Artigo 2 - Lei nº 9.636 / 1998

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DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA

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Art. 2º Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
§ 1º O termo a que se refere o caput deste artigo será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.
§ 2º Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverão ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome "UNIÃO", independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para esse fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9.636   Art.:art-2  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801751-69.2014.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: E2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jorge Luis Girao Barreto EMENTA ADMINISTRATIVO. SPU. TERRENO DE MARINHA PRESUMIDO. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO NÃO REALIZADO. TERMO DE INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA O REGISTRO DE IMÓVEIS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA DEMARCAÇÃO PELA SPU. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pela União Federal e Remessa Necessária em face de sentença que ...
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sua aceitação em relação a tal condição. Sendo assim, deve ser mantida a sentença também nesse aspecto. 10. Considerando a complexidade do processo de demarcação de Terreno de Marinha e acrescido, em que se exige a participação dos interessados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecer estudos, documentos, plantas, além das Vistorias "in loco" para realização de medições, os 90 (noventa) dias fixados na sentença não se mostram, de fato, suficientes para o desenrolar do processo e a sua conclusão. Desta forma, estende-se esse prazo para 180 (cento de oitenta) dias, período que se mostra suficiente para atender à finalidade pretendida. 11. Apelação provida em parte apenas para alargar para 180 (cento e oitenta) dias o prazo fixado na sentença para conclusão do Processo de Demarcação. ff (TRF-5, PROCESSO: 08017516920144058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 17/12/2020

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência.2. A Corte regional assentou que "a propriedade da União sobre os terrenos de Marinha encontra escopo constitucional (art. 20, VII, CRFB), bastando a comprovação do preenchimento dos requisitos geográficos para que se configure, o mesmo não se pode dizer quanto aos encargos financeiros decorrentes dessa condição." 3. A Corte de origem, ao examinar a questão, fê-lo também com base no art. 196 da Constituição Federal, contudo a parte recorrente não interpôs o recurso cabível. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".4. Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso Especial. (STJ, AREsp 1752256/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/04/2021)
Acórdão em DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL | 26/04/2021

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TITULARIDADE DE IMÓVEL. CESSÃO DE USO. LEI 6.439/1977. INSS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os bens do INPS, do FUNRURAL e do IPASE que, no momento da edição da Lei nº 6.439/77 não eram empregados na efetiva prestação de assistência médica, não passaram a integrar o patrimônio do INAMPS, mas sim do próprio INPS. Com efeito, a Lei nº 6.439/77 somente destinou ao patrimônio do INAMPS aqueles bens utilizados na atividade finalística de prestação de assistência médica.2. O INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, por sua vez, foi sucedido ...
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disso, não basta que seja demonstrado que o imóvel era ocupado pela área da saúde, mas deve ser comprovado que era utilizado na atividade fim desses órgãos, pois a ocupação para a realização de meras atividades administrativas, como escritórios de arquivo e cadastro, ainda que relacionadas à prestação de assistência médica, fazia com que o bem fosse destinado ao IAPAS e, depois, para o INSS.9. Logo, é possível verificar a legalidade das cobranças das taxas de ocupação pelo réu INSS, devendo apenas ser excluído da lista de imóveis apresentada na inicial o Hospital Brigadeiro, situado em São Paulo/SP, com o que concorda a parte ré, visto não ter sido alvo da cobrança de taxa de ocupação.10. Apelação parcialmente provida.     (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017828-05.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 13/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/02/2024
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