Medida Provisória nº 568 (2012)

Medida Provisória nº 568 / 2012 - Da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG

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Da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEGRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 61.

A Lei nº 11.907, de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 292. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI a esta Lei.
§ 3º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX a esta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.
§ 4º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX a esta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e não acarrete aumento de despesa" (NR)
"Art. 293. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII a esta Lei.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 294 O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 295 A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, estejam vinculadas." (NR)
ALTERADO

Art. 62.

A Lei nº 11.907, de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 292-A A partir de 1º de julho de 2012, aplica-se a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292 aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício na Academia Nacional de Polícia, enquanto permanecerem nesta condição.
Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não farão jus à percepção da GAEG." (NR)
ALTERADO

Art. 63.

Os Anexos CLXI e CLXIII à Lei nº 11.907, de 2009 passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII a esta Medida Provisória
ALTERADO
Art.. 64  - Seção seguinte
 Do Adicional de Plantão Hospitalar - APH

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Seções neste Capítulo) :