CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 98 - CPC / 2015

VER EMENTA

Da Gratuidade da Justiça

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no Art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Arts. 99 ... 102 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 98

Cível
Contestação - Acidente de trânsito - Citação inexistente, Denunciação da lide, Sociedade empresária, Prescrição, Citação por whatsapp, Juizado Especial, Provas a produzir, Justiça Gratuita à pessoa física, Incapacidade processual, Danos Morais - Mero aborrecimento, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Batida traseira, Sinais exteriores de riqueza, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Coronavírus, Falecimento do Autor, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Chamamento ao processo, Carência da ação - Falta de interesse de agir, Pessoa Física, Litispendência, Espólio - inventariante, Ausência de informações e elementos necessários, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Coronavírus, Situações que a citação não deve ocorrer, Coisa Julgada, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Advogado sem procuração, Incompetência, Existência de renda e patrimônio, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Suspensão da audiência, Ausência de culpa, Juizado Especial, Reconvenção ou Contrapedido, Culpa exclusiva da vítima, Peça Apócrifa, Pessoa Jurídica, Impugnação ao valor da causa, Responsabilidade do novo proprietário - Acidente antes do registro de transferência, Incompetência em razão do lugar - Territorial, Ausência de Provas - Geral, Cônjuges - ausente anuência, Citação por edital, Domicílio do Réu, Conexão e Juiz prevento, Perempção, Inépcia da petição inicial, Culpa concorrente, Nulidade da citação cível, Pensão vitalícia - alimentos, Incompetência Absoluta, Ausência de documentos ou custas, Incapacidade civil, Bem imóvel
Família e Sucessões
Contestação em Ação de Alimentos - Guarda, Ausência de Provas da Necessidade, Auxílio reclusão, Direitos indisponíveis, In natura, Princípio da instrumentalidade das formas, Unilateral - Exclusiva, Citação por edital, Falsidade material - documento falso, Ausência de informações e elementos necessários, Ausência de Provas, Compensação de alimentos, Provas a produzir, Permitir/Aumentar o tempo de visita, Justiça Gratuita ao Contestante, Defesa - Alienação parental, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Juizado Especial, Situações que a citação não deve ocorrer, Pessoa Jurídica, Cidades distintas, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Revelia, Perempção, Inépcia da petição inicial, Nulidade da citação cível, Fatores de risco na visita, Impedir visita por quem deve ficar em quarentena, Falsidade documental, Prescrição de Alimentos, Incompetência territorial - alimentos, Recém nascido, Redução alimentos - Alteração do poder aquisitivo, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Ausência de documentos ou custas, Plano de parentalidade - visitas, Pessoa Física, Pagamento com base no salário mínimo nacional, Litispendência, Coisa Julgada, Regulamentação de visitas, COVID, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Citação inexistente, Riscos ao menor, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Em favor de familiar (tios, avós), Compartilhada, Indícios de abuso ou maus tratos, Guarda provisória, Suspensão da audiência, Pandemia - Redução do poder aquisitivo, Sinais exteriores de riqueza, COVID, Matrimônio - casamento, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Adequação da rotina, Em favor da mãe, Citação por whatsapp, Nova pensão - alimentos a outros filhos, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Alienação parental, Conexão e Juiz prevento, Em favor do pai, Pedido de reconhecimento da Conexão, Condições psicológicas prejudiciais, Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas, Maioridade civil, RECONVENÇÃO

Comentários em Petições sobre Artigo 98

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+630)

Petição Inicial Completa - 2024 - Justiça Gratuita

Acompanhe o Julgamento do STJ (Tema Repetitivo 1178), que vai definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)

Declaração de hipossuficiência

ATENÇÃO! A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Art. 98, §4º CPC, bem como, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência - Art. 98 § 2º, que poderá ser exigido se dentro de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+377)

Petição Inicial Completa - 2024 - Justiça Gratuita: Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional

ATENÇÃO: Mesmo tratando-se de microempresa, o benefício só é conferido se houver prova da necessidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. (...) Cuidando-se a agravante de pessoa jurídica (microempresa), é possível a concessão dos benefícios da Gratuidade da justiça, desde que, comprovadamente, não tenha condições de arcar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua existência, conforme interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 481 do C. STJ, à luz da legislação anterior. No caso, não foi demonstrada a impossibilidade alegada, razão pela qual não deve prevalecer a presunção de necessidade para o fim pretendido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169120-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 98

Como fazer Divórcio: Veja um passo a passo - Família e Sucessões

Como fazer Divórcio: Veja um passo a passo

Você sabe como funciona o processo de divórcio? Conheça os detalhes de como acontece a dissolução jurídica do vínculo matrimonial!
Ação de Cobrança: como se preparar para o ingresso? - Cível
Cível 09/02/2021

Ação de Cobrança: como se preparar para o ingresso?

Entenda como funciona a ação de cobrança judicial e as principais características desse procedimento!
3 argumentos que não podem faltar na Contestação após a Reforma Trabalhista - Trabalhista
Trabalhista 21/05/2020

3 argumentos que não podem faltar na Contestação após a Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista não influenciou apenas a petição inicial, mas também trouxe grandes repercussões na contestação. Veja algumas delas.
Como fazer uma petição inicial - Checklist completo pelo Novo CPC - Geral
Geral 21/05/2020

Como fazer uma petição inicial - Checklist completo pelo Novo CPC

Que a petição inicial é o principal elemento formal de uma ação judicial não é novidade. Mas será que alguns descuidos não podem lhe desviar de seu objetivo?

Decisões selecionadas sobre o Artigo 98

TJ-GO   22/06/2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR REQUERIDO NA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Age de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com a intenção de obter vantagem sabidamente indevida, conduta que amolda à litigância de má-fé, prevista no artigo 80, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 940, do Código Civil, ?aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição?. 3. Comprovado que a dívida havia sido quitada antes do ingresso da demanda, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e determinação de pagamento em dobro do valor requerido na inicial. 4. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau, observando a determinação contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5215886-21.2019.8.09.0149, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2023, DJe de 22/06/2023)

 
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE FOI BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS QUE SURGE COM A SENTENÇA. MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NA FORMA E PRAZO DO § 3º DO ART. 98 DO CPC. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR QUE POSSIBILITA A COBRANÇA POR MEIO DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa. No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária - vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/15). 2. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 3. A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 4. No caso em tela, não existe qualquer óbice ao regular processamento do cumprimento de sentença requerido. Alterada a situação financeira do devedor, o credor pode pedir o cumprimento da sentença e, comprovando o fim da hipossuficiência, exigir o adimplemento do débito. 5. Sentença cassada. (TJ-AC; Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712428-34.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 14/09/2023; Data de registro: 14/09/2023) Cível 2ª Vara Cível

TJ-SP   15/06/2023
Justiça gratuita - "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Decisão que acolheu a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco agravado - Revogada a justiça gratuita anteriormente concedida à agravante - Quantia a ser recolhida a título de taxa judiciária, considerando o valor da causa de R$ 16.346,64, que não tem o condão de gerar impacto financeiro apto a privar a agravante dos recursos indispensáveis ao seu sustento e ao de sua família - Admitido pela própria agravante nas razões recursais que a sua "renda líquida é pouco maior de R$ 7.000,00" - Impossibilidade de se admitir a hipossuficiência econômica da agravante - Revogação da justiça gratuita que se legitima - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130070-71.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023)

 
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE FOI BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS QUE SURGE COM A SENTENÇA. MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NA FORMA E PRAZO DO § 3º DO ART. 98 DO CPC. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR QUE POSSIBILITA A COBRANÇA POR MEIO DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa. No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária - vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/15). 2. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 3. A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 4. No caso em tela, não existe qualquer óbice ao regular processamento do cumprimento de sentença requerido. Alterada a situação financeira do devedor, o credor pode pedir o cumprimento da sentença e, comprovando o fim da hipossuficiência, exigir o adimplemento do débito. 5. Sentença cassada. (TJ-AC; Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712428-34.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 14/09/2023; Data de registro: 14/09/2023) Cível 2ª Vara Cível



Súmulas e OJs que citam Artigo 98


Jurisprudências atuais que citam Artigo 98

Arts.. 103 ... 107  - Capítulo seguinte
 DOS PROCURADORES

DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (Seções neste Capítulo) :