Arts. 1 ... 4 ocultos » exibir Artigos
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Avisos
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
Avisos
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
Avisos
§ 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.
Avisos
Art. 5-A oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA NO PAGAMENTO DE NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE LIQUIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA.
1. "O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação 'proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos' (art. 988...
+326 PALAVRAS
... (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp 2.017.139/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/05/2023" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023).
7. Reclamação julgada procedente.
(STJ, Rcl n. 48.246/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA NO PAGAMENTO DE NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE LIQUIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA.
1. "O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação 'proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos' (art. 988...
+326 PALAVRAS
... (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp 2.017.139/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/05/2023" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023).
7. Reclamação julgada procedente.
(STJ, Rcl n. 48.246/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA