Artigo 8 - Lei nº 9.636 / 1998

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Da Inscrição da Ocupação

Art. 7-A oculto » exibir Artigo
Art. 8º Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no Art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 9.636   Art.:art-8  

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECEITA PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO.1. O crédito originado de receita patrimonial será submetido ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência, contados do lançamento, nos termos da redação dada pela Lei nº 10.852/04 ao art. 47 da Lei 9.636/98.2. No caso concreto, o lançamento ocorreu em 27 de maio de 2005 (marco inicial da prescrição para receitas patrimoniais), foi inscrito o crédito em dívida ativa em 26 de junho de 2009 (o que ocasionou a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, no termos do §3º do art. 2º da LEF) e a execução fiscal foi ajuizada em 18/11/2011, com despacho ordenando a citação em 23/11/2011 (sendo esse o marco interruptivo segundo art. 8º, § 2º da LEF). 3. Logo, ocorreu a prescrição quinquenal da dívida de CFEM referente ao período de 27/05/2000 e 23/12/2003. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5006538-08.2011.4.04.7200, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, QUARTA TURMA, Julgado em: 11/05/2022, Publicado em: 11/05/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 11/05/2022

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. REGULARIZAÇÃO NOS CADASTROS DA SPU. EMISSÃO DA CAT E PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.  I. Inicialmente, narram os autores que residem, desde 1985, no imóvel situado no Município de São Vicente/SP, localizado na Rua Amadeu de Queiroz, nº 578, Lote nº 16, Quadra n. 61-A, Jóquei Clube, adquirido através de contrato de verbal celebrado com o Sr. (...). II. Ainda, alegam os autores que firmaram instrumento particular de cessão e transferência de direitos com relação ao referido imóvel, em 13 de janeiro de 2020, com o Sr. (...) e a Sra. (...), com o intuito de ratificar ...
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os autores e os antigos ocupantes em 1985 não se enquadra na hipótese prevista no referido dispositivo legal. VII. Isso porque se mostra necessária a apresentação de documentos físicos que comprovem a transferência antes de 2006 para que seja concedida a isenção de laudêmio e a dispensa de apresentação da CAT. VIII. Portanto, a situação dos autores não está contemplada na hipótese de isenção, razão pela qual deverão efetuar o preenchimento dos requisitos para que se proceda à transferência do imóvel, quais sejam, o pagamento de laudêmio, a emissão de CAT – Certidão de Autorização para Transferência em nome de (...) e o aditamento do Instrumento Particular de Venda e Compra, datado de 13 de janeiro de 2020. IX. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000501-16.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/11/2021, Intimação via sistema DATA: 10/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/11/2021

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, promovida pela Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABTP -, que impugnou, originalmente, a Portaria 24/2011 da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, com a redação conferida pelas Portarias 231/2011 e 14/2012, a qual estabeleceu normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas” e fixou parâmetros para o cálculo dos valores devidos a título de retribuição da União”. A petição inicial foi aditada em razão da revogação da Portaria 24/2011 pela Portaria 404/2012 (peça 41). A petição de aditamento incluiu no objeto da ação, além da nova redação ...
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prévio de legalidade, que não enseja o controle de constitucionalidade”; e (ii) em relação à Lei 9.636/1998, não ter havido fundamentação específica a demonstrar a inconstitucionalidade alegada. No mérito, opinou pela improcedência do pedido, destacando que a Portaria hostilizada não foi editada de forma autônoma, estando em consonância com a Lei 9.636/1998 e o Decreto 3.725/2001. Ressaltou ainda que a fixação de valores cobrados pela ocupação de áreas públicas tem natureza de preço público, não sendo matéria reservada à lei. Ponderou que os valores não são arbitrários, pois são fundados em critérios objetivos de cálculo. Alegou, por fim, que não se confundem com os valores cobrados em razão de contratos de concessão ou autorização. É o relatório. (STF, ADI 4819, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 24/07/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 02/08/2018 PUBLIC 03/08/2018)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 03/08/2018
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 10-A  - Seção seguinte
 Da autorização de uso sustentável

DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Seções neste Capítulo) :