AO JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DEProcesso nº
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE EXECUÇÃO
- em face da , com endereço para intimações neste Município em , nº , e;
DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- O Exequente é credor da quantia de R$ decorrentes do , concretizada pelo .
- Ocorre que após o integral cumprimento da obrigação assumida em contrato, perfectibilizada na , caberia ao Réu o pagamento dos valores assumidos, o que não ocorreu.
- A existência do título extrajudicial se concretiza no contrato firmado e assinado pelo devedor e por duas testemunhas, em conformidade com o que dispõe o CPC, in litteris:
- Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; - Ante a redação clara do dispositivo legal e da narração fática, não resta dúvidas de que se tem um título executivo extrajudicial pronto a comprovar a existência do direito de crédito.
- Ressalta-se ainda que a presente ação que visa à cobrança do direito de crédito está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu art. 206, § 5.º, inciso I.
- Para que ocorra a execução do título executivo extrajudicial é mister que se demonstre os requisitos que o Código de Processo Civil, quais sejam:
- 1) Obrigação satisfeita pelo Autor, mediante o cumprimento de sua responsabilidade assumida no contrato firmado, comprovado mediante ;
- 2) Valor líquido, certo e exigível, conforme cálculos discriminados em anexo.
- Em que pese os esforços do Exequente na tentativa de um acordo com o Executado para o devido pagamento do débito, restou-se infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual motiva a presente demanda.
DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI QUE LIMITA O VALOR DE RPV
- Trata-se de valor executado em face da fazenda Pública no valor de R$ . Ou seja, dentro do enquadramento constitucional para pagamento como RPV, mas acima do limite previsto pela Lei .
- O limite previsto pela referida lei, conforme alegado pel@Réu, teria respaldo no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, nos seguintes termos:
- Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
- § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
- § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
- Ocorre que a aludida emenda constitucional, em seu art. 2º, dispôs que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) passaria a vigorar acrescido do art. 97, o qual estabeleceu, em seu parágrafo 12 um prazo temporal para a expedição das referidas lei, in verbis:
- Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
(...) - § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
- I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
- II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
- Portanto, uma vez que o ente ADCT, ou seja, não cumprido o prazo de 180 dias, valem os limites ali dispostos de 30 e 40 salários mínimos. não cumpriu o referido prazo, tem-se pela aplicação expressa da
- E é exatamente o que ocorre no presente caso, em que a Lei nº foi publicada somente em , ou seja, mais de indicar período após o prazo legal estipulado.
- Portanto, ao ferir expressamente a redação dada pela EC 62/09, tem-se por grave afronta à Constituição Federal, devendo ser afastada a aplicabilidade da Lei Municipal nº ao presente caso, por manifestamente inconstitucional.
- Nesse sentido são os recentes precedentes jurisprudenciais sobre o tema:
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014 , 13.105/2015 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SE NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 180 DIAS PARA EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL COM ESTABELECIMENTO DO VALOR DE REFERÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 97, § 12, DO ADCT. A Emenda Constitucional 62/2009, que alterou a redação do artigo 100 da Constituição Federal, instituiu novo parâmetro para a fixação das requisições de pequeno valor, facultando aos Estados, Distrito Federal e Municípios a definição da importância, segundo a sua capacidade econômica, limitada ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Estabeleceu, ainda, o prazo de 180 dias para que os Estados e Municípios editassem novas leis, definindo o teto para requisições de pequeno valor, sob pena de se entender como de pequeno valor os créditos de até 40 salários mínimos , para os Estados e o Distrito Federal , e 30 salários mínimos , para os Municípios (art. 97, § 12, do ADCT). No caso, o Município somente editou a Lei Municipal nº 1.387 em 2013 (publicada em 23 de agosto de 2013), quando já ultrapassado o prazo de 180 dias para a fixação de novo patamar da obrigação. Nesse cenário, não se cogita da incidência do limite fixado na Lei Municipal nº 1.387/2013, mas, sim, do limite previsto no § 12, II, do art. 97 do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 100312520155150127, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL. PEQUENO VALOR. Consoante o acórdão regional, o Município executado não editou, no prazo de 180 dias, contados da publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009, lei municipal atribuindo valor específico para as requisições de pequeno valor - RPV, porquanto a Lei Municipal nº 250/2013, que visava cumprir o referido intento, foi editada apenas em 22/4/2013. Ora, se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 da Constituição Federal não estiver publicada em até 180 dias, contados da data de publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009 (10/12/2009), será considerado como de pequeno valor o importe de trinta salários mínimos, para os Municípios, conforme regra expressa no § 12 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 41700-39.2009.5.05.0401, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
- EXECUÇÃO. MUNICÍPIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO APÓS 180 DIAS. PREVALÊNCIA DO ART. 97, § 12º, II, DO ADCT. Tendo o Município executado editado a Lei Municipal que define a obrigação de pequeno valor sem a observação do prazo de 180 dias para a fixação do teto para a obrigação, deve incidir o limite previsto no art. 97, § 12º, II, da ADCT, que estabelece o valor de 30 salários mínimos a ser considerado como obrigação de pequeno valor. (TRT-1, 00004537120135010491, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Angelo Galvão Zamorano, Sexta Turma, Publicação: DOERJ 16-05-2018)
- Portanto, requer seja declarada inconstitucional a lei que limitou o valor de RPV.
DA IRRETROATIVIDADE DA LEI
- Para fins de atendimento ao referido dispositivo, o ente municipal/estatal publicou lei limitando o valor de Rpv em data da publicação, ou seja, posteriormente ao ingresso da presente ação.
- Portanto, tratando-se de lei gravosa e, deve-se observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
- XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem regras prejudiciais à parte.
- A doutrina ao corroborar este entendimento, destaca sobre o princípio que vigora no Brasil sobre a irretroatividade da lei nova, pela qual não se pode aplicar novo ato normativo concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
- "O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LINDB 6.º caput ("efeito imediato"), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 6º LINB.)
- E no presente caso, tratando-se de lei posterior ao ingresso da ação, não pode ser aplicado ao presente processo, conforme precedentes sobre o tema:
- LEI MUNICIPAL QUE TRATA DE PAGAMENTO DE RPV. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. A Lei nº 8.766/2017 do Município de Campos dos Goytacazes, cujo art. 2º estabelece prazo de 180 dias para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), entrou em vigor em 14 de agosto de 2017, ocasião em que já havia o trânsito em julgado da sentença, assim como o crédito da parte autora estava consolidado. A norma processual, nos termos do art. 14 do CPC, deve ser aplicada de modo imediato, mas sem retroação. Portanto, independente da questão da inconstitucionalidade da norma processual oriunda do legislativo municipal, constata-se que ela é inaplicável a este processo. Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Agravado: DANIELE MAGALHÃES RIBEIRO Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro (TRT-1, 00009223120145010282, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, 7a Turma, Publicação: DEJT 25-02-2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/09 - PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS LEI MUNICIPAL Nº 1.057/2013 - IMPOSSIBILIDADE O pagamento do crédito executado deve ocorrer por meio de RPV, quando verificado que a Lei Municipal, que definiu o valor da RPV como o equivalente ao maior valor do benefício do Regime Geral de Previdência Social, foi publicada após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da EC 62/09 (Inteligência do inciso II, §12, do art. 97, do ADCT), e, ainda, que a execução foi proposta antes da edição da referida legislação. (...) De fato, a consequência da mora municipal na edição da Lei é a prevalência do limite de 30 salários mínimos no período compreendido entre o término do prazo de 180 dias e a edição da nova lei. (...). (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0416.12.000362-7/002, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, julgamento em 12/04/0018, publicação da súmula em 17/04/2018)
- Portanto, as ações distribuídas até que a nova lei entrasse em vigor, não podem ser impactadas pelo novo limite, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.
DA NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
- A Administração Pública, quando do pagamento da fatura em atraso, deve aplicar a correção dos valores, caso contrário estaríamos diante do enriquecimento ilícito da Administração, uma vez que a correção monetária é fator de atualização do dinheiro a ser pago ao credor.
- Afinal, o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos é cláusula obrigatória dos contratos administrativos, conforme previsão expressa da Lei 8.666/93:
- Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, (...)
- XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
- XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
- XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
- XIV - condições de pagamento, prevendo:
- a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
- b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
- c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
- d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
- Afinal, o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos é cláusula obrigatória dos contratos administrativos, conforme previsão expressa da Lei 14.133/21:
- Art. 25 (...) § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
- Assim, trata-se de correção obrigatória desses valores até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento da jurisprudência:
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CUSTO DE DESMOBILIZAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO PRAZO DE CONTRATO. (...). Relativamente à incidência de juros e correção monetária referente ao atraso no pagamento da Nota Fiscal nº 356, assiste razão à recorrente. Consabidamente os juros e correção monetária são corolários lógicos do atraso do pagamento de obrigações, tendo a perita nomeada pelo Juízo sido clara ao apontar que o pagamento dos valores extracontratuais não restou realizado no prazo devido, tendo ocorrido pelo valor nominal. No que se refere aos juros de mora e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2015, apreciou a questão da modulação dos efeitos dos julgamentos das ADIs ns. 4357 e 4425, nas quais restou declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança , contida no art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Assim, tratando-se de ação relativa a crédito não tributário, em observância ao exarado pelo Supremo Tribunal Federal, os consectários legais devem observar as seguintes balizas: a) correção monetária: computada pelo IPCA-E; b) juros moratórios, a partir da citação, computados pelo índice da caderneta de poupança (TJRS, Apelação 70079604229, Relator(a): Laura Louzada Jaccottet, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 30/01/2019, Publicado em: 25/02/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DA MORA NO PAGAMENTO. FATURA QUITADA COM ATRASO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Insurgência recursal que está delimitada ao termo inicial da atualização monetária, sustentando o recorrente que, tanto a correção, quanto os juros de mora, devem incidir desde a data das medições informadas pelo DAER, não do trigésimo dia subsequente ao protocolo das respectivas notas fiscais, tal como constou na sentença. 2. Disposições contratuais no sentido de que cabia à contratada apresentar a fatura para o pagamento que se realizaria em até 30 dias após a protocolização. Hipótese em que resta configurada a mora e a consequente obrigação de pagar os juros e a correção monetária devidos pelo atraso no adimplemento. 3. O termo inicial da correção é a data em que o pagamento deveria ter sido realizado (TJRS, Apelação 70080382385, Relator(a): Ricardo Torres Hermann, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 27/03/2019, Publicado em: 15/04/2019)
- Assim, mesmo que não previsto em contrato, a atualização monetária é medida que se impõe, conforme assente na jurisprudência:
- APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. FORNECIMENTO DE MATERIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. É cabível a incidência de correção monetária, independente da existência de expressa previsão contratual, em razão do pagamento em atraso. Precedente da jurisprudência do STJ. Possibilidade de utilização do INPC para a incidência da correção monetária do débito, com fundamento no Decreto Municipal nº 11.853/95. Precedente deste Tribunal de Justiça. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do c. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810), observando-se, ainda, a Questão de Ordem levantada nas ADIs 4.357 e 4.425. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019388-59.2016.8.26.0114; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018)
- Ou seja, os pagamentos efetivado em atraso devem ser devidamente atualizados a partir da data que deveriam ter sido pagos, conforme memória de cálculo que junta em anexo, COM BASE NO ÍNDICE .
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL
- Nos termos do Art. 798, inc. I, do Código de Processo Civil, A petição vem instruída com os seguintes documentos:
- a) o título executivo extrajudicial, composto pelo ;
- b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, atualizado pelo índice e juros simples de mora de 1% a.m.;
- c) a prova que se verificou a condição ou ocorreu o termo, por meio de
- d) prova da contraprestação adimplida mediante .
DA JUSTIÇA GRATUITA
- O Requerente atualmente é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, composta por , razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Para tal benefício o exequente junta comprovante de renda e declaração de hipossuficiência, que por si só representa a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 CPC/15:
- Art. 99 (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Execução de Título Extrajudicial - Irresignação contra a respeitável decisão que negou a gratuidade judiciária - Declaração de insuficiência de recursos juntada com a petição inicial - Presunção legal de veracidade - Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC - Prova dos autos que corrobora a alegação - Agravante que é enfermeira cuja remuneração mensal é revertida em benefício integral da família - Custeio de todas as despesas dos três filhos - Momentânea impossibilidade - Agravante que faz jus ao favor legal - Garantia Constitucional de acesso à justiça art. 5°, inciso LXXIV - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148652-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019)
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. Ação de usucapião. Decisão que indeferiu o pedido de isenção dos emolumentos, taxas e impostos devidos para concretização da transferência de propriedade do imóvel objeto da ação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). (...). Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data de Registro: 22/03/2019)
- Assim, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DAS DESPESAS COM OS CÁLCULOS
- Considerando a demonstração da hipossuficiência do exequente , requer seja nomeado contador judicial para a elaboração dos cálculos discriminados exigidos no Art. 534, nos termos do Art. 98, inc. VII do CPC/15 que dispõe:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...)
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; - Afinal, o simples atendimento do presente pleito não terá o condão de alterar a condição financeira do exequente , mesmo se ocorrer os pleiteados de imediato, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL E JUROS DE MORA APLICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. LEI N. 11.960/2009. MANUAL DE CÁLCULOS. RESOLUÇÃO N. 267/2013 DO CJF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - (...). - O pagamento da condenação não tem o condão de acarretar mudança da situação econômica da parte assistida pela gratuidade processual; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da benesse, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que o segurado deixou de receber; para além do que, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os benefícios da gratuidade da justiça devem ser revogados, o quê não ocorre no caso dos autos. - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015 e entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal. - Recurso provido. (TRF-3 - AC: 00268906820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017)
- A complexidade dos autos envolve o que dificulta de ser realizado pelo exequente, obrigando-o a solicitar auxílio da contadoria judicial, conforme orienta a doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier:
- "Em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, dispõe o art. 98, VII, do CPC/2015 a isenção quanto ao custo com a elaboração de memória de cálculo, quando esta é exigida para a instauração da execução. Nessa hipótese, o credor hipossuficiente de recursos financeiros deverá requerer ao juízo da execução a nomeação de contador, que poderá ser o contador do próprio juízo a elaborar os cálculos aritméticos voltados à apuração do valor da dívida" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª edição, página 1.393, Ed. RT, 2015; consulte também TJSP - AI n. 2212267-64.2015.8.26.0000, rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 14.4.2016).
- Razão pela qual, requer a dispensa da apresentação dos cálculos e nomeação de contador judicial específico para este fim.
- Motivos pelos quais, requer o deferimento da Gratuidade de Justiça.
- DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO
- Até a presente data o valor do débito é de R$ , mediante a aplicação da taxa de juros de 1% e do a partir do mês subsequente ao da mora do Executado, conforme demonstra a planilha de cálculo anexa.
DOS PEDIDOS