Lei nº 9.636 / 1998 - Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

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Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 22-A.

A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis funcionais.
§ 2º Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no Inciso III do caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 sem prejuízo do estabelecido no § 1º deste artigo.
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 DA ALIENAÇÃO

DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Seções neste Capítulo) :