Medida Provisória nº 568 (2012)

Medida Provisória nº 568 / 2012 - Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT

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Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAITRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 75.

A Lei nº 11.171, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15 Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT." (NR)
ALTERADO
Art.. 76  - Seção seguinte
 Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Seções neste Capítulo) :