito e o limite de afastamento de servidores públicos das funções inerentes ao cargo público ocupado, no âmbito da Administração Pública Federal, para o exercício de mandato classista nas entidades sindicais, a Lei nº 8.112/90. 2. A
Instrução Normativa nº 2/2018...« (+54 PALAVRAS) »
..., do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, autoriza a participação dos demais servidores, dirigentes eleitos ou não, nos eventos sindicais da categoria, observada a devida compensação da jornada de trabalho do cargo público respectivo, in verbis: "Art. 36. Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas." 3. Na hipótese, a
Portaria nº 631/2013/RFB, que permite a dispensa de ponto de servidores para participação em eventos sindicais, à qual o agravante sustenta prevalência em contraponto à instrução normativa em questão, é incompatível com as disposições da Lei nº 8.112/90, pois além de autorizar o afastamento de servidores além do previsto na lei federal, sem a devida compensação de horas não trabalhadas, ainda preserva o direito à percepção integral da remuneração, vantagem esta não atribuída nem mesmo aos dirigentes sindicais classistas licenciados, que não fazem jus à remuneração do cargo público enquanto perdurar o licenciamento para exercício do mandato. 4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-1, AG 1041344-07.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG PJe 09/08/2023 PAG)
Publicado em: 20/10/2022
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Civel
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0806976-06.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE:
(...) DELEON
(...)
ADVOGADO:
(...) e outros
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFETAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal André Luís Maia Tobias Granja
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO Do ifal. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a presente ação, por meio da qual o autor busca que seja determinado ao réu que lhe pague,
...« (+290 PALAVRAS) »
...na modalidade ressarcimento, a licença para o desempenho de mandato classista, no período de 29/03/2019 a 28/03/2022. 2. O autor relata que é servidor público federal, ocupante do cargo de Assistente de Aluno e lotado atualmente no Campus Satuba (AL) do Instituto Federal de Alagoas - IFAL. Que em 29 de fevereiro de 2016 tomou posse como Diretor Municipal de Murici/AL para mandado de 3 anos no Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional no Estado de Alagoas - SINTIETFAL. Que em 2019 teve o mandado renovado, dessa vez para o cargo de Diretor Secretário Titular. Que, assim, tem direito à concessão de licença para desempenho de mandato classista. Que em 17 de julho de 2018 protocolou, junto ao IFAL, o processo administrativo nº 23041.028870/2018-08, requerendo licença, na modalidade ressarcimento, para desempenho de mandato classista, a qual foi indeferido. 3. O cerne da presente controvérsia cinge-se a perquirir se a licença para desempenho de mandato classista deve se dar com remuneração. 4. O art. 92 da Lei 8.112/90 dispõe expressamente que "É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão (...)". (grifos nossos). 5. Sobre a questão, esta Corte Regional já decidiu que "a legislação que rege a matéria não estabelece que o servidor licenciado possui direito de ser mantido na folha de pagamento, ao revés, o art. 92 da Lei 8.112/90 é claro ao dispor que tal licença é sem remuneração, o que exclui a União da responsabilidade de pagamento". (PROCESSO: 08101027120184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2020)
6. Apelação improvida. Majoração, em 1 ponto percentual, da verba honorária arbitrada anteriormente, em razão do trabalho adicional em grau recursal, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do
art. 12 da
Lei nº 1.060/50 (com atual redação do
§ 3º,
inc. IX,
art. 98/
NCPC).
acapf
(TRF-5, PROCESSO: 08069760620194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2022)
Publicado em: 15/02/2024
TJ-PE
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Agravo de Instrumento - Dirigente Sindical
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE SINDICATO. LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. QUANTIDADE DE SERVIDORES APTOS À FRUIÇÃO DO DIREITO. INTERPRETAÇÃO DA LEI À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão central a ser dirimida nesta sede instrumental, considerada a limitação ínsita aos pronunciamentos emitidos em juízo de cognição sumária, consiste em avaliar se há, ou não, respaldo normativo a autorizar a fruição de licença remunerada (resguardados também os demais direitos funcionais aplicáveis à hipótese) a professores municipais eleitos para compor a Diretoria Executiva do Sindicato dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Condado - SINPECON. 2. O Sindicato
...« (+381 PALAVRAS) »
...reconhece que o Município deferiu a licença para o desempenho do mandato classista ao seu Presidente, pleiteando, agora, o reconhecimento do mesmo direito aos demais integrantes da Diretoria Executiva (outros 5 servidores). 3. A Lei Municipal nº 920/2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Condado) não estipula o número de servidores que, eleitos para a diretoria do Sindicato da categoria, têm o direito de serem "colocados à disposição da referida entidade classista, com sua jornada de trabalho total, sem prejuízo nos vencimentos, direitos e vantagens" (art. 27). 4. Nada obstante, tendo em vista que a definição da quantidade de cargos de diretoria é feita pela própria entidade sindical, não parece razoável concluir, ipso facto, que todos os servidores eleitos para tais cargos terão direito à licença remunerada para a representação classista. 5. É necessário interpretar o dispositivo à luz do princípio da proporcionalidade, sob pena de convalidação de situações desarrazoadas, em face do que já se pratica no próprio Município e do que ordinariamente ocorre em hipóteses semelhantes. 6. Sob essa perspectiva, observe-se que o Sindicato agravante reclama a concessão de licença para os 6 (seis) componentes da Diretoria, eleitos para mandatos de 5 (cinco) anos, tendo o Município noticiado nos autos principais que "há apenas 30 servidores vinculados ao sindicato (doc.), de modo que caso acolhido o requerimento do Impetrante, 20% dos associados seriam afastados de suas funções estatutárias, recebendo eles todos os seus direitos como servidores públicos". 7. Na mesma petição, o Município pontua ainda, "A título de comparação, o SINDSMUC [Sindicato dos Servidores Municipais de Condado], que possui um número de servidores associados muito maior que o Impetrante (doc), possui apenas 1 único servidor cedido, a servidora (...), que ocupa o cargo de Presidente" e assevera, "A título de exemplo, a Lei Federal 8.112/90, em seu artigo 92, I, prevê a possibilidade de cessão de até 2 servidores para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados (média de um servidor para 2.500 associados). É fato, inclusive, que na redação originária era prevista a cessão de um único servidor para entidades de até 5.000 associados" (Id 102327134, PJe de 1º Grau). 8. Nesse cenário, pelo menos neste exame prefacial, e sempre sob o foco do princípio da proporcionalidade, as atividades de representação - externa e interna - do Presidente do Sindicato justificam o seu licenciamento remunerado para o desempenho do mandato (cf.
Art. 19 do Estatuto), não havendo nenhum argumento concreto que autorize a mesma conclusão em relação aos demais membros da Diretoria. 9. Agravo de instrumento desprovido. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0018151-29.2023.8.17.9000, acima referenciados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
(TJPE, Agravo de Instrumento 0018151-29.2023.8.17.9000, Relator(a): FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Julgado em 15/02/2024, publicado em 15/02/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 93
- Seção seguinte
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Das Licenças
(Seções
neste Capítulo)
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