Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCP35/1979)

Artigo 57 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional / 1979

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Do Conselho Nacional da Magistratura

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Art. 57 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta o artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria.
§ 1º - O magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento.
§ 2º - O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Tribunal competente, ou de seu órgão especial, será apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura após parecer do Procurador-Geral da República. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a critério do Tribunal ou seu órgão especial.
§ 3º - Na Hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade não será computado, senão para efeito de aposentadoria.
§ 4º - O aproveitamento de magistrado, posto em disponibilidade nos termos do item IV do art. 42 e do item Il do art. 45, observará as normas dos parágrafos deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 57

Lei:Lei Orgânica da Magistratura Nacional   Art.:art-57  

STF


EMENTA:  
Direito administrativo e constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Aplicação de sanção disciplinar a magistrado. 1. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo Supremo Tribunal Federal somente se justifica nas hipóteses de: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. No caso, não se identifica qualquer dessas hipóteses.2. Atos de magistrado integrante da comissão examinadora de concurso público para a magistratura que demonstram grave atuação parcial no que respeita a determinada candidata. Postura que poderia ter colocado em dúvida a idoneidade ...
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e ), integridade pessoal e profissional (arts. 15, 16 e 17), dignidade, honra e decoro (arts. 37 e 39), previstos no Código de Ética da Magistratura Nacional e dos deveres previstos no art. 35 da LOMAN.4. Agravo a que se nega provimento. (STF, MS 33242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 11/10/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE BONFIM - PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - HORAS EXTRAS E PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS EM FINAIS DE SEMANA E FERIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LABOR EM TAIS PERÍODOS. DIREITO NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O prazo para a Fazenda Pública recorrer inicia-se com a remessa dos autos à Procuradoria do Município. Sendo apresentado o recurso além do prazo legal, reconhece-se a sua intempestividade. A Lei Complementar nº 35/2011, do Município de Bonfim, em seu artigo 57...
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, § 3º, também da Carta Magna. No âmbito do Município de Bonfim, a gratificação pelo serviço extraordinário ou banco de horas, está regulamentada nos artigos 58 a 60, da Lei Complementar 35/2011 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Os recibos e as fichas financeiras juntadas aos autos comprovam que o réu efetuou o pagamento das horas extras, inclusive, sob a rubrica "Plantão", não havendo provas de que tenha trabalhado além das horas remuneradas. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0081.14.001555-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, julgamento em 03/05/2022, publicação da súmula em 10/05/2022)
Acórdão em Ap Cível/Rem Necessária | 10/05/2022

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE BONFIM - PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - HORAS EXTRAS E PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS EM FINAIS DE SEMANA E FERIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LABOR EM TAIS PERÍODOS. DIREITO NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O prazo para a Fazenda Pública recorrer inicia-se com a remessa dos autos à Procuradoria do Município. Sendo apresentado o recurso além do prazo legal, reconhece-se a sua intempestividade. A Lei Complementar nº 35/2011, do Município de Bonfim, em seu artigo 57...
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força do art. 39, § 3º, também da Carta Magna. No âmbito do Município de Bonfim, a gratificação pelo serviço extraordinário ou banco de horas, está regulamentada nos artigos 58 a 60, da Lei Complementar 35/2011 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Os recibos e as fichas financeiras juntadas aos autos comprovam que o réu efetuou o pagamento das horas extras, inclusive, sob a rubrica "Plantão", não havendo provas de que tenha trabalhado além das horas remuneradas. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0081.14.001555-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, julgamento em 03/05/0022, publicação da súmula em 10/05/2022)
Acórdão em Ap Cível/Rem Necessária | 10/05/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias

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