Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 534
Publicado em: 28/10/2020
STJ
Tema
Tema nº 1029 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.
Tese Firmada: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 94/STJ. No voto condutor do acórdão, o Ministro Relator assentou quanto ao caso concreto o seguinte:"A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na Comarca competente. Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença cumprir o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública." (acórdão DJe 11/09/2020).
(STJ, Tema nº 1029, publicada em 28/10/2020)
Questão submetida a julgamento: Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.
Tese Firmada: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 94/STJ. No voto condutor do acórdão, o Ministro Relator assentou quanto ao caso concreto o seguinte:"A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na Comarca competente. Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença cumprir o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública." (acórdão DJe 11/09/2020).
(STJ, Tema nº 1029, publicada em 28/10/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA