Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 5 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Dos Princípios

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Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. Avisos
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor. Avisos
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. Avisos
§ 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

LeiLei das Licitações e Contratos Públicos   Art.art-5  

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA NO PAGAMENTO DE NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE LIQUIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. "O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação 'proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos' (art. 988...
+326 PALAVRAS
...
(STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp 2.017.139/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/05/2023" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023). 7. Reclamação julgada procedente. (STJ, Rcl n. 48.246/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
09/04/2025 • Acórdão em RECLAMAÇÃO

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA NO PAGAMENTO DE NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE LIQUIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. "O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação 'proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos' (art. 988...
+326 PALAVRAS
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(STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp 2.017.139/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/05/2023" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023). 7. Reclamação julgada procedente. (STJ, Rcl n. 48.246/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
09/04/2025 • Acórdão em RECLAMAÇÃO
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