Lei nº 11.518 (2007)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4º

A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República." (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
"Art. 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 7º-A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República. (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
G) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 81. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas." (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
"Art. 82. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)

Art. 5º

O Art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval." (NR)

Art. 6º

Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:
I - portos marítimos;
II - (VETADO)
III - portos outorgados e delegados às companhias docas;
IV -

Art. 7º

Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - 3 (três) DAS-6;
II - 11 (onze) DAS-5;
III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;
IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;
V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e
VI - 9 (nove) DAS-1.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003

Art. 8º

Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o Art. 109 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT.

Art. 9º

A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão.

Art. 10.

O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei.

Art. 11.

O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
"4.2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Nº DEDENOMINAÇÃOUFLOCALIZAÇÃO
ORDEM
176ALVARÃESAMRIO SOLIMÕES
177AMATURÁAMRIO SOLIMÕES
178ANAMÃAMRIO SOLIMÕES
179ANORIAMRIO SOLIMÕES
180APUÍAMRIO SOLIMÕES
181ATALAIA DO NORTEAMRIO SOLIMÕES
182BARREIRINHAAMRIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS)
183BERURIAMRIO PURUS
184BOA VISTA DOAMRIO AMAZONAS
RAMOS
185CAAPIRANGAAMRIO SOLIMÕES
186CANUTAMAAMRIO PURUS
187CARAUARIAMRIO JURUÁ
188CAREIRO DA VÁRZEAAMRIO SOLIMÕES
189CODAJÁSAMRIO SOLIMÕES
190EIRUNEPÉAMRIO JURUÁ
191ENVIRAAMRIO TARAUACÁ
192GUAJARÁAMRIO JURUÁ
193IPIXUNAAMRIO JURUÁ
194ITAMARATIAMRIO JURUÁ
195ITAPIRANGAAMRIO AMAZONAS
196JAPURÁAMRIO JAPURÁ
197JURUÁAMRIO JAPURÁ
198MARAÃAMRIO JAPURÁ
199NOVO AIRÃOAMRIO NEGRO
200PAUINÍAMRIO PURUS
201RIO PRETO DA EVAAMRIO PRETO DA EVA
202SÃO GABRIEL DAAMRIO NEGRO
CACHOEIRA
203SILVESAMRIO AMAZONAS
204TAPAUÁAMRIO PURUS
205UARINIAMRIO SOLIMÕES
206BELÉMPARIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
207ANANINDEUAPARIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
208ITUPIRANGAPARIO TOCANTINS
209COLARESPARIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
210SÃO SEBASTIÃO DAPARIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ
BOA VISTA
211RONDONÓPOLISMTRIO SÃO LOURENÇO
212ROSANASPRIO PARANAPANEMA
213PORTO VELHORORIO CANDEIAS
214GUARUJÁSPESTUÁRIO DE SANTOS
215JURUTIPARIO AMAZONAS
216SANTAREMPARIO TAPAJÓS
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)

Art. 12.

A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
"Art. 18-A Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira."

Art. 13.

Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - 3 (três) DAS-5; e
II - 4 (quatro) DAS-4.

Art. 15.

Art. 16.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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