Medida Provisória nº 568 (2012)

Medida Provisória nº 568 / 2012 - Dos valores das gratificações de desempenho e gratificações específicas dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar de planos de carreiras e de cargos

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Dos valores das gratificações de desempenho e gratificações específicas dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar de planos de carreiras e de cargosRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 88.

O Anexo CXXXVII à Lei nº 11.907, de 2009 passa a vigorar na forma do Anexo LVI a esta Medida Provisória com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
ALTERADO

Art. 89.

O Anexo IV-B à Lei nº 11.355, de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo LVII a esta Medida Provisória com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
ALTERADO

Art. 90.

O Anexo V à Lei nº 10.483, de 2002 passa a vigorar na forma do Anexo LVIII a esta Medida Provisória com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
ALTERADO

Art. 91.

O Anexo III à Lei nº 10.355, de 2001 passa a vigorar na forma do Anexo LIX a esta Medida Provisória com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
ALTERADO

Art. 92.

O Anexo V-C à Lei nº 11.233, de 2005 passa a vigorar na forma do Anexo LX a esta Medida Provisória com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
ALTERADO

Art. 93.

O Anexo I à Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004 passa a vigorar na forma do Anexo LXI a esta Medida Provisória com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
ALTERADO

Art. 94.

Os Anexos V e XII à Lei nº 11.090, de 2005 passam a vigorar na forma dos Anexos LXII e LXIII a esta Medida Provisória com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
ALTERADO

Art. 95.

O Anexo V à Lei nº 10.682, de 2003 passa a vigorar na forma do Anexo LXIV a esta Medida Provisória com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
ALTERADO

Art. 96.

Os Anexos V-C e VI à Lei nº 11.095, de 2005 passam a vigorar na forma do Anexo LXV e LXVI a esta Medida Provisória com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
ALTERADO

Art. 97.

O Anexo V-A à Lei nº 11.357, de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo LXVII a esta Medida Provisória
ALTERADO

Art. 98.

O Anexo I à Lei nº 10.480, de 2002 passa a vigorar na forma do Anexo LXVIII a esta Medida Provisória
ALTERADO

Art. 99.

Os Anexos III-A e VI-A à Lei nº 11.356, de 2006 passam a vigorar na forma dos Anexos LXIX e LXX a esta Medida Provisória
ALTERADO

Art. 100.

O Anexo LXII à Lei nº 11.784, de 2008 passa a vigorar na forma do Anexo LXXI a esta Medida Provisória
ALTERADO

Art. 101.

A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, a Secretaria-Geral, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de controle interno.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
ALTERADO

Art. 102.

Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, trinta e duas Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, do nível GR-1, em um cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
ALTERADO

Art. 103.

Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, sessenta e oito Gratificações de Representação da Presidência da República, sendo quarenta e cinco do nível GR-I, três do nível GR-II, sete do nível GR-III, oito do nível GR-IV, cinco do nível GR-V e cinco Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativo de Militares do Ministério da Defesa - Grupo 00005(E), em dezenove Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, sendo uma do nível GR-IV e dezoito do nível GR-III, e quarenta Gratificações de Representação pelo Exercício de Função - Graduados do Ministério da Defesa, sendo trinta e sete do nível GR-V e três do nível GR-II.
ALTERADO
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 DISPOSIÇÕES FINAIS

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Seções neste Capítulo) :