Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 6 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Das Definições

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: Avisos
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; Avisos
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; Avisos
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; Avisos
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; Avisos
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; Avisos
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; Avisos
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; Avisos
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: Avisos
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; Avisos
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado).
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; Avisos
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: Avisos
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; Avisos
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; Avisos
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; Avisos
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; Avisos
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; Avisos
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; Avisos
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; Avisos
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; Avisos
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. Avisos
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; Avisos
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; Avisos
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. Avisos
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-6  
Publicado em: 07/10/2022 TRF-4 Acórdão

Apelação/Remessa Necessária

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. PAGAMENTO DE VALE-TRANSPORTE. GLOSA. (I)LEGALIDADE. Em se tratando de contrato administrativo, na modalidade de empreitada por preço global, com prévia definição da quantidade dos serviços a serem prestados (artigo 6º, VIII, alínea a, da Lei n.º 8.666/1993), a ausência de pagamento pela contratada, em favor de seus empregados, de valores referentes a vale-transporte, por força de renúncia por eles formalizada, não autoriza os descontos procedidos pela Administração, uma vez que (1) não se trata de insuficiência qualitativa ou quantitativa dos resultados ou das atividades contratadas, e (2) não resta configurada qualquer ilegalidade ou inexecução contratual. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5002012-48.2018.4.04.7201, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 05/10/2022, Publicado em: 07/10/2022)
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Publicado em: 21/10/2021 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXEQUIBILIDADE DO PROJETO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 87, §1º DO CPC.1. Comprovado pela perícia que o projeto licitado não atendia os requisitos do artigo 6º, IX, da Lei nº 8.666/93, vez que não foi elaborado com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço ...
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assim, no montante da indenização, razão pela qual mantém-se a sentença também neste ponto.5. O assistente litisconsorcial, ao ingressar no feito, passa a ter a mesma sorte que o assistido e, sendo ele vencido, deve suportar os ônus sucumbenciais, juntamente com a UFPR, nos termos do art. 87,§1º do CPC, fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora).6. Tendo a assistida sido sucumbente em maior medida, não vejo motivos para uma condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da assistente litisconsorcial. (TRF-4, AC 5057662-14.2012.4.04.7000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 19/10/2021, Publicado em: 21/10/2021)
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Publicado em: 01/06/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Contratos Administrativos

EMENTA:  
CONTRATO ADMINISTRATIVO - Administração de trechos das Rodovias Castello Branco (SP-280), dentre outras - Contrato de concessão - Ampliação das Rodovias SP 127, SP 258 e SP 270 - Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro - Cabimento - Projeto Básico não disponibilizado pelo Poder Concedente como previsto no certame - Desenhos esquemáticos que não preenchem os critérios dispostos no item IX, do artigo 6º da Lei Federal 8.666/93 - Sentença reformada - Recurso da autora, provido, em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1026678-80.2017.8.26.0053; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 01/06/2023)
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