Lei nº 9.636 / 1998 - Da avaliação para fins de cobrança de receitas patrimoniais

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Da avaliação para fins de cobrança de receitas patrimoniaisRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 11-B.

O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com:
ALTERADO

Art. 11-B.

O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com:
ALTERADO

Art. 11-B.

O valor do domínio pleno do terreno da União será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
ALTERADO
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou ALTERADO
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou REVOGADO
II - valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para as áreas rurais. ALTERADO
II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais. REVOGADO
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra. ALTERADO
§ 1º Para os imóveis localizados nos Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações referidas no inciso I do caput deste artigo, o valor do terreno será o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou ainda por pesquisa mercadológica. REVOGADO
§ 2º Caso o Município, o Distrito Federal ou o Incra não disponha, respectivamente, dos valores venais do terreno ou valor de terra nua, a atualização anual do valor do domínio pleno se dará pela adoção da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. ALTERADO
§ 2º Caso o Incra não disponha do valor de terra nua referido no inciso II do caput deste artigo, a atualização anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). REVOGADO
§ 3º Para aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra. REVOGADO
§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, necessário para aplicação do disposto neste artigo. ALTERADO
§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. ALTERADO

Art. 11-B.

O valor do domínio pleno do terreno da União será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
I - ;
II - .
§ 1º .
§ 2º (Revogado).
§ 3º .
§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da referida Secretaria.
§ 5º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 4º deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos no Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
§ 6º Para o exercício de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
§ 7º Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre as condições para o encaminhamento dos dados de que trata o § 4º. ALTERADO
§ 7º Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre as condições para o encaminhamento dos dados de que trata o § 4º deste artigo.
§ 8º O lançamento dos débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias: ALTERADO
§ 8º O lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias:
I - utilizará como parâmetro o valor do domínio pleno do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput; e ALTERADO
I - utilizará como parâmetro o valor do domínio pleno do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput deste artigo; e
II - observará o percentual de atualização de, no máximo, cinco vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior, aplicado sobre a planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do exercício imediatamente anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. ALTERADO
II - observará o percentual de atualização de, no máximo, 5 (cinco) vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais ou a existência de avaliação válida do imóvel. ALTERADO
II - observará o percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. ALTERADO
II - observará o percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
§ 8º-A O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º não estabelecerá percentual superior a duas vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo. ALTERADO
§ 8º-A. O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo não estabelecerá percentual superior a 2 (duas) vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo.
§ 9º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atualizará a planta de valores anualmente e estabelecerá os valores mínimos para fins de cobrança dos débitos a que se refere o § 8º. ALTERADO
§ 9º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atualizará a planta de valores anualmente e estabelecerá os valores mínimos para fins de cobrança dos débitos a que se refere o § 8º deste artigo.
§ 10. (VETADO).
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 Da Avaliação para fins de alienação onerosa

DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Seções neste Capítulo) :