LOAS - Lei de Organização da Assistência Social (L8742/1993)

Artigo 2 - LOAS / 1993

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Das Definições e dos Objetivos

Art. 1 oculto » exibir Artigo
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. ALTERADO
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:LOAS   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 2. No caso concreto: Laudo pericial informa ...
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(art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Apelação do INSS não provida. 5. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC. (TRF-1, AC 1027260-79.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2022 PAG PJe 08/02/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/02/2022

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. A assistência social deve ser prestada pelo Estado a todos que dela necessitem, nos termos e limites estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. De acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.742/1993, para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. A assistência social prevista na Constituição não se confunde com a prestação continuada de benefícios a uma única família. Na verdade, políticas governamentais devem ser implementadas para prestação de benefícios a todos que se encontrem em situação de vulnerabilidade. A atuação do Poder Judiciário nessas questões deve ser pontual e justificada em situações excepcionais, sob pena de haver ingerência indevida em programas de assistência que devem ser ofertados e disponibilizados pelo Estado, através de políticas públicas. Na hipótese em apreço, como a parte autora não demonstrou que atualmente se encontra em situação de efetiva vulnerabilidade social, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.190433-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, julgamento em 27/01/0022, publicação da súmula em 03/02/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 03/02/2022

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Conforme consignado na sentença:  “(...) – PRELIMINARES  COISA JULGADA  Alega o réu, de forma bastante sucinta, que o autor teria ingressado com ação idêntica, na Justiça Estadual, no ano de 2016. Entretanto, além de tal alegação não estar fundamentada documentalmente, pois o réu não trouxe cópia de nenhuma peça do processo que refere, é certo que a causa de pedir é outra, já que o requerimento administrativo apresentado no  presente feito é de 17/08/2021.  PRESCRIÇÃO   A prescrição, no caso vertente, em que se cuida ...
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autos.8. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica).9.  RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001443-30.2021.4.03.6341, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 28/11/2023
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