CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 113 - CPC / 2015

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DO LITISCONSÓRCIO

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 113

Lei:CPC   Art.:art-113  
Publicado em: 01/10/2005 AJUFE Enunciado

Enunciado nº 19 do II FONAJEF

Aplicam-se os §§1º e do art. 113 do CPC/2015 em sede de Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF) (Redação atualizada pelo XIV FONAJEF). (AJUFE, Enunciado nº 19, II FONAJEF)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 113

Lei:CPC   Art.:art-113  
Publicado em: 21/11/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DIVERSOS EM FACE DE RÉUS DIVERSOS. AFINIDADE DE QUESTÕES POR UM PONTO COMUM DE FATO E DE DIREITO. OPORTUNIZAÇÃO DE CORREÇÃO DO VÍCIO.1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. E, quanto ao termo inicial, é o caso de se aplicar a teoria da actio nata, pela qual o início do prazo prescricional se conta a partir do momento em que a pessoa toma conhecimento do fato ensejador da pretensão.2....
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, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).4. Nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Assim, compatíveis os pedidos pela afinidade de questões decorrente da unidade da causa de pedir, viável a sua cumulação nesta ação em face da pluralidade de réus, de modo que deve ser oportunizada à autora a emenda à inicial, nos termos da fundamentação, como couber. (TRF-4, AC 5011979-52.2020.4.04.7200, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 21/11/2023, Publicado em: 21/11/2023)
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Publicado em: 23/11/2022 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ART. 113, CPC. CABIMENTO. 1. O art. 113, § 1º, do CPC/2015, autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio ativo ou passivo, quando o número excessivo de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício do direito de defesa. 2. A formação do litisconsórcio ativo facultativo nos limites propostos neste caso adequa-se às hipóteses do art. 113 do CPC, além do que sua formação não comprometerá a rápida solução do litígio, nem dificultará a defesa das partes. Pelo contrário, tal medida tornará a resolução da lide mais célere. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-4, AG 5042374-25.2022.4.04.0000, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 22/11/2022, Publicado em: 23/11/2022)
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Publicado em: 18/04/2022 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível    

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE QUE IMPLICARIA EM RISCO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. OFENSA À CELERIDADE PROCESSUAL E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO CONHECIDO. 1. O mandado de segurança é uma ação constitucional e com objeto próprio definido pela própria Carta Magna, ou seja, atacar ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou particular no exercício de atividade pública delegada ou permitida, cuja prática viola direito líquido e certo da parte impetrante. 2. Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial, pelo manejo de mandado de segurança, devem ser observados limites outros como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão, e que não exista outro meio capaz de ...
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mandamus em litisconsórcio facultativo implicaria em risco à rápida solução do litígio, tendo em vista o expressivo número de litisconsortes ativos (cinquenta e cinco), ainda que a ação busque anular o mesmo ato coator e a parte alegue ofensa ao mesmo direito líquido e certo. Em verdade, o manejo de um único mandado de segurança por autores de ações distintas dificulta a atuação judicial e prejudica inclusive os jurisdicionados na defesa de seus interesses. 10. Mandado de segurança não conhecido. 11. Custas pela parte Impetrante. 12. Não condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5048137-74.2022.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022)
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 Disposições Comuns

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