EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO.
CABIMENTO: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Art. 896 CLT) >> Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Art. 896, §2º CLT)
PRAZO: 8 dias úteis nos termos do Art. 896 e 775 da CLT e art. 6º da Lei 5.584/70.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: Atenção para o novo requisito de admissibilidade incluído pela Reforma Trabalhista que deve ser observado: "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica." Art.896-A da CLT. >> Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Obs.: É vedado o reexame de matéria fático-probatória (só se discute matéria de direito). Há a necessidade de demonstração do requisito do prequestionamento (manifestação explícita da Corte inferior sobre a matéria que se pretende ver reexaminada) e preenchimento de pressupostos especiais de admissibilidade (ofensa direta à Constituição ou à lei federal, ou divergência jurisprudencial).
Súmula 422 do TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redaçãoalterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões dorecorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em queproferida. II - Oentendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivaçãosecundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade derecurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário dacompetência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cujamotivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
ERRO GROSSEIRO (Cabimento): AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Pelo princípio da fungibilidade, permite-se ao juiz converter um recurso interposto inadequadamente em recurso adequado e considerá-lo apropriado para o reexame da decisão impugnada. Contudo, a aplicação do referido princípio se limita àquelas hipóteses nas quais existam dúvidas quanto ao recurso cabível, não quando se trata de erro grosseiro. Na situação vertente, a recorrente se insurge contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ela interposto. Nessa hipótese, não há dúvidas de que o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 897, 'b', da CLT. Desse modo, quando inaplicável o princípio da fungibilidade, a consequência é o não conhecimento do recurso interposto erroneamente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000705-83.2011.5.03.0040 (AgR); Disponibilização: 17/10/2023; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado)
Recurso Ordinário nº
, devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, movida por , inconformado com o acórdão, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE REVISTA
com fulcro no artigo 896 da CLT, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Requer desde já o seu recebimento e processamento para fins de que, após ouvida a outra parte, seja remetido ao Tribunal Superior do Trabalho e final provimento.
Termos em que pede deferimento.
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
COLENDA TURMA.
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Origem: Tribunal Regional do Trabalho da Região.
Processo nº:
Recorrente:
Recorrido:
BREVE SÍNTESE
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por , objetivando , dentre outros pedidos.
Em acórdão, ora impugnado, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Região determinou , nos seguintes termos:
Da decisão houve embargos de declaração, mantendo-se a mesma decisão:
IMPORTANTE: Os trechos da decisão para demonstrar o prequestionamento devem ser transcritos na peça, com destaque, sob pena de não seguimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. A transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor dos capítulos da decisão recorrida, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 94620145020080, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019)
Ocorre que referida decisão deve ser revista, pelos motivos que passa a expor.
- PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- Conforme trecho dos embargos de declaração que junta em anexo, este Recorrente reiterou o pedido de pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada na , nos seguintes termos:
- Sob pena de não recebimento devem ser citados os trechos dos embargos. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixando a parte de provocar o Regional, por meio dos embargos declaratórios, com a finalidade de obter pronunciamento sobre a matéria, está preclusa a oportunidade de arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 184 do TST). (...) (TST, ARR - 10606-41.2015.5.15.0092, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)
- Todavia, referido pedido foi sequer foi analisado.
- Pela simples leitura dos referidos trechos, nota-se que o Exmo. Julgador não se pronunciou sobre , mantendo assim, a omissão e a contradição existente no primeiro julgamento, configurando, desta forma, sua nulidade pela falta de completa prestação jurisdicional.
- A ausência de prestação jurisdicional viola o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela falta de fundamentação da decisão, in verbis:
- Art. 93 (...). IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
- Nesse mesmo sentido é a redação da CLT:
- Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
- Por tal razão, que deve ser apreciado o presente recurso por manifesta negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes sobre o tema:
- NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, quando premissas suscitadas e relevantes ao deslinde das controvérsias não foram consignadas na decisão recorrida, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões fáticas e jurídicas aduzidas nos embargos de declaração relativas à limitação da condenação ao pagamento das horas in itinere e do intervalo interjornadas sob o enfoque da Lei nº 9.719/98 e das normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 4ª RECLAMADA - INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista da 1ª reclamada, para reconhecer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que reeaprecie os embargos de declaração, declaro prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 4ª reclamada. (TST, ARR - 1602-88.2014.5.05.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)
- RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. A persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de alcançar o exame do contexto fático, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso, ao se manifestar sobre a aplicação da Súmula n.º 340 do TST, o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao afirmar que "Quanto ao pedido de aplicação da Súmula 340 do C. TST ao presente caso, sob a alegação de que o reclamante recebia por produção, este Colegiado não pode se pronunciar, sob pena de supressão de instância, já que a sentença não analisou a questão e a reclamada não opôs os competentes Embargos de Declaração a fim de sanar a omissão", porque, de acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 393, I, da SBDI-1, "o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1.º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1.º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Assim, não há falar-se em supressão de instância, visto que a questão apresentada na contestação deveria ter sido apreciada pelo Regional, ainda que não tivesse sido objeto de Embargos de Declaração da sentença. Determinado o retorno dos autos ao Regional, a fim de que se manifeste expressamente sobre a alegação de que se tratava de trabalho por produção e sobre a aplicação da Súmula n.º 340 do TST. Prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR - 244-69.2013.5.15.0085, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)
- Portanto, deve ser reconhecida a nulidade do V. Acórdão Regional, para que novo julgamento ocorra, apreciando integralmente o argumento .
- Caso não acolhida a preliminar acima, passa-se ao mérito do presente recurso.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
a) Prequestionamento
A matéria abordada nas razões deste recurso está devidamente prequestionada, uma vez que o acórdão dispõe expressamente da inaplicabilidade do art. , no seguinte trecho:
.
- Ademais, a matéria foi devidamente devolvida ao Tribunal por meio de embargos de declaração, devendo ser considerada prequestionada, conforme assevera a Súmula 297 do TST:
- Súmula nº 297do TST
- PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
- I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. (...)
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. - Assim, pelo simples fato de ser objeto dos embargos, a matéria deve ser considerada como prequestionada, conforme leciona a doutrina especializada:
- "O referido inc. III da Súmula n. 297 do TST consagrou o que a doutrina tem denominado prequestionamento ficto ou tácito. Desse modo, se a parte opuser os embargos de declaração com o objetivo de prequstionar a matéria, ainda que o Tribunal não se pronuncie sobre questão invocada nos embargos, se considerará prequestionada a matéria." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 999)
Dessa forma, demonstrado o atendimento formal ao requisito de admissibilidade, requer o recebimento e provimento do presente recurso.
ATENÇÃO! Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que evidencie o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso - art. 896, §1º- A da CLT. Incumbe ao recorrente, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento explícito sobre o tema, sob pena de preclusão, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal. Considera-se, também, prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração., nos termos do conforme Súmula nº 297 do TST.
b) Transcendência
O presente recurso trata de , portanto, em consonância com a transcendência descrita no artigo 896-A da CLT.
A CLT, com a nova redação introduzida pela Reforma Trabalhista, traduziu claramente os elementos que compõem a Transcendência, in verbis:
Art.896-A O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Ou seja, uma vez que a presente causa contempla direitos difusos que atingem amplamente uma coletividade, no âmbito econômico, político, social ou jurídico, ela deve ser aceita.
A doutrina ao disciplinar sobre a transcendência esclarece:
"A palavra transcendência, (...), representa a necessidade de aquele recurso de revista transbordar os estreitos limites do processo e repercutir de maneira geral em toda a sociedade. (...) Ou seja, uma vez implementada a transcendência como filtro de apreciação do recurso de revista, somente poderão ou deverão ser julgados aqueles que excederem o alcance do processo e influenciarem o entendimento de tantos quantos." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Comentários à Reforma Trabalhista - Ed. RT, 2018. Versão e-book, Art. 896-A)
Assim, considerando a nítida existência de transcendência na presente demanda, há razões plausíveis para o seguimento do presente Recurso de Revista.
c) Pressupostos extrínsecos do recurso - como demonstrado abaixo:
a) Tempestividade, uma vez que a publicação do acórdão ocorreu no dia , conforme folhas nº . Cabe destacar que houve feriado local no dia , suspendendo os prazos, conforme certidão em anexo.
b) Custas processuais devidamente recolhidas e comprovadas - Evento ;
c) Procuração e os substabelecimentos encontram-se nos eventos .
Portanto, Excelências, o presente recurso está de acordo com a Instrução Normativa nº 23/03, contendo
DOS MOTIVOS PARA REVISÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO
Nos termos do art. 896 da CLT, passa a demonstrar os motivos que levam à necessária revisão do acórdão recorrido.
DIALETICIDADE: Sob pena de não conhecimento do recurso, é ônus da parte indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte - Art. 896, §1º da CLT. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA E JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). RECURSO DESFUNDAMENTADO. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, por ausência de fundamentação pertinente com o conteúdo da decisão de admissibilidade do recurso de revista, sendo, portando, reputado desfundamentado. Na minuta de agravo, a parte limita-se a renovar o debate quanto aos temas apresentados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Incidência das disposições do artigo 1.021, § 1º, do CPC. Nego provimento ao agravo. 2. (...). Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (TST, Ag-AIRR - 672-85.2014.5.03.0138, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 18/09/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019)
a) Da divergência jurisprudencial - alínea ‘a’ do Art. 896 da CLT
A decisão recorrida entendeu equivocadamente que . Ocorre que este não reflete o entendimento majoritário de outros Tribunais, vejamos:
Se o mérito tratar de divergência jurisprudencial é necessário: a) Juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcrever, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", da súmula 337 do TST, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Tribunal Regional da Região:
EMENTA
Trecho divergente:
Fonte:
Nº do processo:
EMENTA
Trecho divergente:
Fonte:
Nº do processo:
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NATUREZA CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003 A divergência jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretação de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa. (TST, Súmula nº 208)
b) Da divergência interpretativa - alínea ‘b’ do Art. 896 da CLT
A decisão recorrida entendeu equivocadamente que . Ocorre que este não reflete o entendimento majoritário de outros Tribunais, vejamos:
Se o mérito tratar de divergência de interpretação entre tribunais é necessário: a) Juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcrever, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", da súmula 337 do TST, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Tribunal Regional da Região - DJE :
EMENTA
Trecho divergente:
Fonte:
Nº do processo:
EMENTA
Trecho divergente:
Fonte:
Nº do processo:
A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - Art. 896, § 7º da CLT
c) Da violação constitucional - alínea ‘c’ do Art. 896 da CLT
A decisão recorrida deixou de observar direitos constitucionais inquestionáveis, afinal aplicou equivocadamente a Lei em contrariedade ao Art. da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003 A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. (TST, Súmula nº 266)
Isto fica claro ao observar o entendimento lastreado na decisão que , não se tratando de reexame de provas.
Súmula 126 do TST RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR
- Mesmo que introduzida pela Reforma Trabalhista (Art. 879, §7º da CLT), a TR - Taxa referencial deve ser afastada, uma vez que não é capaz de 'corrigir monetariamente' ou 'atualizar o crédito' devido ao Autor, como expressamente previsto na norma referida.
- Isso porque a a TR não é capaz de 'corrigir monetariamente' ou 'atualizar o crédito' devido ao Autor, como expressamente previsto na norma referida.
- Em recente decisão, o STF ao julgar as ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, consolidou o entendimento, por maioria, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
- Este posicionamento vem sendo reiteradamente reafirmado pelo STF, ao fixar a seguinte tese:
- "É inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (STF Tema 1191 RE 1269353 Julgamento 17/12/21)
- Afinal, quando a lei dispõe que os valores devem ser corrigidos monetariamente estabelece a intencionalidade do legislador em tornar acessível o valor atualizado ao cidadão, conforme já destacado pelo STF:
- "A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (...). A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços." (STF - RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
- Seguindo o mesmo posicionamento, no julgamento da ADI nº 493-0, o entendimento foi de que haveria impossibilidade de aplicação da TR aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação uma vez que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária:
- "Ocorrência no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, 'caput' e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991."(ADI 493, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno)
- No mesmo sentido, ao analisar as ADI 4425 e 4357, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro, vejamos o acórdão:
- "Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.
- [...] Em suma: há manifesta discrepância entre o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)."
- O STF entendeu também pela inconstitucionalidade da aplicação do TR para dívidas não tributárias da Fazenda, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária, assim ementado:
- DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
- Em sua relatoria, o Min. Luiz Fux no RE 870947, acima ementado, elucida a matéria:
- "Não vislumbro qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Eis as minhas razões. A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (...). Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços."
- E conclui sobre os efeitos nefastos da manutenção
- "A diferença supera os 30% (trinta por cento) e revela os incentivos perversos gerados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97: quanto mais tempo a Fazenda Pública postergar a quitação de seus débitos, menor será, em termos reais, o valor da sua dívida, corroída que estará pela inflação. Nesse contexto, é nítido o estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário. (...) Ora, se o Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou de atrair contratantes, é porque tem consciência de que o aludido índice não é adequado a medir a variação de preços na economia. Por isso, beira a iniquidade permitir utilizá-lo quando em questão condenações judiciais."
- Nesse sentido, interessante colacionar jurisprudência que elucida a matéria:
- CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E SEM QUALQUER MODULAÇÃO. Tendo o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar as ADIs 4.357 e 4.435, declarado a inconstitucionalidade da aplicação da TRD, como índice de correção monetária, o IPCA-E deve ser aplicado, mesmo aos créditos de natureza trabalhista. E por força do precedente firmado no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral, a aplicação deste último índice deve ocorrer, salvo nos casos já submetidos à cobrança por meio de precatórios, sem qualquer modulação. Precedente também do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (REsps. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS). Do referido acórdão extrai-se a seguinte fundamentação, cujos termos peço vênia para transcrever, adotando-os como causa de decidir. "Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o C. Supremo Tribunal Federal não havia ainda se pronunciado sobre a constitucionalidade do índice deatualização monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação ao período compreendido entre o dano efetivo ou o vencimento da obrigação objeto da condenação e a inscrição do valor respectivo em precatório. É que, nas mencionadas ADIs, até em decorrência da vinculação da decisão à causa de pedir, aquela Colenda Corte somente considerou inconstitucional a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para a correção monetária dos créditos inscritos em precatórios, omitindo-se, intencionalmente, a respeito da forma de correção do período anterior, ou seja, do compreendido entre o vencimento da obrigação e a inscrição do valor correspondente em precatório. Todavia, recentemente, o mesmo Supremo Tribunal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral, da relatoria do Ministro Luiz Fux, declarou inconstitucional a aplicação da norma em questão, também no que se refere ao período anterior à inscrição do débito em precatório, assentando a seguinte tese jurídica: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No que se refere aos entes e pessoas de natureza privada, até o momento não houve pronunciamento da Corte Suprema sobre a constitucionalidade ou não do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a elas aplicável na seara trabalhista. Entrementes, o C. Tribunal Superior do Trabalho já se debruçou sobre o tema e, por seu Plenário, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade de referida norma, conforme acórdão publicado do DEJT de 14 de agosto de 2015. É bem verdade que, na sequência, ao apreciar os embargos de declaração apresentados contra essa decisão, aquele mesmo Tribunal imprimiu-lhes efeito modificativo, em acórdão publicado no DEJT de 30 de junho de 2017, para, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Acontece, porém, que esta última decisão contém, com o sempre devido respeito, dois equívocos. O primeiro diz respeito à incompetência absoluta daquela Corte Superior para, em controle difuso de inconstitucionalidade de norma federal, modular os efeitos da declaração respectiva (art. 102, I,da CF e art. 27 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999), mormente em se considerando que proferida anteriormente à vigência da letra "f"; do inciso I do art. 702 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que muito embora permita modulação de efeitos, somente o faz em relação a súmulas e enunciados de jurisprudência uniforme e não em controle incidental de inconstitucionalidade. O segundo refere-se ao fato de que tal modulação contraria a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947, na qual, como visto acima, foi reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da TRD no período anterior à inscrição dos débitos das fazendas públicas em precatórios, sem qualquer modulação, o que deve ser aplicado também aos demais devedores trabalhistas. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de recursos especiais repetitivos, oriundo dos Processos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, no qual foi fixada, a respeito, a tese jurídica que segue: 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (grifei) Assim, modulação alguma deve ser imposta, salvo decisão futura da Suprema Corte, nesse sentido. No âmbito desta Corte Regional, por sua vez, em julgamento finalizado no dia 12 de abril de 2018, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91, no que se refere à aplicação da TRD, como índice de correção monetária, ao apreciar o incidente de arguição de inconstitucionalidade distribuído sob nº 0005763-81.2016.5.15.0000, o que possibilita o afastamento de tal norma, por este órgão fracionário, por observado o princípio da reserva de plenário, insculpido no art. 97 da Constituição Federal. Por tudo isso, é de se aplicar, tanto ao devedor ente público, como ao devedor privado, o IPCA-E como índice de correção monetária. E esse índice deve ser observado mesmo depois do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o § 7º do art. 878 da CLT, ou seja, mesmo depois de 11 de novembro de 2017, pois a inconstitucionalidade declarada pelo Plenário deste Tribunal e mencionada acima, deve ser aplicada a tal norma, pois ela se limita a repetir a anterior e até faz expressa remissão a ela, ao estabelecer que a TR deveria ser observada;conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. " Provejo, pois, para determinar que, no cálculo da correção monetária, seja observado o IPCA-E como índice." Por fim, esse é também o entendimento majoritário do TST (1ª,2ª,3ª,6ª e 8ª Turmas). Contudo, ad acutelam, ante a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, na ADC 58, que determinou a suspensão das ações trabalhistas que discutem correção monetária, determino a aplicação da TR para atualização dos valores devidos, ficando ressalvada a possibilidade de se pleitearem eventuais diferenças, caso seja decidido em definitivo pelo STF pela aplicação do IPCA. Reformo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O autor alega que os reflexos dos DSRs das horas extras, devem compor a base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Sem razão. Conforme trecho da decisão do C. TST, transcrita no corpo do laudo pericial (fls. 205) e que também se encontra abaixo transcrita, fora deferida somente a integração da média das horas extras, deferidas nos autos do processo 01746-2004-075-15, não havendo qualquer condenação à integração dos DSRs, das horas extras, na base de cálculo da complementação da aposentadoria. "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas no tocante à integração das horas extras na complementação da aposentadoria, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar solidariamente os reclamados ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da média das horas extras deferidas nos autos da RT-01746-2004-075-15 na base de cálculo da complementação de aposentadoria, desde o início de sua concessão até a efetiva implementação do salário-real de benefício corrigido. Juros e correção monetária, na forma da lei. Autorizadas a compensação dos valores correspondentes às diferenças de contribuição devidas pela Reclamante, relativas ao seu salário-real de participação acrescido da média das horas extras prestadas, bem como a dedução da quota parte da reclamante nos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 363 e da Súmula 368, II e III/TST. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelos reclamados. (o original não está em negrito e sublinhado)" Nada a reformar. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ECONOMUS O Economus alega que a conta de liquidação merece reforma, pois não foram apuradas as contribuições devidas ao Economus e nem apuração da reserva matemática em função da majoração do benefício. Sem razão, pois conforme bem esclarecido na r. sentença de embargos à execução e nos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, não há previsão na condenação apara a apuração das contribuições do período da ativa e da apuração da reserva matemática em razão da majoração do benefício, conforme se depreende do dispositivo do acórdão proferido pelo C. TST, acima transcrito. A título de esclarecimentos a sentença de primeira instância julgou a demanda improcedente e fora mantida pelo acórdão deste regional. Nada a reformar. Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso (TRT-15, AP 0090700-25.2006.5.15.0016, Rel. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA, 8ª Câmara, Publicado em: 30/11/2020)
- Ou seja, os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada, não havendo ao final, portanto, correção monetária alguma.
- Por tais razões é de se aplicar, tanto ao devedor ente público, como ao devedor privado, o IPCA-E como índice de correção monetária, índice suficiente para repor a perda da moeda.
- Assim sendo, não resta dúvida sobre a necessária revisão do índice de correção monetária aplicada ao presente caso, para fins de dar cumprimento à previsão legal permitindo efetivamente realizar a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer:
- O conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com a vulneração dos preceitos legais invocados, e demonstrada a afronta aos artigos , bem como as divergências específicas das jurisprudências em relação ao tema suscitados,
- A notificação do recorrido, para se manifestar, querendo;
- O total provimento ao recurso para decretar-se .
Nestes termos, pede deferimento.
Em atendimento à IN 23 do TST, indica abaixo:
a) - Procuração em que se encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso;
b) - Ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;
c) - Depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária;
d) - Documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o demonstram).
ANEXOS:
1. Certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi publicado.
2. Procuração - se não houver no processo
PROCURAÇÃO: Certifique-se sempre da existência de PROCURAÇÃO nos autos em nome do Advogado que firma a peça, sob pena de não recebimento.
3. Prova do feriado local e suspensão das atividades forenses
4. Guia de recolhimento e comprovante original de pagamento
CUSTAS: "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). Juntar o comprovante original do pagamento. Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento".