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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE Processo nº inscrito no CPF sob nº RG nº residente e domiciliado na na Cidade de vem à presença de Vossa Excelência por meio do seu Advogado infra assinado ajuizar RECURSO ADESIVO em face de decisão que em Ação ajuizada .

DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

Considerando a interposição de Recurso de Apelação por parte do com intimação para contrarrazões deste recorrente em tem-se por plenamente tempestivo e cabível o presente recurso nos termos do Art. 997 §2º do CPC. Requer desde já o seu recebimento no efeito suspensivo com a imediata intimação do recorrido para querendo oferecer as contrarrazões e ato contínuo sejam os autos com as razões anexas remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de para os fins aqui aduzidos. Termos em que pede deferimento. . RAZÕES RECURSAIS Apelante Apelado Processo de origem nº da Comarca de EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA. Eméritos Desembargadores DA TEMPESTIVIDADE Nos termos dos Arts. 219 e 1.003 §5º do CPC o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis sendo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do Art. 224 do CPC/15. Dessa forma considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de tem-se por tempestivo o presente recurso devendo ser acolhido. Cabe destacar que houve feriado nacional no dia culminando com a suspensão dos prazos conforme certidão do Tribunal que junta em anexo.

DO PREPARO

Informa que junta em anexo a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal. BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA O Autor é e objetiva a condenação do Réu por ter sofrido constrangimento indevido por parte do Réu. Em o Autor . Inconformado com o constrangimento infundado o Autor busca por meio desta ação a indenização por danos morais decorrente desta conduta atentatória à dignidade do Autor e consequente indenização.
Após trâmite regular a ação obteve a seguinte sentença Desta decisão houve recurso por parte de iniciando o prazo em viabilizando o presente recurso.

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA

Tratando-se de matéria de ordem pública devem ser analisadas de ofício pelo Juiz não ficando sujeita à preclusão por expressa redação do Art. 337 do CPC Art. 337 ... § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO - EXECUÇÃO DO VALOR REFERENTE A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - ALEGADA EXCESSIVIDADE NO VALOR DA MULTA FIXADA - MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INSURGÊNCIA TRAZIDA SOMENTE EM RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA - MÉRITO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EM PARTE COM O PARECER RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA PROVIDO. 1- ... . 2- Por se tratar de matéria de ordem pública os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores devidos podem ser alterados inclusive de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição . 3- A correção monetária deverá observar o IPCA-e a partir de julho de 2009 e quanto aos juros de mora há de observar para incidência de juros o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494 /97 4- Outrossim a partir de 9 de dezembro de 2021 com a vigência da Emenda Constitucional n. 113 os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic em substituição ao IPCA-E. TJMS. Apelação Cível n. XXXXXXX-XX.XXXX.8.12.0001 Campo Grande 3ª Câmara Cível Relator a Des. Marco André Nogueira Hanson j 31/01/2024 p 02/02/2024 Matéria de ordem pública - Preclusão e coisa julgada - Não reconhecimento - A decisão judicial que aprecia matéria de ordem pública não preclui tampouco faz coisa julgada - Dever de apreciação - Expressão de poder de jurisdição e do império do Estado - Questão de ordem pública - Possibilidade de conhecimento independentemente de alegação e portanto de impugnação em qualquer fase processual ... atual artigos 485 § 3º e 337 §5º do CPC ... TJSP Agravo de Instrumento XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0000 Relator a Henrique Rodriguero Clavisio Órgão Julgador 18ª Câmara de Direito Privado Foro de Araraquara - 5ª. Vara Cível Data do Julgamento 21/09/2018 Portanto requer seja analisada a presente arguição de nulidade absoluta no processo pelos fundamentos que passa a dispor.

DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO

Nos termos do art. 238 do CPC a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu o executado ou o interessado para integrar a relação processual indispensável para a validade do processo conforme leciona a doutrina " A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado indeferimento da petição inicial e improcedência liminar . Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação apenas não é válido acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." MARINONI Luiz Guilherme. ARENHART Sérgio Cruz. MITIDIERO Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed . Revista dos Tribunais 2017. Vers. ebook. Art. 239 A lei autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no art. 256 quais sejam Art. 256.A citação por edital será feita I - quando desconhecido ou incerto o citando II - quando ignorado incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível para efeito de citação por edital o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Portanto não enquadrado nas situações acima referidas a citação por edital é nula pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal. A doutrina ao lecionar sobre o cabimento da citação por edital destaca " Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." NERY JUNIOR Nelson. NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT 2018. Versão ebook Art. 256 Requisitos não observados devendo ser considerada nula a citação realizada AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA - CITAÇÃO EDITAL - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE A citação necessária a formação da relação jurídica é matéria de ordem pública sendo sua nulidade absoluta e por isso não alcançada pela preclusão. Assim tal nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer momento e apreciada inclusive de ofício. A citação por edital espécie de citação ficta ou presumida só deve ser manejada nos casos em que realmente não se tem conhecimento do próprio Réu ou quando este se encontra em local desconhecido ou inacessível. Figura-se como condição necessária ao deferimento da citação por edital o esgotamento prévio das diligências necessárias a localização do réu até mesmo para viabilizar concretamente o contraditório e a ampla defesa. Não tendo sido empreendido qualquer diligência para localização do réu não sendo oficiados os cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos imperiosa a declaração de nulidade da citação por edital. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0095.13.001298-2/003 Relator a Des. a Cabral da Silva julgamento em 06/03/2018 publicação da súmula em 16/03/2018 APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS PARA CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Acolho a arguição do Ministério Público de ausência do esgotamento das tentativas de citação dos proprietários registrais. A citação por edital por ser medida excepcional subordina-se ao exaurimento dos meios acessíveis à localização dos réus. Nulidade da citação por edital relizada antes do esgotamento das tentativas de localização da parte ré não esclarecido nem sequer se houve ou não o falecimento dos proprietários registrais do imóvel. Precedentes jurisprudenciais. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. TJRS - Apelação Cível Nº 70073870446 Vigésima Câmara CívelRelator Glênio José Wasserstein Hekman Julgado em 11/10/2017 . Assim conforme previsão do art. 239 §1º o prazo de defesa passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas. O Código de Processo Civil dispõe claramente a exposição de situações em que a citação não devem ocorrer Art. 244. Não se fará a citação salvo para evitar o perecimento do direito Desta forma requer seja reconhecida a nulidade da citação com retorno do processo ao cômputo do prazo para contestação tornando- sem efeito todos os atos posteriores. DA PRESCRIÇÃO Por tratar-se de matéria DE ORDEM PÚBLICA a PRESCRIÇÃO pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição conforme precedentes sobre o tema " Tratando-se de matéria de ordem pública a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim não cabe qualquer questionamento acerca da possibilidade de juntada de documento informativo das datas de entrega das declarações em Embargos de Declaração por constituir o termo inicial do prazo prescricional " questão de ordem pública apreciável até mesmo de ofício não sujeita portanto a preclusão " AREsp 111.973/SP Rel.Min. Mauro Campbell Marques publ. 16.10.2013 . Precedentes REsp 1.685.565/SP Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma DJe 10.10.2017 AgInt no AREsp 1.042.991/SP Rel. Min. Assusete Magalhães Segunda Turma DJe 2.5.2017. ... " STJ REsp 1766129/SP Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 13/11/2018 DJe 17/12/2018

DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL

O princípio da fungibilidade busca dar efetividade ao princípio da cooperação processual previsto expressamente no Art. 6º do NCPC pelo qual " todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva." AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ausência de distribuição por dependência aos autos principais. Via eleita que se mostra inadequada. Art. 914 do Código de Processo Civil. Erro escusável. Possibilidade de regularização. Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas aproveitamento dos atos processuais e de ausência de nulidade sem prejuízo . Agravo provido" TJSP AI XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0000 Ac. 16093357 Itatiba Décima Sexta Câmara de Direito Privado Rel. Des. Coutinho de Arruda Julg. 28/09/2022 DJESP 18/10/2022 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREJUÍZO. O princípio da fungibilidade é alicerçado na premissa de que a forma não deve prejudicar o direito em consonância com a efetividade da prestação jurisdicional e a instrumentalidade processual. Significa dizer em outras palavras que o princípio da fungibilidade recursal visa permitir que não haja prejuízo para a parte na interposição de um recurso. TRT da 3.ª Região PJe XXXXXXX-XX.XXXX.5.03.0012 AP Disponibilização 22/02/2018 DEJT/TRT3/Cad.Jud Página 3329 Órgão Julgador Decima Primeira Turma Redator Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti *EMBARGOS À EXECUÇÃO - Oposição no bojo do processo principal contrariamente ao disposto no art. 914 §1º do CPC que determina a distribuição em apartado - Não conhecimento pelo juízo de origem - Inadmissibilidade - Vício sanável desde que observado o requisito temporal - Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido com observação* TJSP Agravo de Instrumento XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0000 Relator a Maia da Rocha Órgão Julgador 21ª Câmara de Direito Privado Foro de Santo André - 9ª Vara Cível Data do Julgamento 26/05/2023 Data de Registro 26/05/2023 Somente se pode anular um ato quando manifestamente prejudicial às partes e ao processo quando diante de total inviabilidade do seu aproveitamento conforme leciona a doutrina sobre o tema " não há invalidade sem prejuízo"

DA IRREGULAR PUBLICIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Pelo que se depreende dos fatos narrados fica perfeitamente configurada a falha na intimação da decisão culminando na sua irrefutável nulidade. Trata-se de falha insanável uma vez que a publicação da Nota de Expediente deixou de indicar o nome do Advogado patrono da causa indicando apenas o Advogado posteriormente substabelecido. Ocorre que em petição indicar local foi solicitado expressamente que as intimações ocorressem EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO ADVOGADO . PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM QUE CONSTOU O NOME DE PATRONO DIVERSO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico . Precedentes da Corte Especial do STJ MS 20.490/DF Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes DJe 23/09/2014 e EREsp 812.041/RS Rel. Ministro Massami Uyeda DJe 16/12/2011. Tal nulidade de natureza relativa deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte vier aos autos. ... Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva é nula a intimação em nome de outro advogado ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento haja vista o cerceamento de defesa art. 236 § 1º do CPC . 2. Se o vício de irregularidade da intimação ensejador de nulidade relativa for alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos não há falar em preclusão art. 245 do CPC . ... STJ - REsp 1577282 MA 2015/0327496-5 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Data de Publicação DJ 02/10/2018 Portanto intimação em nome de Advogado diverso daquele identificado na peça tem-se por nula a intimação devendo ser novamente publicada a fim de viabilizar a ampla defesa. Trata-se de falha insanável uma vez que a publicação da Nota de Expediente deixou de indicar o nome do Advogado patrono da causa impedindo que a parte tomasse ciência da decisão configurando grave prejuízo ao contraditório e à ampla defesa conforme precedentes sobre o tema RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DA SENTENÇA. NOTA DE EXPEDIENTE PUBLICADA SEM O CADASTRAMENTO DE ADVOGADO . NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Recurso Cível Nº 71007196199 Terceira Turma Recursal Cível Turmas Recursais Relator Giuliano Viero Giuliato Julgado em 23/11/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁR IA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. NULIDADE . CABIMENTO. A falta do nome de qualquer das partes e de seus procuradores na Nota de expediente publicada acarreta nulidade da própria intimação e ato s subseqüe nte s . RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70073678021 Décima Quarta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Miriam A. Fernandes Julgado em 26/10/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO PROFISSIONAL. NOTA DE EXPEDIENTE EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO. NULIDADE. Inexistindo a indicação do nome do procurador em relação àquele em que houve expresso requerimento de intimação exclusiva resta evidenciada a nulidade do ato sobremaneira quando presente o prejuízo. Exegese do art. 272 § 2º do CPC . Situação dos autos em que houve pedido expresso de intimação exclusivamente em nome de advogado indicado que não restou atendida pela serventia evidenciando o prejuízo à defesa da requerida mormente inexistente qualquer manifestação da parte desde referida postulação tendo as intimações sido realizadas em nome de advogado diverso. Prejuízo evidenciado. Nulidade reconhecida. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS. AGRAVO PROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70074960139 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Tasso Caubi Soares Delabary Julgado em 08/11/2017 . Uma vez que a publicação da Nota de Expediente não dispôs expressamente o teor da decisão impedindo que a parte tomasse ciência da decisão pela simples publicação tem-se configurada falha insanável em grave prejuízo ao contraditório e à ampla defesa conforme precedentes sobre o tema AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONSTOU DA NOTA DE EXPEDIENTE DISPONIBILIZADA NO DJE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA . Não tendo a decisão alvo do agravo de instrumento constado da nota disponibilizada no DJE utilizada para a contagem do prazo recursal e tendo o advogado comprovado ter sido intimado quando da carga dos autos ocorrida menos de 15 dias úteis antes de sua interposição impõe-se afastar a sua intempestividade. AGRAVO INTERNO PROVIDO. TJ-RS - AGV 70075544742 RS Relator Marta Borges Ortiz Data de Julgamento 30/11/2017 Décima Sétima Câmara Cível Data de Publicação Diário da Justiça do dia 12/12/2017 Da análise minuciosa dos autos verifica-se que não houve intimação pessoal da parte Recorrente em face da inépcia da inicial em nítida ofensa ao Novo Código de Processo Civil em seu Art. 485 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando ... II - o processo ficar parado durante mais de 1 um ano por negligência das partes III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de 30 trinta dias ... § 1 º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 cinco dias. Ou seja antes da extinção do processo cumpriria ao Juiz intimar o Autor para proceder a devida regularização do processo nos termos do Art. 321 do CPC/15 PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA . 1. Ocorre que da análise minuciosa dos autos verifica-se que n ão houve intimação pessoal da parte autora quanto inepcia da inicial. 2. É certo que o advogado constituído nos autos tem amplos poderes para representar seu cliente em juízo e inclusive em nome dele ser intimado das decisões exaradas no respectivo processo por meio de publicações na imprensa oficial. 3. Entretanto o despacho de fls. 51/52 determinou apenas a intimação da parte. Argumenta-se que se trata de ato personalíssimo o qual cabe apenas à parte realizar sendo portanto indelegável. 4. Sentença anulada . TRF-3 - AC XXXXXXX-XX.XXXX.4.03.9999 SP Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Data de Julgamento 24/04/2017 SÉTIMA TURMA Data de Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA 03/05/2017 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.O Juízo de primeiro grau reconhecendo a inércia da parte autora em impulsionar o feito decretou-lhe a extinção sem julgamento do mérito nos termos do art. 485 III do CPC. 2. Ocorre que o comando normativo inserto no art. 485 § 1º do CPC exige para a extinção do feito com fulcro nos incisos II e III do predito artigo a prévia intimação pessoal da parte haja vista a necessidade de demonstração da intenção inequívoca de abandonar a causa. 3. A prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 cinco dias garante que a parte não arque com as conseqüências pela eventual desídia de seu procurador.No presente caso não foi sequer expedida correspondência com o intento de intimar pessoalmente a parte autora para dar impulso ao feito. 4. Dessa forma não há como admitir ter sido intimada pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito e sem o cumprimento da referida formalidade descabe a extinção por abandono da causa. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em por unanimidade em ANULAR a sentença monocrática a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza 07 de junho de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator TJ-CE - APL XXXXXXX-XX.XXXX.8.06.0101 CE XXXXXXX-XX.XXXX.8.06.0101 Relator TEODORO SILVA SANTOS 2ª Câmara Direito Privado Data de Publicação 07/06/2017 Conforme narrativa acima colacionada ficou perfeitamente caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa pois o trâmite processual ao cercear a ampla publicidade se deu em clara inobservância DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Trata-se de que gerou ou seja falha que afeta diretamente o princípio da publicidade. Dentre os princípios instituídos pela Constituição Federal em seu Art. 37 tem-se o Princípio da Publicidade pelo qual todo e qualquer ato administrativo deve observar a ampla publicidade. No caso de processo judicial os artigos 8º e 11 do CPC/15 reforçam a obrigatoriedade desta observância. DO MÉRITO DA AÇÃO Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova produzida no presente processo o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo Autor ao expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo gerando o dever de indenizar conforme preconiza o Código Civil Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boa-fé ou pelos bons costumes. No presente caso o ato do Réu corresponde a conduta abusiva causando grave constrangimento e humilhação desmedida ao Autor. Evidentemente que causaram grave abalo emocional ao Autor especialmente por . DO DANO MORAL Conforme demonstrado o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo abalo sofrido pelo recorrente ao o expondo a um constrangimento ilegítimo gerando o dever de indenizar conforme preconiza o Código Civil em seu Art. 186. Trata-se de proteção constitucional nos termos que dispõe a Carta Magna de 1988 que em seu artigo 5º No presente caso a Ré deixou de cumprir com sua obrigação contratada gerando graves transtornos à empresa afetando diretamente a sua reputação afinal . A busca diária pela solução junto à empresa Ré sem qualquer êxito causou sérios transtornos aos sócios e clientes pois passaram meses amargando com uma prejudicando a imagem da empresa no cumprimento de seus prazos e no perfeito atendimento. Ademais Assim é assegurada a indenização à Pessoa Jurídica que foi compelidos a tolerar diariamente o descaso da empresa Ré com danos à sua imagem devendo ser indenizado. E nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assegura o direito à indenização nos casos de manifesto dano à reputação da Autora decorrente do descumprimento da empresa Ré APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227/STJ. OFENSA PRATICADA EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. - Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora pessoa jurídica alega que os comentários publicados pelo demandado junto ao seu perfil na rede social Facebook lhe causaram danos extrapatrimoniais. - A Súmula 227 do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de clareza solar ao assentar que " a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" . Contudo diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas o dano moral às pessoas jurídicas carece da comprovação do prejuízo extrapatrimonial consoante a jurisprudência dominante no STJ. - Caso em que o réu imputa publicamente a pecha de golpista à empresa autora no claro intuito de causar danos à sua imagem. Caracterizados o ato ilícito praticado pelo réu o dano extrapatrimonial à autora e o nexo de causalidade entre ambos. Indenização fixada em R$ 3.000 00. Jurisprudência desta 6ª Câmara. - Apelação provida para julgar procedente a demanda. Ônus sucumbenciais invertidos. APELO PROVIDO. UNÂNIME. TJ-RS Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.XXXX.8.21.0029 Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Gelson Rolim Stocker Julgado em 28-09-2023 E nesse sentido a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados. Dispõe claramente o art. 14 do CDC que Art. 14 O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais ... AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO MOLHADO. Autor menor representado pretende a condenação da ré por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido no ano de 2.021 nas dependências de seu estabelecimento comercial quando escorregou em piso molhado e sofreu profundo corte no queixo. Sentença de procedência. ... . Fornecedora de serviços que deve manter todos os locais de suas dependências seguros ao uso por seus clientes. Serviço que se mostrou defeituoso nos termos do § 1º daquele mesmo artigo 14 do CDC. ... Responsabilidade da ré pelos advindos do acidente verificada ante sua responsabilidade objetiva e dever de proporcionar segurança aos consumidores. Danos materiais comprovados por documentação médica coligida aos autos. ... . Recurso parcialmente provido. TJSP Apelação Cível XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0320 Relator a Mary Grün Órgão Julgador 32ª Câmara de Direito Privado Foro de Limeira - 3ª Vara Cível Data do Julgamento 18/07/2024 Data de Registro 19/07/2024 Neste caso o dano fica perfeitamente caracterizado pelo constrangimento e abalo causado. A conduta ilícita fica caracterizada pela omissão ao deixar de adotar medidas necessárias de segurança e sinalização que se comprova por meio de e o nexo de causalidade resta evidenciado pela ocorrência do fato dentro da loja da empresa Ré.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL

Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade causando constrangimentos indevidos ao Autor. Não obstante ao constrangimento ilegítimo as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela empresa contratada para lhe dar uma solução . DOS DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO - PERDA DO TEMPO ÚTIL Conforme disposto nos fatos iniciais o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema obrigando o ingresso da presente ação. Este desgaste fica perfeitamente demonstrado por meio de . Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário que obviamente causam angústia e stress. Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema aplicando-se perfeitamente ao presente caso " Entretanto casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor para solucionar problema de vício do produto ou serviço . ... O fornecedor desta forma desvia o consumidor de suas atividades para " resolver um problema criado" exclusivamente por aquele. Essa circunstância por si só configura dano indenizável no campo do dano moral na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual tais como a boa-fé objetiva e a função social ... É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico razão pela qual " a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial qual seja dano temporal" justificando a indenização. Esse tempo perdido destarte quando viole um " padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade" não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor ." THEODORO JÚNIOR Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense 2017. Versão ebook pos. 4016 Bruno Miragem no mesmo sentido destaca " Por outro lado vem se admitindo crescentemente a partir de provocação doutrinária a concessão de indenização pelo dano decorrente do sacrifício do tempo do consumidor em razão de determinado descumprimento contratual como ocorre em relação à necessidade de sucessivos e infrutíferos contatos com o serviço de atendimento do fornecedor e outras providências necessárias à reclamação de vícios no produto ou na prestação de serviços." MIRAGEM Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Editora RT 2016. versão e-book 3.2.3.4.1 Nesse sentido " Então a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia despreparo desatenção ou má-fé abuso de direito do fornecedor de produtos ou serviços deve ser entendida como dano temporal modalidade de dano moral e a conduta que o provoca classificada como ato ilícito. Cumpre reiterar que o ato ilícito deve ser colmatado pela usurpação do tempo livre enquanto violação a direito da personalidade pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos pelo abuso da função social do contrato seja na fase pré-contratual contratual ou pós-contratual e em último grau pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana." GASPAR Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil n. 104 nov-dez/16 p. 62 O STJ nessa linha de entendimento já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor afastando a idéia do mero aborrecimento in verbis " Adoção no caso da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse submetendo-se em função do episódio em cotejo a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. ... Com efeito tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora notório portanto o dano moral por ela suportado cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida por longo período [por mais de três anos desde o início da cobrança e até a prolação da sentença] a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável ao perfilhar o entendimento de que a " missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor por intermédio de produtos e serviços de qualidade condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais empre sas e o próprio Estado em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos ou exercendo práticas abusivas no mercado contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho o estudo o descanso o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras curiosamente ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de ' dano material' de ' perda de uma chance' e de ' dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles os fatos nocivos ser juridicamente banalizados como ' meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http //revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1. asp] . ... . AREsp 1.260.458/SP - Ministro Marco Aurélio Bellizze A jurisprudência no mesmo sentido ancora o posicionamento de que o desvio produtivo ocasionado pela desídia de uma empresa deve ser indenizada conforme predomina a jurisprudência AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE PELA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR POR AUSÊNCIA DA MERCADORIA EM ESTOQUE. TEORIA DO TEMPO PERDIDO. Dano moral configurado em razão do tempo perdido pelo consumidor na busca sem sucesso pelo produto desejado. Não pode parecer razoável numa sociedade minimamente organizada que vive na busca incessante pela otimização de seu tão precioso tempo que um fornecedor possa impunemente deixar de proceder a entrega de um bem no tempo e modo que havia se comprometido fazendo com que o consumidor seja privado durante determinado período de vida de se utilizar de algo que tinha legítima expectativa de receber . Se anunciava o produto pela internet o vendedor deveria ter tido o cuidado de verificar se o mesmo havia em seu estoque não podendo após o consumidor efetuar a compra comodamente dizer que não mais possui o bem ainda que devolvendo o dinheiro pois a essa altura o comprador não quer receber de volta o que pagou quer e tem direito a receber o que comprou sob pena de ser indenizado pelo tempo útil de vida perdido com esta operação comercial que restou frustada. Soa como um verdadeiro prêmio ao fornecedor após comprovada a sua inadimplência ser compelido a apenas e tão somente devolver o valor recebido pelo produto não entregue sem nenhum ônus pelos desgastes causados. Além da frustação suportada pelo não recebimento do bem adquirido ao se confirmar a notícia de que o fornecedor não irá cumprir com a sua obrigação acordada é tomado o consumidor por absoluto sentimento de impotência em lamentável situação adversa que o faz começar do zero nova procura pelo produto revelando-se indiscutível a perda de um tempo útil de sua vida. Na prática situações como a presenciada nestes autos levam o consumidor a ter que sair de sua rotina diária de sua zona de conforto privando-se de poder se dedicar a seus afazeres cotidianos de usufruir dos prazeres da vida para perder seu tempo e gastar energia buscando solucionar problemas a que não deu causa vez que decorrentes da conduta negligente do fornecedor. Sentimentos de impotência frustração e indignação que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária. Dano moral reconhecido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. TJSP Apelação XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0007 Relator a L. G. Costa Wagner Órgão Julgador 34ª Câmara de Direito Privado Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível Data do Julgamento 30/07/2018 Data de Registro 31/07/2018 RELAÇÃO DE CONSUMO - DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO EFETIVAMENTE ANUNCIADO PELA RÉ E ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECONHECIMENTO. ... Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo Recorrido diante do " desvio produtivo do consumidor" que se configura quando este diante de uma situação de mau atendimento é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema e que gera o direito à reparação civil . E o quantum arbitrado R$ 3.000 00 em razão disso longe está de afrontar o princípio da razoabilidade mormente pelo completo descaso da Ré a qual insiste em protrair a solução do problema gerado ao consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente arcará a parte recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária que são fixados em 20% do valor da condenação a título de indenização por danos morais. TJSP Recurso Inominado XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0156 Relator a Renato Siqueira De Pretto Órgão Julgador 1ª Turma Cível e Criminal Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível Data do Julgamento 12/03/2018 Data de Registro 12/03/2018 APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR DEMANDANTE INDEVIDAMENTE COBRADO POR DÉBITO REGULARMENTE SATISFEITO - Completo descaso para com as reclamações do autor - Situação em que há de se considerar as angústias e aflições experimentadas pelo autor a perda de tempo e o desgaste com as inúmeras idas e vindas para solucionar a questão - Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor - Inequívoco com efeito o sofrimento íntimo experimentado pelo autor que foge aos padrões da normalidade e que apresenta dimensão tal a justificar proteção jurídica - Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000 00 à luz da técnica do desestímulo. ... TJSP Apelação XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0224 Relator a Ricardo Pessoa de Mello Belli Órgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível Data do Julgamento 05/03/2018 Data de Registro 13/03/2018 Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso lazer ou de forma produtiva acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada mas igualmente deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita como assevera a doutrina " Com efeito a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido por meio da aplicação da fórmula " danos emergentes e lucros cessantes" CC art. 402 aqueles procuram oferecer compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido. De outra parte quanto ao lesante objetiva a reparação impingir-lhe sanção a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. " BITTAR Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva 2015. Versão Kindle p. 5423 " Importa dizer que o juiz ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que de acordo com o seu prudente arbítrio seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima a capacidade econômica do causador do dano as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes " Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo Malheiros 2005. p. 116 . No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior [...] " os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente e não exagerá-la para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" Dano moral. 6. ed. São Paulo Editora Juarez de Oliveira 2009. p. 61 . Complementando tal entendimento Carlos Alberto Bittar elucida que " a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se portanto em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo expresso no patrimônio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve pois ser quantia economicamente significativa em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" Reparação Civil por Danos Morais RT 1993 p. 220 . Tutela-se assim o direito violado. TJSC Recurso Inominado n. XXXXXXX-XX.XXXX.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva Primeira Turma de Recursos - Capital j. 15-03-2018 Ou seja enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário. No presente caso a abusividade da empresa Ré ultrapassa o limite do razoável pois a Ré de forma agressiva e constrangedora expôs o Autor ao ridículo ao realizar abordagem e revista abusiva em meio aos demais consumidores sob a suspeita de furto. Evidente que tal atitude feriu a dignidade e moral do Autor o expondo de forma humilhante e desmedida perante vários clientes da loja devendo ser indenizado conforme precedentes sobre o tema Infundada suspeita de furto em supermercado. Consumidora que vestia um blusão com bolsos frontais e foi abordada após o pagamento de produtos no caixa. Mero fato de colocar a mão no bolso enquanto caminha é claramente insuficiente para caracterizar suspeita de furto. A moça não tinha a obrigação de aceitar convite a dirigir-se a sala reservada juntamente com o segurança do estabelecimento. Situação vexatória. Exibição de bolsos em público comprovando a inexistência do crime. Abuso de direito dos prepostos do mercado. Responsabilidade do estabelecimento comercial. Devida reparação por danos morais. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Arbitramento do valor em R$ 5.000 00 cinco mil reais quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. Sentença reformada. TJSP Recurso Inominado Cível XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0309 Relator a Melina de Medeiros Ros Órgão Julgador Primeira Turma Civel e Criminal Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível Data do Julgamento 11/02/2020 Data de Registro 13/02/2020 RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACUSAÇÃO DE FURTO. ABORDAGEM VEXATÓRIA POR PREPOSTOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM SHOPPING. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1- ... 5- Segundo os autos restou incontroverso que o autor foi abordado e seguido por prepostos do estabelecimento comercial réu em Shopping que conta com grande circulação de pessoas sob alegação de furto de mercadoria da loja requerida. 6- Ao que indica a prova produzida o requerente foi abordado de forma vexatória sendo constrangido na presença de consumidores que frequentavam o local consoante o relato claro da testemunha arrolada pelo demandante o que também é corroborado pelo próprio relato do preposto do réu que confirma a abordagem e a versão da narrativa do autor fl. 55 . 7- Assim demonstrado pela parte autora o nexo causal e os danos presente o dever de indenizar. 8- Quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000 00 que não comporta modificação uma vez que atende às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9- Sentença mantida por seus próprios fundamentos a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. TJ-RS Recurso Cível Nº 71008867814 Segunda Turma Recursal Cível Turmas Recursais Relator Elaine Maria Canto da Fonseca Julgado em 04-02-2020 RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM INDEVIDA DA AUTORA PELA CORRÉ NA SAÍDA DA LOJA. IMPUTAÇÃO DE CRIME. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Abordagem indevida da autora pela corré na saída da loja. Imputação de crime. Indenização. Dano moral. Manutenção. Recurso não provido. TJSP Apelação XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0589 Relator a J.B. Paula Lima Órgão Julgador 10ª Câmara de Direito Privado Foro de São Simão - Vara Única Data do Julgamento 31/07/2018 Data de Registro 31/07/2018 Assim considerando a inequívoca relação de consumo entre as partes bastam para a configuração do dano moral indenizável por fato do serviço a conduta ilícita o dano e o nexo de causalidade não havendo que se investigar culpa do fornecedor nos termos do art.14 do CDC.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL

Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade causando constrangimentos indevidos ao Autor. Não obstante ao constrangimento ilegítimo as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela empresa contratada para lhe dar uma solução . DOS DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO - PERDA DO TEMPO ÚTIL Conforme disposto nos fatos iniciais o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema obrigando o ingresso da presente ação. Este desgaste fica perfeitamente demonstrado por meio de . Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário que obviamente causam angústia e stress. Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema aplicando-se perfeitamente ao presente caso " Entretanto casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor para solucionar problema de vício do produto ou serviço . ... O fornecedor desta forma desvia o consumidor de suas atividades para " resolver um problema criado" exclusivamente por aquele. Essa circunstância por si só configura dano indenizável no campo do dano moral na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual tais como a boa-fé objetiva e a função social ... É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico razão pela qual " a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial qual seja dano temporal" justificando a indenização. Esse tempo perdido destarte quando viole um " padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade" não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor ." THEODORO JÚNIOR Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense 2017. Versão ebook pos. 4016 Bruno Miragem no mesmo sentido destaca " Por outro lado vem se admitindo crescentemente a partir de provocação doutrinária a concessão de indenização pelo dano decorrente do sacrifício do tempo do consumidor em razão de determinado descumprimento contratual como ocorre em relação à necessidade de sucessivos e infrutíferos contatos com o serviço de atendimento do fornecedor e outras providências necessárias à reclamação de vícios no produto ou na prestação de serviços." MIRAGEM Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Editora RT 2016. versão e-book 3.2.3.4.1 Nesse sentido " Então a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia despreparo desatenção ou má-fé abuso de direito do fornecedor de produtos ou serviços deve ser entendida como dano temporal modalidade de dano moral e a conduta que o provoca classificada como ato ilícito. Cumpre reiterar que o ato ilícito deve ser colmatado pela usurpação do tempo livre enquanto violação a direito da personalidade pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos pelo abuso da função social do contrato seja na fase pré-contratual contratual ou pós-contratual e em último grau pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana." GASPAR Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil n. 104 nov-dez/16 p. 62 O STJ nessa linha de entendimento já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor afastando a idéia do mero aborrecimento in verbis " Adoção no caso da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse submetendo-se em função do episódio em cotejo a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. ... Com efeito tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora notório portanto o dano moral por ela suportado cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida por longo período [por mais de três anos desde o início da cobrança e até a prolação da sentença] a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável ao perfilhar o entendimento de que a " missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor por intermédio de produtos e serviços de qualidade condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais empre sas e o próprio Estado em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos ou exercendo práticas abusivas no mercado contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho o estudo o descanso o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras curiosamente ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de ' dano material' de ' perda de uma chance' e de ' dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles os fatos nocivos ser juridicamente banalizados como ' meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http //revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1. asp] . ... . AREsp 1.260.458/SP - Ministro Marco Aurélio Bellizze A jurisprudência no mesmo sentido ancora o posicionamento de que o desvio produtivo ocasionado pela desídia de uma empresa deve ser indenizada conforme predomina a jurisprudência AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE PELA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR POR AUSÊNCIA DA MERCADORIA EM ESTOQUE. TEORIA DO TEMPO PERDIDO. Dano moral configurado em razão do tempo perdido pelo consumidor na busca sem sucesso pelo produto desejado. Não pode parecer razoável numa sociedade minimamente organizada que vive na busca incessante pela otimização de seu tão precioso tempo que um fornecedor possa impunemente deixar de proceder a entrega de um bem no tempo e modo que havia se comprometido fazendo com que o consumidor seja privado durante determinado período de vida de se utilizar de algo que tinha legítima expectativa de receber . Se anunciava o produto pela internet o vendedor deveria ter tido o cuidado de verificar se o mesmo havia em seu estoque não podendo após o consumidor efetuar a compra comodamente dizer que não mais possui o bem ainda que devolvendo o dinheiro pois a essa altura o comprador não quer receber de volta o que pagou quer e tem direito a receber o que comprou sob pena de ser indenizado pelo tempo útil de vida perdido com esta operação comercial que restou frustada. Soa como um verdadeiro prêmio ao fornecedor após comprovada a sua inadimplência ser compelido a apenas e tão somente devolver o valor recebido pelo produto não entregue sem nenhum ônus pelos desgastes causados. Além da frustação suportada pelo não recebimento do bem adquirido ao se confirmar a notícia de que o fornecedor não irá cumprir com a sua obrigação acordada é tomado o consumidor por absoluto sentimento de impotência em lamentável situação adversa que o faz começar do zero nova procura pelo produto revelando-se indiscutível a perda de um tempo útil de sua vida. Na prática situações como a presenciada nestes autos levam o consumidor a ter que sair de sua rotina diária de sua zona de conforto privando-se de poder se dedicar a seus afazeres cotidianos de usufruir dos prazeres da vida para perder seu tempo e gastar energia buscando solucionar problemas a que não deu causa vez que decorrentes da conduta negligente do fornecedor. Sentimentos de impotência frustração e indignação que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária. Dano moral reconhecido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. TJSP Apelação XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0007 Relator a L. G. Costa Wagner Órgão Julgador 34ª Câmara de Direito Privado Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível Data do Julgamento 30/07/2018 Data de Registro 31/07/2018 RELAÇÃO DE CONSUMO - DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO EFETIVAMENTE ANUNCIADO PELA RÉ E ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECONHECIMENTO. ... Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo Recorrido diante do " desvio produtivo do consumidor" que se configura quando este diante de uma situação de mau atendimento é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema e que gera o direito à reparação civil . E o quantum arbitrado R$ 3.000 00 em razão disso longe está de afrontar o princípio da razoabilidade mormente pelo completo descaso da Ré a qual insiste em protrair a solução do problema gerado ao consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente arcará a parte recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária que são fixados em 20% do valor da condenação a título de indenização por danos morais. TJSP Recurso Inominado XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0156 Relator a Renato Siqueira De Pretto Órgão Julgador 1ª Turma Cível e Criminal Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível Data do Julgamento 12/03/2018 Data de Registro 12/03/2018 APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR DEMANDANTE INDEVIDAMENTE COBRADO POR DÉBITO REGULARMENTE SATISFEITO - Completo descaso para com as reclamações do autor - Situação em que há de se considerar as angústias e aflições experimentadas pelo autor a perda de tempo e o desgaste com as inúmeras idas e vindas para solucionar a questão - Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor - Inequívoco com efeito o sofrimento íntimo experimentado pelo autor que foge aos padrões da normalidade e que apresenta dimensão tal a justificar proteção jurídica - Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000 00 à luz da técnica do desestímulo. ... TJSP Apelação XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0224 Relator a Ricardo Pessoa de Mello Belli Órgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível Data do Julgamento 05/03/2018 Data de Registro 13/03/2018 Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso lazer ou de forma produtiva acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada mas igualmente deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita como assevera a doutrina " Com efeito a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido por meio da aplicação da fórmula " danos emergentes e lucros cessantes" CC art. 402 aqueles procuram oferecer compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido. De outra parte quanto ao lesante objetiva a reparação impingir-lhe sanção a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. " BITTAR Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva 2015. Versão Kindle p. 5423 " Importa dizer que o juiz ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que de acordo com o seu prudente arbítrio seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima a capacidade econômica do causador do dano as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes " Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo Malheiros 2005. p. 116 . No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior [...] " os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente e não exagerá-la para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" Dano moral. 6. ed. São Paulo Editora Juarez de Oliveira 2009. p. 61 . Complementando tal entendimento Carlos Alberto Bittar elucida que " a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se portanto em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo expresso no patrimônio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve pois ser quantia economicamente significativa em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" Reparação Civil por Danos Morais RT 1993 p. 220 . Tutela-se assim o direito violado. TJSC Recurso Inominado n. XXXXXXX-XX.XXXX.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva Primeira Turma de Recursos - Capital j. 15-03-2018 Ou seja enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário. No presente caso a abusividade da empresa Ré ultrapassa o limite do razoável pois a Ré de forma insistente e desmedida diariamente efetua ligações inclusive nos domingos pela manhã e envia mensagens insistentemente conforme provas que junta em anexo. Cabe destacar que o Autor se cadastrou no site NÃO ME PERTURBE instituído pelo Despacho Decisório Nº 3/2019/RCTS/SRC que é uma lista nacional para quem não deseja receber ligações de telemarketing de empresas cadastradas dos setores de telecomunicações e instituições financeiras na qual a empresa Ré esta cadastrada! Veja empresas vinculadas em https //www.naomeperturbe.com.br/ Tem-se a clara demonstração de total descaso com o consumidor. O caso é tão sério que páginas relatam o abuso cometido com uma extensa coletividade https //tecnoblog.net/especiais/oi-fibra-eu-nao-aguento-mais-receber-suas-ligacoes-de-telemarketing/ https //www.reclameaqui.com.br/oi-internet/oi-fibra-otica-ligacao-de-telemarketing_KdNhwZ6Eo6F8RkM3/ O que evidencia que a indenização por danos morais eventualmente fixada não tem suprido a finalidade educativa. Tal conduta fere frontalmente a proteção legalmente disposta no Código de Defesa do Consumidor LIGAÇÕES EXCESSIVAS QUE NÃO RESPEITAM HORÁRIOS DE REPOUSO DESCANSO E LAZER DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO . I. Não se conhece de pleito recursal que em desconformidade com o princípio da dialeticidade é desprovido de qualquer embasamento fático e jurídico. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal. III. Provoca dano moral passível de compensação pecuniária cobrança de dívida mediante ligações constantes e insistentes que não respeitam os horários de repouso descanso e lazer do consumidor. IV. Recurso parcialmente conhecido e provido . TJ-DF XXXXXXX-XX.XXXX.0.76.9153 DF XXXXXXX-XX.XXXX.8.07.0001 Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA Data de Julgamento 23/01/2019 4ª TURMA CÍVEL Data de Publicação Publicado no DJE 19/02/2019 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. PUBLICIDADE ABUSIVA. ENVIO EXCESSIVO DE MENSAGENS POP UP E SMS. PEDIDO DE CANCELAMENTO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação de consumo haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. ... 2. O autor aduziu ter solicitado por diversas vezes o cancelamento do envio de mensagens pop up e SMS para o seu celular contendo material publicitário inclusive com a propositura de demanda junto a ANATEL mas ainda assim as mensagens continuaram a ser enviadas todos os dias entre as 9h e as 22h também nos fins de semana. Sustentou que o recebimento das referidas mensagens lhe causou extremo incômodo e perturbação nos momentos de estudo refeição e descanso. ... 5. É direito básico do consumidor dentre outros " a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços" art. 6º IV do CDC . O mesmo diploma proíbe expressamente no art. 37 a publicidade abusiva. 6. No caso dos autos restou incontroverso que o recorrido recebeu diariamente diversas mensagens de texto enviadas pela recorrente relativas a ofertas de serviços id 3263067 . ... . 8. Dessa forma o consumidor experimentou perturbação aborrecimento e transtornos diários em razão do envio insistente de mensagens a toda hora do dia e durante a noite o que atrai a responsabilidade de indenização pelo dano moral porquanto a situação vivenciada configura prática comercial abusiva merecedora de reprimenda judicial a justificar indenização estipulada na sentença . 9. ... . TJ-DF XXXXXXX-XX.XXXX.8.07.0019 DF XXXXXXX-XX.XXXX.8.07.0019 Relator EDUARDO HENRIQUE ROSAS Data de Julgamento 11/04/2018 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Data de Publicação Publicado no PJe 16/04/2018 Motivos pelos quais devem conduzir à imediata procedência da presente demanda com a condenação da Ré à indenização de danos morais.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL

Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade causando constrangimentos indevidos ao Autor. DOS DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO - PERDA DO TEMPO ÚTIL Conforme disposto nos fatos iniciais o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema obrigando o ingresso da presente ação. Este desgaste fica perfeitamente demonstrado por meio de . Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário que obviamente causam angústia e stress. Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema aplicando-se perfeitamente ao presente caso " Entretanto casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor para solucionar problema de vício do produto ou serviço . ... O fornecedor desta forma desvia o consumidor de suas atividades para " resolver um problema criado" exclusivamente por aquele. Essa circunstância por si só configura dano indenizável no campo do dano moral na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual tais como a boa-fé objetiva e a função social ... É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico razão pela qual " a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial qual seja dano temporal" justificando a indenização. Esse tempo perdido destarte quando viole um " padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade" não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor ." THEODORO JÚNIOR Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense 2017. Versão ebook pos. 4016 Bruno Miragem no mesmo sentido destaca " Por outro lado vem se admitindo crescentemente a partir de provocação doutrinária a concessão de indenização pelo dano decorrente do sacrifício do tempo do consumidor em razão de determinado descumprimento contratual como ocorre em relação à necessidade de sucessivos e infrutíferos contatos com o serviço de atendimento do fornecedor e outras providências necessárias à reclamação de vícios no produto ou na prestação de serviços." MIRAGEM Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Editora RT 2016. versão e-book 3.2.3.4.1 Nesse sentido " Então a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia despreparo desatenção ou má-fé abuso de direito do fornecedor de produtos ou serviços deve ser entendida como dano temporal modalidade de dano moral e a conduta que o provoca classificada como ato ilícito. Cumpre reiterar que o ato ilícito deve ser colmatado pela usurpação do tempo livre enquanto violação a direito da personalidade pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos pelo abuso da função social do contrato seja na fase pré-contratual contratual ou pós-contratual e em último grau pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana." GASPAR Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil n. 104 nov-dez/16 p. 62 O STJ nessa linha de entendimento já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor afastando a idéia do mero aborrecimento in verbis " Adoção no caso da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse submetendo-se em função do episódio em cotejo a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. ... Com efeito tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora notório portanto o dano moral por ela suportado cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida por longo período [por mais de três anos desde o início da cobrança e até a prolação da sentença] a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável ao perfilhar o entendimento de que a " missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor por intermédio de produtos e serviços de qualidade condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais empre sas e o próprio Estado em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos ou exercendo práticas abusivas no mercado contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho o estudo o descanso o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras curiosamente ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de ' dano material' de ' perda de uma chance' e de ' dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles os fatos nocivos ser juridicamente banalizados como ' meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http //revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1. asp] . ... . AREsp 1.260.458/SP - Ministro Marco Aurélio Bellizze A jurisprudência no mesmo sentido ancora o posicionamento de que o desvio produtivo ocasionado pela desídia de uma empresa deve ser indenizada conforme predomina a jurisprudência AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE PELA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR POR AUSÊNCIA DA MERCADORIA EM ESTOQUE. TEORIA DO TEMPO PERDIDO. Dano moral configurado em razão do tempo perdido pelo consumidor na busca sem sucesso pelo produto desejado. Não pode parecer razoável numa sociedade minimamente organizada que vive na busca incessante pela otimização de seu tão precioso tempo que um fornecedor possa impunemente deixar de proceder a entrega de um bem no tempo e modo que havia se comprometido fazendo com que o consumidor seja privado durante determinado período de vida de se utilizar de algo que tinha legítima expectativa de receber . Se anunciava o produto pela internet o vendedor deveria ter tido o cuidado de verificar se o mesmo havia em seu estoque não podendo após o consumidor efetuar a compra comodamente dizer que não mais possui o bem ainda que devolvendo o dinheiro pois a essa altura o comprador não quer receber de volta o que pagou quer e tem direito a receber o que comprou sob pena de ser indenizado pelo tempo útil de vida perdido com esta operação comercial que restou frustada. Soa como um verdadeiro prêmio ao fornecedor após comprovada a sua inadimplência ser compelido a apenas e tão somente devolver o valor recebido pelo produto não entregue sem nenhum ônus pelos desgastes causados. Além da frustação suportada pelo não recebimento do bem adquirido ao se confirmar a notícia de que o fornecedor não irá cumprir com a sua obrigação acordada é tomado o consumidor por absoluto sentimento de impotência em lamentável situação adversa que o faz começar do zero nova procura pelo produto revelando-se indiscutível a perda de um tempo útil de sua vida. Na prática situações como a presenciada nestes autos levam o consumidor a ter que sair de sua rotina diária de sua zona de conforto privando-se de poder se dedicar a seus afazeres cotidianos de usufruir dos prazeres da vida para perder seu tempo e gastar energia buscando solucionar problemas a que não deu causa vez que decorrentes da conduta negligente do fornecedor. Sentimentos de impotência frustração e indignação que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária. Dano moral reconhecido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. TJSP Apelação XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0007 Relator a L. G. Costa Wagner Órgão Julgador 34ª Câmara de Direito Privado Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível Data do Julgamento 30/07/2018 Data de Registro 31/07/2018 RELAÇÃO DE CONSUMO - DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO EFETIVAMENTE ANUNCIADO PELA RÉ E ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECONHECIMENTO. ... Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo Recorrido diante do " desvio produtivo do consumidor" que se configura quando este diante de uma situação de mau atendimento é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema e que gera o direito à reparação civil . E o quantum arbitrado R$ 3.000 00 em razão disso longe está de afrontar o princípio da razoabilidade mormente pelo completo descaso da Ré a qual insiste em protrair a solução do problema gerado ao consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente arcará a parte recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária que são fixados em 20% do valor da condenação a título de indenização por danos morais. TJSP Recurso Inominado XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0156 Relator a Renato Siqueira De Pretto Órgão Julgador 1ª Turma Cível e Criminal Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível Data do Julgamento 12/03/2018 Data de Registro 12/03/2018 APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR DEMANDANTE INDEVIDAMENTE COBRADO POR DÉBITO REGULARMENTE SATISFEITO - Completo descaso para com as reclamações do autor - Situação em que há de se considerar as angústias e aflições experimentadas pelo autor a perda de tempo e o desgaste com as inúmeras idas e vindas para solucionar a questão - Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor - Inequívoco com efeito o sofrimento íntimo experimentado pelo autor que foge aos padrões da normalidade e que apresenta dimensão tal a justificar proteção jurídica - Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000 00 à luz da técnica do desestímulo. ... TJSP Apelação XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0224 Relator a Ricardo Pessoa de Mello Belli Órgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível Data do Julgamento 05/03/2018 Data de Registro 13/03/2018 Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso lazer ou de forma produtiva acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada mas igualmente deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita como assevera a doutrina " Com efeito a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido por meio da aplicação da fórmula " danos emergentes e lucros cessantes" CC art. 402 aqueles procuram oferecer compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido. De outra parte quanto ao lesante objetiva a reparação impingir-lhe sanção a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. " BITTAR Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva 2015. Versão Kindle p. 5423 " Importa dizer que o juiz ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que de acordo com o seu prudente arbítrio seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima a capacidade econômica do causador do dano as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes " Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo Malheiros 2005. p. 116 . No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior [...] " os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente e não exagerá-la para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" Dano moral. 6. ed. São Paulo Editora Juarez de Oliveira 2009. p. 61 . Complementando tal entendimento Carlos Alberto Bittar elucida que " a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se portanto em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo expresso no patrimônio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve pois ser quantia economicamente significativa em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" Reparação Civil por Danos Morais RT 1993 p. 220 . Tutela-se assim o direito violado. TJSC Recurso Inominado n. XXXXXXX-XX.XXXX.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva Primeira Turma de Recursos - Capital j. 15-03-2018 Ou seja enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário. No presente caso a matéria é regida por norma local que estabelece claramente o limite de tempo de espera na fila do banco in verbis Ou seja o Réu deveria obrigatoriamente observar o limite máximo de tempo de espera oferecendo estrutura suficiente para garantir o cumprimento à lei. Espera em local sem acentos tendo que aguardar todo o tempo em pé veja fotos em anexo Longo período sem acesso a disponibilização de água Longo prazo sem acesso a instalações sanitárias sendo que sofre de grave incontinência urinária Perda do horário para a que estava agendado para horário posterior. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO PARA ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI ESTADUAL 4.223/03 QUE PREVÊ LIMITAÇÃO DE TRINTA OU VINTE MINUTOS A DEPENDER DA ÉPOCA EM QUE SE DER O ATENDIMENTO. ... . PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO . CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. VERBA ARBITRADA TENDO POR PARÂMETROS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PONDERADOS NO CASO CONCRETO EM COTEJO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. TJ-RJ - APL XXXXXXX-XX.XXXX.8.19.0204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Relator MAURO PEREIRA MARTINS Data de Julgamento 09/05/2018 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 11/05/2018 CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. ... 2. Danos morais grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. ... . 4. Contudo a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido. STJ - REsp 1662808 MT 2016/0075262-3 Relator Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento 02/05/2017 T3 - TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 05/05/2017 Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência local APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR A TO ILÍCITO. ESPERA EM FILA DE BANCO. PRAZO DEMASIADAMENTE LONGO. INOBSERVÂNCIA DA LEI. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. A Lei Municipal nº. 654/13 dispõe sobre o atendimento de usuários de agências bancárias no Município de Mucuri e estabelece um prazo máximo de 30 trinta minutos para o respectivo atendimento. A extrapolação de tal prazo sem justificativa aceitável constitui fato ilícito. O cansaço físico e o desgaste emocional impingidos à pessoa que é obrigada a esperar na fila do banco por período superior a duas horas para realizar uma operação bancária mostra-se afrontoso à dignidade do consumidor não podendo ser considerado mero aborrecimento caracterizando-se dano moral passível de reparação em pecúnia. O valor da indenização fixado na origem qual seja R$ 10.000 00 dez mil reais revela-se adequado inclusive por sopesar o desestímulo a condutas semelhantes por parte do banco apelante não merecendo portanto censura por esta instância revisora. TJBA Classe Apelação Número do Processo XXXXXXX-XX.XXXX.8.05.0172 Relator a Ilona Márcia Reis Quinta Câmara Cível Publicado em 14/06/2017

DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL

Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade causando constrangimentos indevidos ao Autor. DOS DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO - PERDA DO TEMPO ÚTIL Conforme disposto nos fatos iniciais o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema obrigando o ingresso da presente ação. Este desgaste fica perfeitamente demonstrado por meio de . Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário que obviamente causam angústia e stress. Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema aplicando-se perfeitamente ao presente caso " Entretanto casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor para solucionar problema de vício do produto ou serviço . ... O fornecedor desta forma desvia o consumidor de suas atividades para " resolver um problema criado" exclusivamente por aquele. Essa circunstância por si só configura dano indenizável no campo do dano moral na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual tais como a boa-fé objetiva e a função social ... É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico razão pela qual " a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial qual seja dano temporal" justificando a indenização. Esse tempo perdido destarte quando viole um " padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade" não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor ." THEODORO JÚNIOR Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense 2017. Versão ebook pos. 4016 Bruno Miragem no mesmo sentido destaca " Por outro lado vem se admitindo crescentemente a partir de provocação doutrinária a concessão de indenização pelo dano decorrente do sacrifício do tempo do consumidor em razão de determinado descumprimento contratual como ocorre em relação à necessidade de sucessivos e infrutíferos contatos com o serviço de atendimento do fornecedor e outras providências necessárias à reclamação de vícios no produto ou na prestação de serviços." MIRAGEM Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Editora RT 2016. versão e-book 3.2.3.4.1 Nesse sentido " Então a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia despreparo desatenção ou má-fé abuso de direito do fornecedor de produtos ou serviços deve ser entendida como dano temporal modalidade de dano moral e a conduta que o provoca classificada como ato ilícito. Cumpre reiterar que o ato ilícito deve ser colmatado pela usurpação do tempo livre enquanto violação a direito da personalidade pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos pelo abuso da função social do contrato seja na fase pré-contratual contratual ou pós-contratual e em último grau pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana." GASPAR Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil n. 104 nov-dez/16 p. 62 O STJ nessa linha de entendimento já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor afastando a idéia do mero aborrecimento in verbis " Adoção no caso da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse submetendo-se em função do episódio em cotejo a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. ... Com efeito tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora notório portanto o dano moral por ela suportado cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida por longo período [por mais de três anos desde o início da cobrança e até a prolação da sentença] a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável ao perfilhar o entendimento de que a " missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor por intermédio de produtos e serviços de qualidade condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais empre sas e o próprio Estado em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos ou exercendo práticas abusivas no mercado contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho o estudo o descanso o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras curiosamente ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de ' dano material' de ' perda de uma chance' e de ' dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles os fatos nocivos ser juridicamente banalizados como ' meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http //revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1. asp] . ... . AREsp 1.260.458/SP - Ministro Marco Aurélio Bellizze A jurisprudência no mesmo sentido ancora o posicionamento de que o desvio produtivo ocasionado pela desídia de uma empresa deve ser indenizada conforme predomina a jurisprudência AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE PELA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR POR AUSÊNCIA DA MERCADORIA EM ESTOQUE. TEORIA DO TEMPO PERDIDO. Dano moral configurado em razão do tempo perdido pelo consumidor na busca sem sucesso pelo produto desejado. Não pode parecer razoável numa sociedade minimamente organizada que vive na busca incessante pela otimização de seu tão precioso tempo que um fornecedor possa impunemente deixar de proceder a entrega de um bem no tempo e modo que havia se comprometido fazendo com que o consumidor seja privado durante determinado período de vida de se utilizar de algo que tinha legítima expectativa de receber . Se anunciava o produto pela internet o vendedor deveria ter tido o cuidado de verificar se o mesmo havia em seu estoque não podendo após o consumidor efetuar a compra comodamente dizer que não mais possui o bem ainda que devolvendo o dinheiro pois a essa altura o comprador não quer receber de volta o que pagou quer e tem direito a receber o que comprou sob pena de ser indenizado pelo tempo útil de vida perdido com esta operação comercial que restou frustada. Soa como um verdadeiro prêmio ao fornecedor após comprovada a sua inadimplência ser compelido a apenas e tão somente devolver o valor recebido pelo produto não entregue sem nenhum ônus pelos desgastes causados. Além da frustação suportada pelo não recebimento do bem adquirido ao se confirmar a notícia de que o fornecedor não irá cumprir com a sua obrigação acordada é tomado o consumidor por absoluto sentimento de impotência em lamentável situação adversa que o faz começar do zero nova procura pelo produto revelando-se indiscutível a perda de um tempo útil de sua vida. Na prática situações como a presenciada nestes autos levam o consumidor a ter que sair de sua rotina diária de sua zona de conforto privando-se de poder se dedicar a seus afazeres cotidianos de usufruir dos prazeres da vida para perder seu tempo e gastar energia buscando solucionar problemas a que não deu causa vez que decorrentes da conduta negligente do fornecedor. Sentimentos de impotência frustração e indignação que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária. Dano moral reconhecido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. TJSP Apelação XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0007 Relator a L. G. Costa Wagner Órgão Julgador 34ª Câmara de Direito Privado Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível Data do Julgamento 30/07/2018 Data de Registro 31/07/2018 RELAÇÃO DE CONSUMO - DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO EFETIVAMENTE ANUNCIADO PELA RÉ E ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECONHECIMENTO. ... Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo Recorrido diante do " desvio produtivo do consumidor" que se configura quando este diante de uma situação de mau atendimento é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema e que gera o direito à reparação civil . E o quantum arbitrado R$ 3.000 00 em razão disso longe está de afrontar o princípio da razoabilidade mormente pelo completo descaso da Ré a qual insiste em protrair a solução do problema gerado ao consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente arcará a parte recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária que são fixados em 20% do valor da condenação a título de indenização por danos morais. TJSP Recurso Inominado XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0156 Relator a Renato Siqueira De Pretto Órgão Julgador 1ª Turma Cível e Criminal Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível Data do Julgamento 12/03/2018 Data de Registro 12/03/2018 APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR DEMANDANTE INDEVIDAMENTE COBRADO POR DÉBITO REGULARMENTE SATISFEITO - Completo descaso para com as reclamações do autor - Situação em que há de se considerar as angústias e aflições experimentadas pelo autor a perda de tempo e o desgaste com as inúmeras idas e vindas para solucionar a questão - Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor - Inequívoco com efeito o sofrimento íntimo experimentado pelo autor que foge aos padrões da normalidade e que apresenta dimensão tal a justificar proteção jurídica - Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000 00 à luz da técnica do desestímulo. ... TJSP Apelação XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0224 Relator a Ricardo Pessoa de Mello Belli Órgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível Data do Julgamento 05/03/2018 Data de Registro 13/03/2018 Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso lazer ou de forma produtiva acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada mas igualmente deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita como assevera a doutrina " Com efeito a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido por meio da aplicação da fórmula " danos emergentes e lucros cessantes" CC art. 402 aqueles procuram oferecer compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido. De outra parte quanto ao lesante objetiva a reparação impingir-lhe sanção a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. " BITTAR Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva 2015. Versão Kindle p. 5423 " Importa dizer que o juiz ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que de acordo com o seu prudente arbítrio seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima a capacidade econômica do causador do dano as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes " Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo Malheiros 2005. p. 116 . No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior [...] " os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente e não exagerá-la para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" Dano moral. 6. ed. São Paulo Editora Juarez de Oliveira 2009. p. 61 . Complementando tal entendimento Carlos Alberto Bittar elucida que " a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se portanto em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo expresso no patrimônio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve pois ser quantia economicamente significativa em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" Reparação Civil por Danos Morais RT 1993 p. 220 . Tutela-se assim o direito violado. TJSC Recurso Inominado n. XXXXXXX-XX.XXXX.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva Primeira Turma de Recursos - Capital j. 15-03-2018 Ou seja enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário. No presente caso houve cancelamento do cartão de crédito sem prévia notificação do consumidor gerando graves constrangimentos em especial . A relação negocial que envolve contratos de cartão de crédito tem natureza bilateral gerando obrigações entre as partes. Desta forma a relação jurídica deve se pautar pela boa-fé.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL

Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade causando constrangimentos indevidos ao Autor. Não obstante ao constrangimento ilegítimo as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela empresa contratada para lhe dar uma solução . Assim no presente caso não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido mas a conjuntura de fatores que obrigaram o Consumidor a buscar a via judicial. Ou seja deve-se considerar o grande desgaste do Autor nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito gerando o dever de indenizar. Trata-se da necessária consideração dos danos causados pela perda do tempo útil desvio produtivo do consumidor. DOS DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO - PERDA DO TEMPO ÚTIL Conforme disposto nos fatos iniciais o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema obrigando o ingresso da presente ação. Este desgaste fica perfeitamente demonstrado por meio de . AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE PELA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR POR AUSÊNCIA DA MERCADORIA EM ESTOQUE. TEORIA DO TEMPO PERDIDO. Dano moral configurado em razão do tempo perdido pelo consumidor na busca sem sucesso pelo produto desejado. Não pode parecer razoável numa sociedade minimamente organizada que vive na busca incessante pela otimização de seu tão precioso tempo que um fornecedor possa impunemente deixar de proceder a entrega de um bem no tempo e modo que havia se comprometido fazendo com que o consumidor seja privado durante determinado período de vida de se utilizar de algo que tinha legítima expectativa de receber . Se anunciava o produto pela internet o vendedor deveria ter tido o cuidado de verificar se o mesmo havia em seu estoque não podendo após o consumidor efetuar a compra comodamente dizer que não mais possui o bem ainda que devolvendo o dinheiro pois a essa altura o comprador não quer receber de volta o que pagou quer e tem direito a receber o que comprou sob pena de ser indenizado pelo tempo útil de vida perdido com esta operação comercial que restou frustada. Soa como um verdadeiro prêmio ao fornecedor após comprovada a sua inadimplência ser compelido a apenas e tão somente devolver o valor recebido pelo produto não entregue sem nenhum ônus pelos desgastes causados. Além da frustação suportada pelo não recebimento do bem adquirido ao se confirmar a notícia de que o fornecedor não irá cumprir com a sua obrigação acordada é tomado o consumidor por absoluto sentimento de impotência em lamentável situação adversa que o faz começar do zero nova procura pelo produto revelando-se indiscutível a perda de um tempo útil de sua vida. Na prática situações como a presenciada nestes autos levam o consumidor a ter que sair de sua rotina diária de sua zona de conforto privando-se de poder se dedicar a seus afazeres cotidianos de usufruir dos prazeres da vida para perder seu tempo e gastar energia buscando solucionar problemas a que não deu causa vez que decorrentes da conduta negligente do fornecedor. Sentimentos de impotência frustração e indignação que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária. Dano moral reconhecido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. TJSP Apelação XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0007 Relator a L. G. Costa Wagner Órgão Julgador 34ª Câmara de Direito Privado Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível Data do Julgamento 30/07/2018 Data de Registro 31/07/2018 RELAÇÃO DE CONSUMO - DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO EFETIVAMENTE ANUNCIADO PELA RÉ E ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECONHECIMENTO. ... Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo Recorrido diante do " desvio produtivo do consumidor" que se configura quando este diante de uma situação de mau atendimento é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema e que gera o direito à reparação civil . E o quantum arbitrado R$ 3.000 00 em razão disso longe está de afrontar o princípio da razoabilidade mormente pelo completo descaso da Ré a qual insiste em protrair a solução do problema gerado ao consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente arcará a parte recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária que são fixados em 20% do valor da condenação a título de indenização por danos morais. TJSP Recurso Inominado XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0156 Relator a Renato Siqueira De Pretto Órgão Julgador 1ª Turma Cível e Criminal Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível Data do Julgamento 12/03/2018 Data de Registro 12/03/2018 APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR DEMANDANTE INDEVIDAMENTE COBRADO POR DÉBITO REGULARMENTE SATISFEITO - Completo descaso para com as reclamações do autor - Situação em que há de se considerar as angústias e aflições experimentadas pelo autor a perda de tempo e o desgaste com as inúmeras idas e vindas para solucionar a questão - Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor - Inequívoco com efeito o sofrimento íntimo experimentado pelo autor que foge aos padrões da normalidade e que apresenta dimensão tal a justificar proteção jurídica - Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000 00 à luz da técnica do desestímulo. ... TJSP Apelação XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0224 Relator a Ricardo Pessoa de Mello Belli Órgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível Data do Julgamento 05/03/2018 Data de Registro 13/03/2018 Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso lazer ou de forma produtiva acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada mas igualmente deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita como assevera a doutrina " Com efeito a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido por meio da aplicação da fórmula " danos emergentes e lucros cessantes" CC art. 402 aqueles procuram oferecer compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido. De outra parte quanto ao lesante objetiva a reparação impingir-lhe sanção a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. " BITTAR Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva 2015. Versão Kindle p. 5423 " Importa dizer que o juiz ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que de acordo com o seu prudente arbítrio seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima a capacidade econômica do causador do dano as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes " Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo Malheiros 2005. p. 116 . No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior [...] " os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente e não exagerá-la para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" Dano moral. 6. ed. São Paulo Editora Juarez de Oliveira 2009. p. 61 . Complementando tal entendimento Carlos Alberto Bittar elucida que " a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se portanto em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo expresso no patrimônio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve pois ser quantia economicamente significativa em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" Reparação Civil por Danos Morais RT 1993 p. 220 . Tutela-se assim o direito violado. TJSC Recurso Inominado n. XXXXXXX-XX.XXXX.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva Primeira Turma de Recursos - Capital j. 15-03-2018 Ou seja enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário. No presente caso o Réu agiu em clara inobservância à regra do CDC que veda expressamente tal conduta Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas Redação dada pela Lei nº 8.884 de 11.6.1994 ... III - enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia qualquer produto ou fornecer qualquer serviço Portanto ao emitir em nome do Autor um sem que fosse solicitado tem-se o perfeito enquadramento em condutas abusivas legalmente proibidas. Trata-se de matéria sumulada pelo STJ Súmula 532 " Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." Para tentar cancelar referidos serviços o Autor passou ligando reiteradamente conforme os seguintes protocolos além de solicitar reiteradas vezes o cancelamento pela ouvidoria no site da empresa Ré sem qualquer êxito o que por si configura o dever de indenizar conforme precedentes sobre o tema RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ENVIO DE FATURAS DE COBRANÇAS. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. ENVIO SEM SOLICITAÇÃO CONFIGURA. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 532 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000 00 QUE VAI MANTIDO POIS ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Cível Nº 71007602667 Primeira Turma Recursal Cível Turmas Recursais Relator Roberto Carvalho Fraga Julgado em 24/04/2018 . APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO SEM SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. Em que pese a inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes houve entretanto remessa de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor por duas vezes além da cobrança indevida de valores embora o cartão sequer tenha sido liberado pelo correntista. Os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento do cartão de crédito não solicitado configuram sofrimento moral mormente em se tratando de pessoa de idade avançada à época dos fatos circunstância que agrava o sofrimento. APLICAÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ " Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." RECURSO PROVIDO. TJ-RS - AC 70072506892 RS Relator Jorge Maraschin dos Santos Data de Julgamento 30/08/2017 Vigésima Quarta Câmara Cível Data de Publicação Diário da Justiça do dia 04/09/2017 APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PLEITO DE REFORMA - ADMISSIBILIDADE - Relação entre as partes inserida no âmbito das relações de consumo - Envio de cartão sem solicitação do consumidor - Prática abusiva - Art. 39 III do CDC - Utilização do cartão por estelionatário que resultou na cobrança de fatura - Resistência das requeridas em solucionar o problema - Dever de indenizar - Aplicação da Súmula nº 532 do C. STJ - Quantum indenizatório - Montante fixado em R$ 5.000 00 - Valor indenizatório que respeita os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - Recurso provido. TJ-SP XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0132 SP XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0132 Relator Claudia Grieco Tabosa Pessoa Data de Julgamento 27/11/2017 19ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 05/12/2017 Não bastasse tal conduta após 30 dias o Autor começou a receber faturas contendo cobranças de taxas de manutenção o que evidentemente foram desconsideradas culminando com a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes . No presente caso o dano é inequívoco uma vez que feta diretamente a honra e a dignidade da pessoa. Trata-se de dano que independe de provas conforme entendimento jurisprudencial RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - SERASA . DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Cível Nº 71006679195 Terceira Turma Recursal Cível Turmas Recursais Relator Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe Julgado em 31/08/2017 . APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO. - A instituição bancária que aceita assinatura claramente incompatível com a subscrita nos documentos pessoais sem conferir com segurança a identificação do contratante responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados decorrentes. - A cobrança e negativação indevida oriundas de contrato fraudulento geram danos morais in re ipsa. Indenização fixada em R$ 10.000 00 dez mil reais com observação das circunstância dos caso concreto e das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores. - Recurso provido. TJ-MS - APL XXXXXXX-XX.XXXX.8.12.0001 MS XXXXXXX-XX.XXXX.8.12.0001 Relator Des. Dorival Renato Pavan Data de Julgamento 26/07/2017 4ª Câmara Cível

DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL

Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade causando constrangimentos indevidos ao Autor. DOS DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO - PERDA DO TEMPO ÚTIL Conforme disposto nos fatos iniciais o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema obrigando o ingresso da presente ação. Este desgaste fica perfeitamente demonstrado por meio de . Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário que obviamente causam angústia e stress. Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema aplicando-se perfeitamente ao presente caso " Entretanto casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor para solucionar problema de vício do produto ou serviço . ... O fornecedor desta forma desvia o consumidor de suas atividades para " resolver um problema criado" exclusivamente por aquele. Essa circunstância por si só configura dano indenizável no campo do dano moral na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual tais como a boa-fé objetiva e a função social ... É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico razão pela qual " a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial qual seja dano temporal" justificando a indenização. Esse tempo perdido destarte quando viole um " padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade" não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor ." THEODORO JÚNIOR Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense 2017. Versão ebook pos. 4016 Bruno Miragem no mesmo sentido destaca " Por outro lado vem se admitindo crescentemente a partir de provocação doutrinária a concessão de indenização pelo dano decorrente do sacrifício do tempo do consumidor em razão de determinado descumprimento contratual como ocorre em relação à necessidade de sucessivos e infrutíferos contatos com o serviço de atendimento do fornecedor e outras providências necessárias à reclamação de vícios no produto ou na prestação de serviços." MIRAGEM Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Editora RT 2016. versão e-book 3.2.3.4.1 Nesse sentido " Então a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia despreparo desatenção ou má-fé abuso de direito do fornecedor de produtos ou serviços deve ser entendida como dano temporal modalidade de dano moral e a conduta que o provoca classificada como ato ilícito. Cumpre reiterar que o ato ilícito deve ser colmatado pela usurpação do tempo livre enquanto violação a direito da personalidade pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos pelo abuso da função social do contrato seja na fase pré-contratual contratual ou pós-contratual e em último grau pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana." GASPAR Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil n. 104 nov-dez/16 p. 62 O STJ nessa linha de entendimento já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor afastando a idéia do mero aborrecimento in verbis " Adoção no caso da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse submetendo-se em função do episódio em cotejo a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. ... Com efeito tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora notório portanto o dano moral por ela suportado cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida por longo período [por mais de três anos desde o início da cobrança e até a prolação da sentença] a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável ao perfilhar o entendimento de que a " missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor por intermédio de produtos e serviços de qualidade condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais empre sas e o próprio Estado em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos ou exercendo práticas abusivas no mercado contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho o estudo o descanso o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras curiosamente ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de ' dano material' de ' perda de uma chance' e de ' dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles os fatos nocivos ser juridicamente banalizados como ' meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http //revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1. asp] . ... . AREsp 1.260.458/SP - Ministro Marco Aurélio Bellizze A jurisprudência no mesmo sentido ancora o posicionamento de que o desvio produtivo ocasionado pela desídia de uma empresa deve ser indenizada conforme predomina a jurisprudência AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE PELA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR POR AUSÊNCIA DA MERCADORIA EM ESTOQUE. TEORIA DO TEMPO PERDIDO. Dano moral configurado em razão do tempo perdido pelo consumidor na busca sem sucesso pelo produto desejado. Não pode parecer razoável numa sociedade minimamente organizada que vive na busca incessante pela otimização de seu tão precioso tempo que um fornecedor possa impunemente deixar de proceder a entrega de um bem no tempo e modo que havia se comprometido fazendo com que o consumidor seja privado durante determinado período de vida de se utilizar de algo que tinha legítima expectativa de receber . Se anunciava o produto pela internet o vendedor deveria ter tido o cuidado de verificar se o mesmo havia em seu estoque não podendo após o consumidor efetuar a compra comodamente dizer que não mais possui o bem ainda que devolvendo o dinheiro pois a essa altura o comprador não quer receber de volta o que pagou quer e tem direito a receber o que comprou sob pena de ser indenizado pelo tempo útil de vida perdido com esta operação comercial que restou frustada. Soa como um verdadeiro prêmio ao fornecedor após comprovada a sua inadimplência ser compelido a apenas e tão somente devolver o valor recebido pelo produto não entregue sem nenhum ônus pelos desgastes causados. Além da frustação suportada pelo não recebimento do bem adquirido ao se confirmar a notícia de que o fornecedor não irá cumprir com a sua obrigação acordada é tomado o consumidor por absoluto sentimento de impotência em lamentável situação adversa que o faz começar do zero nova procura pelo produto revelando-se indiscutível a perda de um tempo útil de sua vida. Na prática situações como a presenciada nestes autos levam o consumidor a ter que sair de sua rotina diária de sua zona de conforto privando-se de poder se dedicar a seus afazeres cotidianos de usufruir dos prazeres da vida para perder seu tempo e gastar energia buscando solucionar problemas a que não deu causa vez que decorrentes da conduta negligente do fornecedor. Sentimentos de impotência frustração e indignação que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária. Dano moral reconhecido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. TJSP Apelação XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0007 Relator a L. G. Costa Wagner Órgão Julgador 34ª Câmara de Direito Privado Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível Data do Julgamento 30/07/2018 Data de Registro 31/07/2018 RELAÇÃO DE CONSUMO - DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO EFETIVAMENTE ANUNCIADO PELA RÉ E ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECONHECIMENTO. ... Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo Recorrido diante do " desvio produtivo do consumidor" que se configura quando este diante de uma situação de mau atendimento é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema e que gera o direito à reparação civil . E o quantum arbitrado R$ 3.000 00 em razão disso longe está de afrontar o princípio da razoabilidade mormente pelo completo descaso da Ré a qual insiste em protrair a solução do problema gerado ao consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente arcará a parte recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária que são fixados em 20% do valor da condenação a título de indenização por danos morais. TJSP Recurso Inominado XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0156 Relator a Renato Siqueira De Pretto Órgão Julgador 1ª Turma Cível e Criminal Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível Data do Julgamento 12/03/2018 Data de Registro 12/03/2018 APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR DEMANDANTE INDEVIDAMENTE COBRADO POR DÉBITO REGULARMENTE SATISFEITO - Completo descaso para com as reclamações do autor - Situação em que há de se considerar as angústias e aflições experimentadas pelo autor a perda de tempo e o desgaste com as inúmeras idas e vindas para solucionar a questão - Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor - Inequívoco com efeito o sofrimento íntimo experimentado pelo autor que foge aos padrões da normalidade e que apresenta dimensão tal a justificar proteção jurídica - Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000 00 à luz da técnica do desestímulo. ... TJSP Apelação XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0224 Relator a Ricardo Pessoa de Mello Belli Órgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível Data do Julgamento 05/03/2018 Data de Registro 13/03/2018 Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso lazer ou de forma produtiva acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada mas igualmente deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita como assevera a doutrina " Com efeito a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido por meio da aplicação da fórmula " danos emergentes e lucros cessantes" CC art. 402 aqueles procuram oferecer compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido. De outra parte quanto ao lesante objetiva a reparação impingir-lhe sanção a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. " BITTAR Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva 2015. Versão Kindle p. 5423 " Importa dizer que o juiz ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que de acordo com o seu prudente arbítrio seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima a capacidade econômica do causador do dano as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes " Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo Malheiros 2005. p. 116 . No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior [...] " os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente e não exagerá-la para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" Dano moral. 6. ed. São Paulo Editora Juarez de Oliveira 2009. p. 61 . Complementando tal entendimento Carlos Alberto Bittar elucida que " a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se portanto em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo expresso no patrimônio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve pois ser quantia economicamente significativa em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" Reparação Civil por Danos Morais RT 1993 p. 220 . Tutela-se assim o direito violado. TJSC Recurso Inominado n. XXXXXXX-XX.XXXX.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva Primeira Turma de Recursos - Capital j. 15-03-2018 Ou seja enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário. No presente caso o bloqueio indevido de conta corrente do Autor pela qual recebe os vencimentos necessários para sua subsistência ultrapassa qualquer dissabor do dia a dia. O bloqueio indevido de valores em conta corrente representa uma flagrante violação dos direitos fundamentais do consumidor em especial no que tange à sua dignidade honra e segurança financeira. Quando uma instituição bancária que deveria zelar pela proteção e integridade dos recursos de seus clientes pratica uma conduta abusiva e ilegal como o bloqueio não autorizado de valores ela ultrapassa os limites da legalidade e fere diretamente a confiança depositada pelo consumidor. RECURSO INOMINADO. Ação de indenização por danos materiais de morais em decorrência de bloqueio indevido de valores em conta corrente. Pedido de justiça gratuita. Comprovação de que a parte recorrente recebe vencimentos líquidos inferiores a três salários mínimos considerado o salário mínimo estadual . Benesse legal concedida. Inclusão indevida da autora no polo passivo de execução resultando no bloqueio de valores de sua conta bancária. Responsabilidade da ré pelo cadastro da parte no sistema E-SAJ. Indenização por danos morais arbitrada em montante irrisório. Majoração devida. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais e julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais com correção de ofício dos consectários de mora. TJSP Recurso Inominado Cível XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0625 Relator a Alexandre Batista Alves Órgão Julgador 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública Data do Julgamento 31/07/2024 Data de Registro 31/07/2024 Diante de todo o exposto é imperativo que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Tal condenação não apenas visa reparar o dano sofrido mas também serve como medida pedagógica para que a instituição financeira adote práticas mais responsáveis e respeitosas em relação aos direitos dos consumidores. DOS DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO - PERDA DO TEMPO ÚTIL Conforme disposto nos fatos iniciais o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema obrigando o ingresso da presente ação. Este desgaste fica perfeitamente demonstrado por meio de . AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE PELA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR POR AUSÊNCIA DA MERCADORIA EM ESTOQUE. TEORIA DO TEMPO PERDIDO. Dano moral configurado em razão do tempo perdido pelo consumidor na busca sem sucesso pelo produto desejado. Não pode parecer razoável numa sociedade minimamente organizada que vive na busca incessante pela otimização de seu tão precioso tempo que um fornecedor possa impunemente deixar de proceder a entrega de um bem no tempo e modo que havia se comprometido fazendo com que o consumidor seja privado durante determinado período de vida de se utilizar de algo que tinha legítima expectativa de receber . Se anunciava o produto pela internet o vendedor deveria ter tido o cuidado de verificar se o mesmo havia em seu estoque não podendo após o consumidor efetuar a compra comodamente dizer que não mais possui o bem ainda que devolvendo o dinheiro pois a essa altura o comprador não quer receber de volta o que pagou quer e tem direito a receber o que comprou sob pena de ser indenizado pelo tempo útil de vida perdido com esta operação comercial que restou frustada. Soa como um verdadeiro prêmio ao fornecedor após comprovada a sua inadimplência ser compelido a apenas e tão somente devolver o valor recebido pelo produto não entregue sem nenhum ônus pelos desgastes causados. Além da frustação suportada pelo não recebimento do bem adquirido ao se confirmar a notícia de que o fornecedor não irá cumprir com a sua obrigação acordada é tomado o consumidor por absoluto sentimento de impotência em lamentável situação adversa que o faz começar do zero nova procura pelo produto revelando-se indiscutível a perda de um tempo útil de sua vida. Na prática situações como a presenciada nestes autos levam o consumidor a ter que sair de sua rotina diária de sua zona de conforto privando-se de poder se dedicar a seus afazeres cotidianos de usufruir dos prazeres da vida para perder seu tempo e gastar energia buscando solucionar problemas a que não deu causa vez que decorrentes da conduta negligente do fornecedor. Sentimentos de impotência frustração e indignação que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária. Dano moral reconhecido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. TJSP Apelação XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0007 Relator a L. G. Costa Wagner Órgão Julgador 34ª Câmara de Direito Privado Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível Data do Julgamento 30/07/2018 Data de Registro 31/07/2018 RELAÇÃO DE CONSUMO - DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO EFETIVAMENTE ANUNCIADO PELA RÉ E ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECONHECIMENTO. ... Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo Recorrido diante do " desvio produtivo do consumidor" que se configura quando este diante de uma situação de mau atendimento é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema e que gera o direito à reparação civil . E o quantum arbitrado R$ 3.000 00 em razão disso longe está de afrontar o princípio da razoabilidade mormente pelo completo descaso da Ré a qual insiste em protrair a solução do problema gerado ao consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente arcará a parte recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária que são fixados em 20% do valor da condenação a título de indenização por danos morais. TJSP Recurso Inominado XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0156 Relator a Renato Siqueira De Pretto Órgão Julgador 1ª Turma Cível e Criminal Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível Data do Julgamento 12/03/2018 Data de Registro 12/03/2018 APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR DEMANDANTE INDEVIDAMENTE COBRADO POR DÉBITO REGULARMENTE SATISFEITO - Completo descaso para com as reclamações do autor - Situação em que há de se considerar as angústias e aflições experimentadas pelo autor a perda de tempo e o desgaste com as inúmeras idas e vindas para solucionar a questão - Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor - Inequívoco com efeito o sofrimento íntimo experimentado pelo autor que foge aos padrões da normalidade e que apresenta dimensão tal a justificar proteção jurídica - Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000 00 à luz da técnica do desestímulo. ... TJSP Apelação XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0224 Relator a Ricardo Pessoa de Mello Belli Órgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível Data do Julgamento 05/03/2018 Data de Registro 13/03/2018 Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso lazer ou de forma produtiva acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade. DO DANO MORAL - NECESSÁRIA MAJORAÇÃO Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal produzida no presente processo o dano moral ficou perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo Autor ao expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo. No entanto em contramão à legítima expectativa o valor de danos morais fixado é incapaz de produzir sua dupla finalidade de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada mas igualmente deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita como assevera a doutrina " Importa dizer que o juiz ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que de acordo com o seu prudente arbítrio seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima a capacidade econômica do causador do dano as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes " Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo Malheiros 2005. p. 116 . No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior [...] " os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente e não exagerá-la para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" Dano moral. 6. ed. São Paulo Editora Juarez de Oliveira 2009. p. 61 . Complementando tal entendimento Carlos Alberto Bittar elucida que " a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se portanto em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito refletindo-se de modo expresso no patrimônio do lesante a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve pois ser quantia economicamente significativa em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" Reparação Civil por Danos Morais RT 1993 p. 220 . Tutela-se assim o direito violado. TJSC Recurso Inominado n. XXXXXXX-XX.XXXX.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva Primeira Turma de Recursos - Capital j. 15-03-2018 Ou seja enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário. APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - MAJORADOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - ... - Deve ser majorado o valor compensatório que não se encontra de acordo com as questões fáticas trazidas a julgamento e é fixado sem a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. TJ-MG - AC XXXXXXX-XX.XXXX.5.67.7001 MG Relator Juliana Campos Horta Data de Julgamento 07/03/2018 Data de Publicação 15/03/2018 A narrativa demonstra claramente o grave abalo moral sofrido pelo Autor em manifesto constrangimento ilegítimo. A doutrina ao lecionar sobre a matéria destaca

DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

Pelo que se depreende da decisão recorrida o pedido inicial foi negado considerando o único argumento de que . Entretanto junto à foi requerido expressamente que sob o argumento de o que sequer foi analisado. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇAO DE POSSE. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. 1 A Constituição da República de 1988 no artigo 93 IX prevê o princípio da motivação das decisões judiciais segundo o qual " todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade" . Logo é nula a sentença quando inexistente a fundamentação e sem a observância dos requisitos legais art. 489 CPC . 2 O acolhimento do pedido autoral de forma genérica sem apontar qualquer elemento fático-jurídico para tanto consubstancia-se em ausência de fundamentação impondo-se a nulidade do julgado. 3 Sentença cassada ex officio. TJ-AP - APL XXXXXXX-XX.XXXX.8.03.0001 AP Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Data de Julgamento 30/04/2019 Tribunal DIREITO DO TRABALHO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Vislumbrando-se nos autos a ausência de fundamentação da sentença quanto à totalidade dos pleitos formulados na exordial bem como o não enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador evidencia-se a negativa da prestação jurisdicional ante a violação ao disposto nos arts. 93 IX da CF/88 e 489 do CPC. O retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para novo julgamento é medida que se impõe. Recurso ordinário a que se dá provimento. TRT-6 - RO XXXXXXX-XX.XXXX.5.06.0006 Data de Julgamento 06/02/2019 Quarta Turma PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA SEM FUNDAMENTO VÁLIDO. OFENSA AO ART. 489 II CPC. NULIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE MORA DO DEVEDOR. OPORTUNIDADE. SENTENÇA CASSADA.1. ... 1.1. Constatação de que o único argumento que embasa a sentença é estranho à lide pois a autora sequer é assistida da Defensoria Pública.2. De acordo com o art. 489 do CPC São elementos essenciais da sentença ... II - os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. 2.1. É nula a sentença que contém fundamentos que não se aplicam ao caso concreto .3. ... . 6. Sentença cassada. Recurso provido. XXXXXXX-XX.XXXX.0.00.1702APC 2ª Turma Cível DJE 12/09/2017 .5. Sentença cassada para que se profira uma outra. TJDFT Acórdão n.1083204 XXXXXXX-XX.XXXX.0.01.9228APC Relator a JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL Julgado em 14/03/2018 Publicado em 20/03/2018 Ao dispor sobre a fundamentação a doutrina complementa

DA DECISÃO ULTRA PETITA

O CPC/15 dispõe claramente sobre os limites jurisdicionais do processo Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. " 1. Princípio da Demanda. O princípio da demanda ou dispositivo em sentido material concerne ao alcance da atividade jurisdicional representando o maior limite a essa atividade. O artigo em comento como manifestação do princípio da demanda visa a responder sobre o que há de se pronunciar o juiz para que logre decidir a causa. A decisão judicial que se pronuncia sobre fatos essenciais não levantados nos articulados das partes decisão com excesso de pronúncia que não se pronuncia sobre os fatos essenciais alegados pelas partes decisão com deficiência de pronúncia e que não se limita a examinar o pedido tal como engendrado pela parte julgando extra ultra ou infra petita ofende o art. 141 CPC STJ 1.ª Turma REsp 784.159/SC rel. Min. Denise Arruda j. 17.10.2006 DJ07.11.2006 p. 250 . ... 2. Mérito Processual. Só interessa ao processo o litígio " nos limites em que foi proposta" . " MITIDIERO Daniel. ARENHART Sérgio Cruz. MARINONI Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT 2017. e-book Art. 141. Trata-se de concessão extra petita que deve ser decotada de sentença conforme precedentes sobre o tema LIQUIDAÇÃO SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA I - A liquidação da sentença deverá ser processada com estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada sendo vedada qualquer alteração e/ou inovação que os infrinja. A sentença por sua vez sob pena de configurar julgamento extra ultra ou infra petita não pode extrapolar o que está posto na litiscontestatio que se delimita pelas alegações da petição inicial e da contestação - trata-se do princípio da adstrição . II - ... . TRT-1 XXXXXXX-XX.XXXX.5.01.0017 Relator Desembargador/Juiz do Trabalho Evandro Pereira Valadao Lopes Quinta Turma Publicação DOERJ 25-04-2018 APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES REQUERIDOS NA EXORDIAL. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. VISITAÇÕES EM FÉRIAS ESCOLARES. MENOR QUE REALIZA TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO O QUE A IMPEDE DE VIAJAR. NÃO COMPROVADO IMPEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PARA SE AUSENTAR EM CURTO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. " O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial ... cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima ultra fora extra ou abaixo citra ou infra do pedido . Caso o faça a sentença estará eivada de vício corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração cabendo ao juiz suprir a omissão a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração mas só por apelação. Cumpre ao tribunal ao julgar o recurso reduzi-la aos limites do pedido" . Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. " A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo sem que a parte tivesse praticado o ato ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" NERY JUNIOR Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo Revista dos Tribunais 2014. p. 555. TJSC Apelação Cível n. XXXXXXX-XX.XXXX.8.24.0054 de Rio do Sul rel. Des. Sebastião César Evangelista Segunda Câmara de Direito Civil j. 01-03-2018 Requer portanto a exclusão da concessão de indicar uma vez que configurado ultra petita.

DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA

Conforme narrado os fatos ocorreram em ou seja data em que a Lei era válida.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Conforme narrado os honorários advocatícios foram arbitrados em sob o argumento de que em claro aviltamento da profissão. No presente caso devem ser observados os parâmetros previstos expressamente no CPC Código de Processo Civil/2015 que dispõe Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa atendidos No presente caso considerando-se o valor irrisório do valor da causa e diante da sua complexidade requer seja observada a Lei nº 8.906/94 que dispõe Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. ... § 2º Na falta de estipulação ou de acordo os honorários são fixados por arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB . E para tanto insta colacionar o que dispõe a tabela da OAB sobre os honorários cabíveis para a presente atuação No presente caso o não cumprimento voluntário do sucumbente no cumprimento da sentença obrigou o Advogado a prolongar e aumentar seu trabalho processual sendo devido nestes casos o arbitramento de honorários específicos à fase recursal nos termos do Art. 85 §11 § 11. O tribunal ao julgar recurso majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal observando conforme o caso o disposto nos §§ 2º a 6º sendo vedado ao tribunal no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Trata-se de aplicação lógica da lei que deve ser observada conforme precedentes sobre o tema AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. IV. De acordo com o art. 85 § 11 do CPC ao julgar recurso o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. TJRS Apelação 70077688265 Relator a Jorge André Pereira Gailhard Quinta Câmara Cível Julgado em 30/05/2018 Publicado em 06/06/2018 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO ART.85 §§ 8º E 11º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ... 5. Dos honorários recursais - majoração. 5.1 O tribunal ao julgar recurso majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal observando conforme o caso o disposto nos §§ 2º a 6o sendo vedado ao tribunal no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3o para a fase de conhecimento. § 11 art. 85 CPC .5.2 Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação.6. Recurso Desprovido. TJDFT Acórdão n.1090621 XXXXXXX-XX.XXXX.0.00.4926APC Relator a JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL Julgado em 18/04/2018 Publicado em 27/04/2018 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NO RETORDO DE VOO INTERNACIONAL ACARRETANDO PERDA EM VOO NACIONAL. FALHANA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. ... 4. Sabendo que os apelantes obtiveram êxito no recurso devem ser os honorários advocatícios majorados em atendimento ao disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil .5. Recurso provido. TJDFT Acórdão n.1090614 XXXXXXX-XX.XXXX.0.94.1015APC Relator a JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL Julgado em 18/04/2018 Publicado em 27/04/2018 Especializada doutrina ao disciplinar sobre a matéria destaca " O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência embora sempre dentro dos limites do art. 85 § 2º do CPC art. 85 § 11 . Segundo o Superior Tribunal de Justiça ' o legislador criou verdadeira regra impositiva regulamentando nova verba honorária que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau mas com ela cumulada tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores. ... ' STJ 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ rel. Min. João Otávio de Noronha j. 23.06.2016 DJe 30.06.2016 . ... . Os honorários sucumbenciais por outro lado pressupõem a existência de trabalho adicional pelo advogado." MITIDIERO Daniel. ARENHART Sérgio Cruz. MARINONI Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT 2017. e-book Art. 85. Assim diante da fase recursal devida a majoração dos honorários nos termos do Art. 85 §11 do CPC/15. No presente caso merece atenção especial ao fato de que o Requerente obteve êxito na sua atuação motivando igualmente sejam arbitrados honorários em seu favor. Pelo princípio da causalidade a sucumbência deve ser aplicada àquele que deu causa ao processo mesmo que rapidamente resolvido. Afinal ao Requerente que não motivou o processo recaiu despesas com Advogado e o desgaste sempre envolvido numa ação judicial. A doutrina sobre a matéria leciona DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO DOBRO DO OFERECIDO. AUTOR REPUTADO PERDEDOR A QUEM INCUMBIRÁ SUPORTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ... Obter procedência para tornar-se proprietária do imóvel é em verdade decorrência do ato de império do estado que decreta a desapropriação do imóvel o que não representa vitória processual da parte Autora-Expropriante. Resta efetivamente como objeto das demandas de Desapropriação a apuração da justa indenização. c Nesta concepção observando que a indenização foi fixada em valor superior ao dobro oferecido é mesmo o caso de reputar vencida a Autora-Apelante pelo que será a ela imposto o ônus sucumbencial. TJPR - 5ª C.Cível - XXXXXXX-XX.XXXX.8.16.0183 - São João - Rel. Leonel Cunha - J. 19.06.2018 No presente caso alguns aspectos da complexidade da causa devem ser considerados HONORÁRIOS MAJORADOS ART.85 §11 CPC ... Por fim considerando o grau de zelo do profissional o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado em segunda instância majoro os honorários de sucumbência de 10% dez por cento do valor atribuído a causa qual seja R$ 4.241 80 quatro mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos para 15% quinze por cento em consonância com o art. 85 §4 III e § 11 do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados art. 85 11 do CPC mantendo contudo suspensa a exigibilidade art. 98 §3º CPC . TJ-CE Relator a LISETE DE SOUSA GADELHA Comarca Iguatu Órgão julgador 1ª Vara da Comarca de Iguatu Data do julgamento 27/01/2020 Data de registro 29/01/2020 A decisão recorrida fere princípios mínimos de dignidade da advocacia em especial aquele previsto na Constituição Federal em seu art. 133 " O advogado é indispensável à administração da justiça" . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ... ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ... 2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência por guardarem natureza alimentar preferem inclusive ao crédito hipotecário . Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1197599/PR Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 15/03/2018 DJe 20/03/2018 Por tais razões a decisão deve ser revista para fins de que seja majorada a condenação em honorários advocatícios.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

Nos termos do Art. 300 do CPC/15 " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados vejamos Por fim cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível não conferindo nenhum dano ao requerido. Não há que se falar na irreversibilidade da medida quando diante de um bem maior em jogo em que a lesão tornar-se-á irreversível sendo imprescindível a observância ao princípio da proporcionalidade. Sobre o tema a doutrina destaca " Nestes casos exige-se a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar a aplicação do art. 300 § 3º que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais ‘essa regra geral de irreversibilidade tem sido acatada pelos tribunais em especial pelo STJ. No entanto e em situações absolutamente excepcionais deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior. Incide aí um necessário juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais que podem vir a ser lesados e o direito também fundamental à tutela jurisdicional definitiva concedida após o devido processo legal. Assim em casos extremos de perecimento da pretensão do autor ou de dano que só com a antecipação da tutela pode ser evitado a solução que poderá corretamente vir a ser a adotada é a de resolver-se o assunto até assumindo o risco das perdas e danos’" . THAMAY Rennan. Manual de direito processual civil - 3. ed. - São Paulo Saraiva Educação 2020 p. 269 Diante de tais circunstâncias é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável sendo imprescindível concessão do pedido liminar conforme precedentes sobre o tema AGRAVO INTERNO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA DE CAUTELA - MANUTENÇÃO - Em se tratando de medida de cautela autorizada em razão da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora não há justo motivo para que seja revertida antes do julgamento do mérito da discussão. TJ-MG - AGT XXXXXXX-XX.XXXX.0.25.3001 MG Relator Wilson Benevides Data de Julgamento 17/09/0017 Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 21/09/2017 APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor fumus boni iuris e o risco de dano iminente periculum in mora sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal mantendo com este relação de dependência e instrumentalidade. 2. Presente a plausibilidade do direito invocado porquanto julgado procedente o pedido formulado pela autora no feito principal. 3. Presente também o periculum in mora. 4.Procedente o pedido formulado na inicial. 5. Apelação improvida. TRF-3 - APELREEX XXXXXXX-XX.XXXX.4.03.6100 SP Relator JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA Data de Julgamento 15/03/2017 TERCEIRA TURMA Data de Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA 24/03/2017 Diante de tais circunstâncias é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável sendo imprescindível a nos termos do Art. 300 do CPC.

DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

Nos termos do Art. 311 " a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo" . GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO PELOS NOVOS TETOS DAS EC 20 E 41. TUTELA DE EVIDÊNCIA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. O pedido de tutela de evidência não pressupõe que haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo de modo que o fato do Agravante já receber benefício previdenciário não compromete por si só a sua concessão em ação revisional. O direito postulado de recálculo da renda mensal mediante aplicação dos novos tetos instituídos pelas EC n.º 20/1998 e 41/2003 já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal com força de repercussão geral sendo que a questão de fato a ser demonstrada consiste na limitação da renda mensal do benefício ao teto máximo da Previdência Social o que se faz por meio de prova documental. Preenchidos os requisitos legais necessários cabível a concessão da tutela de evidência. TRF4 AG XXXXXXX-XX.XXXX.4.04.0000 Relator a ROGERIO FAVRETO QUINTA TURMA Julgado em 16/05/2017 Publicado em 18/05/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO PROCESSO DE ORIGEM. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. EVIDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A tutela de evidência é a tutela provisória concedida sem a exigência da comprovação de dano grave ou de difícil reparação ou seja apenas pelo fato de estar evidente o direito postulado. 2. Existindo a formação de precedente obrigatório sobre a matéria trazida a exame - incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias pagas a título de indenização que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador - cabível a aplicação do artigo 311 do Código de Processo Civil. TRF4 AG XXXXXXX-XX.XXXX.4.04.0000 Relator a AMAURY CHAVES DE ATHAYDE PRIMEIRA TURMA Julgado em 29/03/2017 Publicado em 05/04/2017 Posto isso requer ordem liminar inaudita altera parte nos termos do art. 9º Parágrafo Único inciso II do CPC ordem para . DOS PEDIDOS Por estas razões REQUER O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo nos termos do Art. 1.012 do CPC para fins de julgar procedentes os pedidos interpostos na peça Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça nos termos do Art. 98 do CPC/15 A intimação do Recorrido para se manifestar querendo nos termos do §1º art. 1.010 do CPC A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Nestes termos pede deferimento. . Anexos 1. 2.

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