Medida Provisória nº 568 (2012)

Medida Provisória nº 568 / 2012 - Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT

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Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACTRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 77.

A Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19-A A partir de 1º de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
ALTERADO
Art.. 78  - Seção seguinte
 Da Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Seções neste Capítulo) :