AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .
O prazo para embargos é de 5 dias úteis - Art. 1.023. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo aos efeitos da decisão, mas interrompem o prazo para a interposição de recurso - Art. 1.026. CPC
CABIMENTO: Atenção ao previsto no Art. 1.022. do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
EMENTA: Embargos de declaração. Cabimento quanto há incompreensão do julgado. O inconformismo a ele deve ser atacado por recurso próprio. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002571-59.2022.8.26.0032; Relator (a): Adriano Pinto de Oliveira; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023)
Processo nº
, devidamente qualificado nos autos do Recurso em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1.022 e 1.025 do Novo CPC, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face de decisão que o pedido de , em Ação movida .
BREVE SÍNTESE
O Embargante é na ação que visa a . E em , o MM. Magistrado proferiu decisão que claramente há , haja vista que , devendo, portanto, ser sanada.
Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que conduzem à conclusão desejada. Após citação breve da decisão, dispor o ponto exato do equívoco da decisão impugnada, de forma que nas primeiras páginas o julgador já compreenda o fundamento do pedido.
DA OMISSÃO
- A omissão ocorre quando a decisão deixa de considerar matéria (fática ou de direito) trazida e amplamente debatida nos autos.
- Nos termos do Art. 1022, parágrafo único do Novo CPC, cabem embargos de declaração por omissão para sanar "decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", bem como o disposto no Art 489 do NCPC:
- § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. - Neste caso, nota-se que a decisão sequer menciona , desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça , fl. .
- Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado.
DA DECISÃO CITRA PETITA
- A decisão citra petita ocorre sempre que houver omissão no julgado acerca de pedido expressamente disposto na inicial.
- No presente caso, nota-se que a decisão sequer menciona , desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça, tratando-se de vício que deve ser sanado, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES REQUERIDOS NA EXORDIAL. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. VISITAÇÕES EM FÉRIAS ESCOLARES. MENOR QUE REALIZA TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO, O QUE A IMPEDE DE VIAJAR. NÃO COMPROVADO IMPEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PARA SE AUSENTAR EM CURTO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (...), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido". Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. "A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 555. (TJSC, Apelação Cível n. 0002247-21.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2018)
- Dessa forma, considerando que a decisão embargada deixou de analisar pedido expressamente previsto na inicial, tem-se por devido o recebimento do presente e seu total provimento.
DA OMISSÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
- A omissão ocorre quando a decisão deixa de considerar matéria (fática ou de direito) trazida e amplamente debatida nos autos.
- No presente caso, nota-se que a decisão sequer menciona sobre o pedido de justiça gratuita, apesar de expressamente requerido na petição inicial.
- Dessa forma, a decisão deixou de analisar matéria indispensável à continuidade do processo, requerendo desde já seja apreciado o pedido, conforme razões reiteradas abaixo.
- Acompanhe o Julgamento do STJ (Tema Repetitivo 1178), que vai definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o embargante é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decretonº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o embargante se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o embargante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E/OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) Argumento da titularidade do Agravante sobre imóvel, que não autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois se trata de patrimônio imobilizado, não podendo ser indicativo de possibilidade e suficiência financeira para arcar com as despesas do processo, sobretudo, quando refere-se a pessoa idosa a indicar os pressupostos à isenção do pagamento de custas nos termos do art. 17, inciso X da Lei n.º 3.350/1999. Direito à isenção para o pagamento das custas bem como a gratuidade de justiça no que se refere a taxa judiciária. Decisão merece reforma, restabelecendo-se a gratuidade de justiça ao réu agravante. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059253-21.2017.8.19.0000, Relator(a): CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 02/03/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme novo entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, que passo a adotar (enunciado nº 49). - A condição do agravante possuir estabelecimento comercial não impossibilita que seja agraciado com a gratuidade de justiça, especialmente diante da demonstração da baixa movimentação financeira da microempresa de sua propriedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076365923, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 10/01/2018).
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Atenção que a gratuidade não se estende aos impostos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. (...). Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Gratuidade, todavia, que não alcança os impostos. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019) - Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. Ação de usucapião. Decisão que indeferiu o pedido de isenção dos emolumentos, taxas e impostos devidos para concretização da transferência de propriedade do imóvel objeto da ação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). (...). Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA
- Trata-se de Pessoa Jurídica , com despesas superiores à receita, conforme que junta em anexo.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decretonº (em anexo), a situação econômica da empresa se agravou drasticamente.
- Especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas.
- Como prova, junta a comparação do faturamento dos últimos meses, evidenciando a queda do fluxo de caixa que impede o pagamento, inclusive, da folha de pagamento.
- Trata-se de situação excepcional que deve ser considerada, conforme precedentes sobre o tema:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pedido de justiça gratuita ou diferimento do pagamento das custas. Possibilidade de parcelamento do valor, tendo em vista a atual circunstância social de enfrentamento da pandemia que presumidamente impôs significativa redução de receita às empresas. Embargos acolhidos, com efeito parcialmente modificativo do julgado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2061096-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020)
- Indispensável a prova de hipossuficiência da PJ, tais como a demonstração de receitas inferiores às despesas, protestos e inadimplência com fornecedores, sob pena de indeferimento TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES NACIONAL. INTIMAÇÃO. EXCLUSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em se tratando de pessoa jurídica, o ônus da demonstração da hipossuficiência fica por conta da requerente, não servindo apenas a mera declaração exigida quando de pessoa física. Assim, não constando dos autos nenhuma prova a justificar o pedido de assistência judiciária, é de rigor o seu indeferimento.2. (...). (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199850 - 0003043-25.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial :12/12/2018)
- Ou seja, o embargante não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.
- No presente caso a incapacidade financeira é latente, visto que a empresa passa exatamente por processo de , não sendo razoável exigir-lhe o pagamento das custas, conforme destaca a doutrina:
- "Na mesma direção apontou a Corte Especial do mesmo Tribunal, julgando os Embargos de Divergência no Recurso Especial 653.287/RS: "Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita. Embargos de divergência conhecidos e providos." Seguem-se incontáveis outros precedentes de mesmo teor. Nesta senda, parece-me que as situações de crise econômico-financeira que justificam a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial amoldam-se confortavelmente à excepcionalidade que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade. (...) É no mínimo paradoxal considerar o insolvente capaz de suportar os ônus do processo; seria preciso não ser insolvente, por certo, para poder suportá-los." (MAMEDE, Gladson. Direito empresarial brasileiro. Falência e Recuperação de empresas. 9ª ed. Editora Atlas, 2017. Versão Kindle, p. 1325)
- A prova de sua miserabilidade é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios, protestos e balancetes atualizados, que junta em anexo.
- ATENÇÃO: A simples liquidação ou recuperação judicial não são suficientes para obter êxito no pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. 1. O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com os custos financeiros do processo. 2. Encontrar-se em estado de liquidação extrajudicial, por si só, não supre a necessidade probatória. (TJDFT, Acórdão n.1093444, 20150020203332AGI, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 02/05/2018, Publicado em: 07/05/2018)
- A possibilidade da gratuidade de justiça já foi sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:
- Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL)
- No mesmo sentido é o entendimento firmado em inúmeros precedentes:
- JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. - Para a concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência da empresa - Demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, deve ser deferido o benefício para a pessoa jurídica. (TJ-MG - AI: 10000190283739001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019)
- NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Tratando-se de pessoa jurídica e havendo comprovação de escassez de recursos para arcar com o custo processual, merece ser concedido o benefício da justiça gratuita, a qual pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081091589, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 29/05/2019).
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores corroboram com este entendimento:
- "Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- No presente caso, a sociedade empresária esta inativa desde indicar data, conforme certidão atualizada da receita e balancetes que junta em anexo.
- Dessa forma, a exigência ao pagamento das custas processuais viriam a impedir o amplo acesso à justiça, sendo devido o benefício, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAR INCAPACIDADE FINANCEIRA - EMPRESA INATIVA. 1- A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 2- "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (TJ-MG - AI: 10024180677593001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019)
- No presente caso, o Requerente é microempresa, inscrita no Simples Nacional, com parcos rendimentos, sendo a concessão do benefício, a única forma de preservar o acesso à justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- Direito Constitucional. Concessão de gratuidade dos serviços judiciários. Pessoa jurídica. Microempresa optante pelo Simples Nacional. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade dos serviços judiciários. Demonstrativo contábil retratando a existência de prejuízo na sociedade. Provimento de plano. Direito à assistência judiciária gratuita. Corolário do princípio constitucional que garante o acesso à justiça. Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR. Provimento de plano do recurso. (TJ-RJ - AI: 00403887620198190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
- ATENÇÃO: Mesmo tratando-se de microempresa, o benefício só é conferido se houver prova da necessidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. (...) Cuidando-se a agravante de pessoa jurídica (microempresa), é possível a concessão dos benefícios da Gratuidade da justiça, desde que, comprovadamente, não tenha condições de arcar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua existência, conforme interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 481 do C. STJ, à luz da legislação anterior. No caso, não foi demonstrada a impossibilidade alegada, razão pela qual não deve prevalecer a presunção de necessidade para o fim pretendido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169120-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017)
- No presente caso, resta configurada nítida confusão patrimonial da pessoa física e da microempresa individual, "sendo o empresário individual, ou integrante de firma individual, a própria pessoa física já se confunde com a jurídica, não fazendo nenhum sentido diferenciálas, pois, no caso, a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento fiscal". (STJ. REsp 487995/AP).
- Assim, não subsiste qualquer fundamento para não conceder o benefício da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual devendo ter o mesmo tratamento da pessoa física, devendo ser aceita a hipossuficiência do empresário, devendo ser concedido o benefício ao MEI, nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL - SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO DERRUÍDA - DEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedia àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. A microempresa individual não está elencada no rol de pessoas jurídicas do art. 44 do CC/02, pelo que não detém personalidade jurídica distinta da pessoa natural do microempreendedor individual, usufruindo das mesmas prerrogativas da pessoa natural para fins de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência e presentes elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça.(TJ-MG - AI: 10000181116864001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 18/06/2019)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça o embargante .
- Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas judiciais.
OMISSÃO - DO NECESSÁRIO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Trata-se de decisão que deixou de arbitrar honorários advocatícios em grave afronta ao Art. 85 do CPC/15, que prevê expressamente o dever de ser arbitrado os honorários devidos.
- No presente caso, devem ser observados os parâmetros previstos expressamente no CPC Código de Processo Civil/2015, que dispõe:
- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: - I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- No presente caso, considerando-se o valor irrisório do valor da causa, e, diante da sua complexidade, requer seja observada a Lei nº 8.906/94 que dispõe:
- Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos§§ 2º,3º,4º,5º,6º,6º-A,8º,8º-A,9ºe10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil). - E para tanto, insta colacionar o que dispõe a tabela da OAB sobre os honorários cabíveis para a presente atuação:
- A doutrina, ao disciplinar sobre a matéria, orienta:
- "Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa. O mesmo critério deve ser utilizado nas causas de valor inestimável, isto é, naquelas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato (v.g., nas causas de estado, de direito de família). Por causas onde não houver condenação devem ser entendidas aquelas que culminam com sentença meramente declaratória (incluídas aqui as que julgam improcedente ação condenatória) ou constitutiva. Nestas não há valor da condenação para servir de base para a fixação dos honorários. O mesmo vale para aquelas causas de valor muito baixo, como por vezes sucede nos juizados especiais. O juiz deverá servir-se dos critérios dos incisos do CPC 85 § 2.º para fixar a verba honorária." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 85)
- Não obstante tratar-se de cumprimento de sentença oriundo de Mandado de Segurança, requer a condenação do Impetrado à sucumbência nos termos do Art. 85, § 1º e §11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09, ao dispor:
- Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...) - § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
- Desta forma, encerrada na sentença o rito especial regido pela Lei do Mandado de Segurança, tem-se, na instituição de um novo procedimento (Cumprimento de Sentença - regido pelo CPC), serem cabíveis os honorários e sucumbência.
- Afinal, ao deixar de regular o cumprimento de sentença, a lei do Mandado de Segurança deixou a matéria ser regulada pela lei geral do processo civil, conforme já pronunciou o STJ:
- ADMINISTRATIVO. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1236023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)
- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os autores da presente ação rescisória pleiteiam rescisão do julgado que não fixou honorários advocatícios em embargos à execução de sentença proferida em mandado de segurança. 3. Inaplicável ao caso dos autos a Súmula 343/STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Cabe a fixação de honorários advocatícios, caso a execução da decisão mandamental seja embargada. Afinal, os embargos à execução, constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exige novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da parte adversa em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado em julgado. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.690/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 10.3.2010; REsp 697.717/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 346. Ação rescisória procedente. (AR 4.365/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 14/06/2012)2. O acórdão rescindendo decidiu que não cabe a fixação de honorários advocatícios em demanda mandamental e nos incidentes dela decorrentes, inclusive nos embargos à execução, aplicando na ocasião a Súmula 512/STF.
- Nesse sentido, alguns tímidos precedentes sobre o tema, confirmam este entendimento:
- RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Inocorrência do alegado excesso de execução. 2. Possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, na fase do cumprimento de sentença, em razão do resultado alcançado no mandado de segurança, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09. 3. A especialidade da regra do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09 é restrita à fase de conhecimento do mandado de segurança. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 5. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC. 6. Impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada. 7. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos ônus decorrentes da sucumbência. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte executada, desprovido, com observação. (TJ-SP 00002111920188260224 SP 0000211-19.2018.8.26.0224, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 16/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2018)
- REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO AO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante obteve a concessão de segurança em confirmação da tutela liminar, consistente em exame supletivo justificado pela aprovação em vestibular. Assim, o tempo decorrido estabilizou uma situação jurídica amparada na tutela judicial. Logo, aplica-se a teoria do fato consumado. 2. O art. 25 da Lei 12.016/2009, a Súmula 512/STF e a Súmula 105/STJ afastam apenas o arbitramento de honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Supletivamente, o art. 82, § 2º, do CPC deve ser observado para condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 3. Remessa oficial conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.1073493, 07004265220178070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 19/02/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. Arbitramento de honorários advocatícios em favor do credor. A discussão versa sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença mandamental, por contada vedação contida no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Interpretação restritiva. Impedimento considera a ação mandamental, no plano da tutela cognitiva que gravita em torno dos pressupostos da impetração, e não pode ser estendida à fase de execução. Ausência de norma disciplinando a matéria em sede de cumprimento da sentença mandamental. Aplicação subsidiária do CPC. Inteligência do § 1º do artigo 85 do CPC. Possibilidade de arbitramento da verba honorária. Raciocínio empregado para motivar os precedentes do STJ anteriores ao novo CPC. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP. Agravo de Instrumento nº 3001248-23.2018.8.26.0000 E. 8ª Câmara de Direito Público Rel. o Des. José Maria Câmara Júnior Julgado em 13.6.18)
- Razões pelas quais, requer imediato provimento.
- O §1º do Art. 85 tratou de prever especificamente o cabimento de honorários cumulativos à fase recursal:
- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- § 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça:
- "(...) o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores. (...)" (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha).
- E mesmo que a sentença não tenha sido arbitrada sob a égide do CPC/15, vale a data do acórdão proferido já na vigência do novo código, conforme leciona o STJ:
- "É devido o pagamento de honorários advocatícios recursais quando o acórdão recorrido for publicado na vigência do CPC/2015, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973." (STJ - EAREsp 1.402.331-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020)
- O fato de tratar-se de execução de alimentos pelo rito coercitivo da prisão não exclui o direito aos honorários do Advogado, uma vez que o exequente foi obrigado a mover o judiciário para ter acesso o que lhe é de direito.
- Cabe destacar que NÃO EXISTE no ordenamento processual, de qualquer norma que expressamente vede a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em execução de alimentos pelo rito da prisão.
- Existe unicamente um posicionamento do STJ, de ser "Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida." (HC 224769/DF, Terceira Turma, Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
- Tal entendimento não se confunde com a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao final da execução de alimentos.
- Dessa forma, deve-se diferenciar a impossibilidade de inclusão da verba honorária nos cálculos da execução de alimentos pelo rito da prisão, da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao final da execução, perfeitamente previsto em lei, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - Inocorrência - Embargos de declaração que interrompem o prazo recursal - Agravo de instrumento interposto tempestivamente - PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO (ART. 528, § 7º, DO CPC/2015) - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO SEREM APLICADOS OS ENCARGOS PREVISTOS NO CPC - Verba sucumbencial que deve ser fixada quando da futura prolação de sentença de extinção da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 - Situação que não se confunde com a impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios no cálculo da dívida apta a ensejar eventual prisão civil do executado - Honorários advocatícios devidos em razão da necessidade de ajuizamento da execução de alimentos - Arbitramento que deverá ser realizado, com primazia, pelo Juízo "a quo", ao término da execução - Decisão reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008507-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 24/04/2020)
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Decreto de extinção (art. 924, II, CPC) Recurso interposto pelos exequentes, buscando o arbitramento de verba honorária Acolhimento Verba devida, por força da sucumbência Critério legal do artigo 85, § 2º, do CPC, que deve ser adotado Sentença reformada - Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível nº 1012690-74.2016.8.26.0037, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Salles Rossi, DJ 23/10/2019)
- Portanto, não obstante a inviabilidade de incluir os honorários advocatícios no cálculo da execução de alimentos que ensejarão a eventual prisão civil do executado, deve-se, por outro lado, ser fixada a verba honorária sucumbencial ao final da execução, quando da prolação da sentença de extinção da execução, oportunizando-se ao advogado a satisfação do montante, em via executiva autônoma.
- No presente caso, alguns aspectos da complexidade da causa devem ser considerados:
- Evidenciar que o presente caso não se enquadra como causas repetitivas, exigindo trabalho único e exclusivo à causa.
- I - GRAU DE ZELO: Este caso envolveu o recolhimento de mais de , exigindo a pesquisa de inúmeros , demonstrando a complexidade do caso.
- II - LUGAR DO SERVIÇO: Trata-se de causa que envolveu em , ou seja, obrigando o profissional a deslocar-se ;
- III - NATUREZA E IMPORTÂNCIA: Por tratar-se de causa de , exigiu do profissional grande envolvimento , evidenciando a importância da causa;
- IV - COMPLEXIDADE E TEMPO: A ação foi distribuída em , com trânsito em julgado em , ou seja, mais de envolvendo audiências, perícias, bem como .
- Para tanto, devem ser observados a complexidade e empenho do profissional no caso em concreto, como bem salienta a doutrina:
- "A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado." (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil. - São Paulo: RT, 2015, p. 433)
- Portanto, tratam-se de peculiaridades do processo que devem ser consideradas para fins de arbitramento dos honorários, conforme precedentes sobre o tema:
- Buscar decisões ou jurisprudência recentes do mesmo tribunal onde correrá a ação.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ACOLHIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO/FIADOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - CASUALIDADE E SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE - VERBA FIXADA POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. São devidos honorários advocatícios em favor dos advogados do Executado/Fiador, que foi excluído da lide após ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, haja vista a atuação dos patronos no curso da execução. Incidem, no caso, os princípios da causalidade e sucumbência para reconhecer a responsabilidade da Exequente/Agravada, pois foi quem formulou o requerimento para a execução em face do devedor, cuja ilegitimidade passiva foi acolhida em primeiro grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida, como ocorreu na espécie. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar honorários advocatícios em favor dos Agravantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1419353-31.2023.8.12.0000, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 12/12/2023, p: 14/12/2023)
- APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO § 2º, DO ART. 22, DA LEI N. 8.906/1994 - QUANTUM MANTIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAL - REDISTRIBUIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA - MANTIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO As regras de fixação dos honorários advocatícios estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, visam apenas a regulamentação dos honorários sucumbenciais, advindos pela condenação do vencido a ressarcir o trabalho do patrono do vencedor, não sendo vinculante para a determinação do valor dos honorários advocatícios contratuais. Estes últimos são regidos pela autonomia de vontade dos próprios contratantes, e, na falta desta, pelos ditames do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. O quantum a ser arbitrado deve estar vinculado ao valor econômico da demanda, observando, outrossim, o trabalho incontroverso prestado pelo profissional, o tempo e lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa e a qualidade dos serviços, sendo a tabela da OAB mero indicativo. No caso concreto, os valores fixados na sentença atendem à proporcionalidade dos serviços prestados. (TJMS. Apelação Cível n. 0800171-31.2022.8.12.0037, Itaporã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 28/02/2024, p: 01/03/2024)
- Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento do presente pedido, com o necessário arbitramento de honorários.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Merece guarida ainda a inequívoca OMISSÃO sobre os honorários Advocatícios.
- Não obstante tratar-se de cumprimento de sentença oriundo de Mandado de Segurança, requer a condenação do Impetrado à sucumbência nos termos do Art. 85, § 1º e §11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09, que dispõe:
- Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...) - § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
- Desta forma, encerrada na sentença o rito especial regido pela Lei do Mandado de Segurança, tem-se, na instituição de um novo procedimento (Cumprimento de Sentença - regido pelo CPC), serem cabíveis os honorários e sucumbência.
- Afinal, ao deixar de regular o cumprimento de sentença, a lei do Mandado de Segurança deixou a matéria ser regulada pela lei geral do processo civil, conforme já pronunciou o STJ:
- ADMINISTRATIVO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1236023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)
- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os autores da presente ação rescisória pleiteiam rescisão do julgado que não fixou honorários advocatícios em embargos à execução de sentença proferida em mandado de segurança. 3. Inaplicável ao caso dos autos a Súmula 343/STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Cabe a fixação de honorários advocatícios, caso a execução da decisão mandamental seja embargada. Afinal, os embargos à execução, constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exige novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da parte adversa em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado em julgado. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.690/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 10.3.2010; REsp 697.717/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 346. Ação rescisória procedente. (AR 4.365/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 14/06/2012)2. O acórdão rescindendo decidiu que não cabe a fixação de honorários advocatícios em demanda mandamental e nos incidentes dela decorrentes, inclusive nos embargos à execução, aplicando na ocasião a Súmula 512/STF.
- Nesse sentido, alguns tímidos precedentes sobre o tema, confirmam este entendimento:
- RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Inocorrência do alegado excesso de execução. 2. Possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, na fase do cumprimento de sentença, em razão do resultado alcançado no mandado de segurança, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09. 3. A especialidade da regra do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09 é restrita à fase de conhecimento do mandado de segurança. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 5. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC. 6. Impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada. 7. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos ônus decorrentes da sucumbência. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte executada, desprovido, com observação. (TJ-SP 00002111920188260224 SP 0000211-19.2018.8.26.0224, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 16/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2018)
- REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO AO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante obteve a concessão de segurança em confirmação da tutela liminar, consistente em exame supletivo justificado pela aprovação em vestibular. Assim, o tempo decorrido estabilizou uma situação jurídica amparada na tutela judicial. Logo, aplica-se a teoria do fato consumado. 2. O art. 25 da Lei 12.016/2009, a Súmula 512/STF e a Súmula 105/STJ afastam apenas o arbitramento de honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Supletivamente, o art. 82, § 2º, do CPC deve ser observado para condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 3. Remessa oficial conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.1073493, 07004265220178070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 19/02/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. Arbitramento de honorários advocatícios em favor do credor. A discussão versa sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença mandamental, por contada vedação contida no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Interpretação restritiva. Impedimento considera a ação mandamental, no plano da tutela cognitiva que gravita em torno dos pressupostos da impetração, e não pode ser estendida à fase de execução. Ausência de norma disciplinando a matéria em sede de cumprimento da sentença mandamental. Aplicação subsidiária do CPC. Inteligência do § 1º do artigo 85 do CPC. Possibilidade de arbitramento da verba honorária. Raciocínio empregado para motivar os precedentes do STJ anteriores ao novo CPC. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP. Agravo de Instrumento nº 3001248-23.2018.8.26.0000 E. 8ª Câmara de Direito Público Rel. o Des. José Maria Câmara Júnior Julgado em 13.6.18)
- Afinal, o cabimento dos honorários tanto na fase recursal quanto no cumprimento de sentença deve prevalecer pela simples existência de uma pretensão resistida por parte do Impetrado, justificando o seu arbitramento, conforme assevera a doutrina sobre o tema:
- "Terminada a ação de conhecimento, dá-se início à de execução, que é uma outra ação, independente da ação de conhecimento que lhe antecede. Essa ação de execução se faz na continuação da de conhecimento, por meio do instituto do cumprimento da sentença. Se o devedor resistiu à pretensão (ação de conhecimento) e não satisfaz a obrigação (ação de execução), mesmo depois de reconhecida sua obrigação, pelo princípio da causalidade, porque deu causa ao ajuizamento da execução, responde pelas despesas do cumprimento da sentença (ação de execução) e pelos honorários de advogado. A incidência dos honorários ocorre pelo simples fato de haver execução de sentença, ainda que não impugnada ou embargada." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art.85)
- No presente caso, alguns aspectos da complexidade da causa devem ser considerados:
- Evidenciar que o presente caso não se enquadra como causas repetitivas, exigindo trabalho único e exclusivo à causa.
- I - GRAU DE ZELO: Este caso envolveu o recolhimento de mais de , exigindo a pesquisa de inúmeros , demonstrando a complexidade do caso.
- II - LUGAR DO SERVIÇO: Trata-se de causa que envolveu em , ou seja, obrigando o profissional a deslocar-se ;
- III - NATUREZA E IMPORTÂNCIA: Por tratar-se de causa de , exigiu do profissional grande envolvimento , evidenciando a importância da causa;
- IV - COMPLEXIDADE E TEMPO: A ação foi distribuída em , com trânsito em julgado em , ou seja, mais de envolvendo audiências, perícias, bem como .
- Para tanto, devem ser observados a complexidade e empenho do profissional no caso em concreto, como bem salienta a doutrina:
- "A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado." (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil. - São Paulo: RT, 2015, p. 433)
- Portanto, tratam-se de peculiaridades do processo que devem ser consideradas para fins de arbitramento dos honorários, conforme precedentes sobre o tema:
- Buscar decisões ou jurisprudência recentes do mesmo tribunal onde correrá a ação.
- APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO. SÚMULA N.º 385 DO STJ. (...). MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Os honorários advocatícios serão fixados em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do novo CPC, e em patamar condizente com o exercício da atividade profissional da advocacia. Cabível a majoração da verba, de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Câmara, para que representem remuneração adequada ao patrono da parte apelante e sejam compatíveis com a dignidade da profissão de advogado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70076205558, Relator(a): Martin Schulze, Vigésima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 27/03/2018, Publicado em: 12/04/2018)
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No que atine a majoração dos honorários advocatícios, como preceitua a regra do CPC, deve o magistrado fixar a verba respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, de forma que entendo que deve ser majorado para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-MT - APL: 00173404320158110003 71010/2017, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/07/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/07/2017)
- Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento do presente embargos, com o necessário arbitramento de honorários.