Decreto-Lei nº 2.398 (1987)

Artigo 6 - Decreto-Lei nº 2.398 / 1987

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União.
I - (Revogado);
II - (Revogado).
§ 1º Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo.
§ 2º O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa.
§ 3º Será considerado infrator aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, incorrer na prática das hipóteses previstas no caput.
§ 4º Sem prejuízo da responsabilidade civil, as infrações previstas neste artigo serão punidas com as seguintes sanções:
I - embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação;
II - aplicação de multa;
III - desocupação do imóvel; e
IV - demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização.
§ 5º A multa será no valor de R$ 73,94 (setenta e três reais e noventa e quatro centavos) para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas ou em que forem realizadas obras, cercas ou instalados equipamentos.
§ 6º O valor de que trata o § 5º deste artigo será atualizado no mês de janeiro de cada ano com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do exercício anterior, apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o novo valor será divulgado no mês de janeiro em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 7º Verificada a ocorrência de infração, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão aplicará multa e notificará o embargo da obra, quando cabível, intimando o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade da obra ou promover sua regularização.
§ 8º ().
§ 9º A multa de que trata o inciso II do § 4º deste artigo será mensal, sendo automaticamente aplicada pela Superintendência do Patrimônio da União sempre que o cometimento da infração persistir.
§ 10. A multa será cominada cumulativamente com o disposto no parágrafo único do Art. 10 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 11. Após a notificação para desocupar o imóvel, a Superintendência do Patrimônio da União verificará o atendimento da notificação e, em caso de desatendimento, ingressará com pedido judicial de reintegração de posse no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 12. Os custos em decorrência de demolição e remoção, bem como os respectivos encargos de qualquer natureza, serão suportados integralmente pelo infrator ou cobrados dele a posteriori, quando efetuados pela União.
§ 13. Ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, sendo a tramitação de eventual recurso administrativo limitada a 2 (duas) instâncias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto-Lei nº 2.398   Art.:art-6  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. 1. O apontamento de manifesta violação ao artigo 6º do Decreto-lei nº 2.398/87, que tutela a integridade do patrimônio da União, ainda que passível de acolhimento, denota fundamentação insuficiente para a desconstituição do acórdão guerreado, como se disse, suportando em dois fundamentos independentes entre si, o de cunho ambiental e o de natureza patrimonial da União, não bastando o acolhimento apenas do último para a rescisão almejada.2. Embora diga respeito a prova pericial, a condição relacionada ao progresso científico, verificada "quando o meio técnico ou a tecnologia que permite a produção da prova pericial não existia", não se encontra presente.3. Para a configuração do erro de fato, na forma acima transcrita, é preciso que "o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".4. Ação rescisória improcedente. (TRF-4, ARS 5037494-29.2018.4.04.0000, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em: 13/07/2023, Publicado em: 14/07/2023)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) | 14/07/2023

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR E AUTORIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA. NOTIFICAÇÃO ANTERIOR RECEBIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AFASTADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA E DA CDA. 1. Verificada a existência de ocupação irregular em área da União e ausente dúvida quanto à sua autoria - independentemente do atendimento ou não da diligência contida em notificação prévia para o fim de regularização do imóvel ou de apresentação de documentos -, o importante é que houve o recebimento do respectivo auto de infração pela parte agravada, tanto que apresentada a defesa prévia na seara administrativa, em obediência ao §1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/87.2. Demonstrado nos autos a ausência de prejuízo à parte agravada na esfera administrativa em promover a sua defesa, impende prevalecer a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo consistente no auto de infração de remoção/demolição com imposição de multa, não sendo a notificação prévia condição para a sua emissão.3. A circunstância de a notificação prévia ter sido assinada por pessoa estranha não invalida a intimação encaminhada ao endereço correto da parte agravada. Cabe a realização do ato de notificação na esfera administrativa ou mesmo da citação via judicial quando efetivado no endereço preciso e atualizado da empresa, e na pessoa de seu preposto ou de empregado, ainda que sem delegação expressa para tanto, com base na Teoria da Aparência, em consagração ao medular princípio da boa-fé. Precedentes deste Tribunal.4. Afastada a suspensão da exigibilidade da multa e da CDA. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-4, AG 5029730-50.2022.4.04.0000, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 14/02/2023, Publicado em: 14/02/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/02/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0811971-53.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Alcides Saldanha Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESCABIMENTO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação ...
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Assim, ultrapassando a Administração os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pode o Poder Judiciário corrigir tal ilegalidade. Nesse sentido: AG 00125827020114050000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, 1º Turma, DJE - Data: 09/08/2012 - Página: 170". 6. Desse modo, observa-se que as razões dos embargos declaratórios evidenciam, na verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, o que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. Destaque-se, ainda, que os embargos de declaração, mesmo que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 7. Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos declaratórios. LL (TRF-5, PROCESSO: 08119715320194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/05/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 24/05/2022
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