Medida Provisória nº 568 (2012)

Medida Provisória nº 568 / 2012 - Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH

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Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRHRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 73.

A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11 Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composição e limites:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
ALTERADO
Art.. 74  - Seção seguinte
 Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Seções neste Capítulo) :