Artigo 10 - Lei nº 7.661 / 1988

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.
§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 7.661   Art.:art-10  

TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. VÍCIOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. 1. Restou cassado pelo STJ o acórdão deste Tribunal, razão pela qual foi determinada a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, pronunciado-se especificamente a respeito da extensão da faixa de areia, bem como da necessidade de perícia técnica no local.2. Assim, a fim de cumprir a decisão do STJ, é de rigor determinar a complementação da perícia, a ser realizada "in loco", devendo ser determinada a baixa do feito em diligência (art. 938, § 3º, do CPC), para que sejam identificados os elementos caracterizadores da "área de praia" (art. 10, § 3º, da Lei nº 7.661/1988), considerando que a perícia apenas identificou a Linha da Preamar Média de 1831, a partir da qual inicia o Terreno de Marinha. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5015494-76.2012.4.04.7200, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 07/02/2024, Publicado em: 07/02/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 07/02/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0815399-43.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KITECABANA LOUNGE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: David Alcântara Isidoro APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA: ADMINISTRATIVO AUTO DE INFRAÇÃO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E BENFEITORIAS (MESAS, CADEIRAS, PLANTIO DE COQUEIROS, TENDAS PARA SOBREAMENTO E DECORAÇÃO, ESTRUTURA DE SOM/ILUMINAÇÃO, CHUVEIRO, BANNERS E UM PALCO PARA PEQUENAS APRESENTAÇÕES) EM ÁREA DE PRAIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS REMOVÍVEIS. POSSIBILIDADE. 1.Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido da autora- Kitecabana Lounge Comércio de Alimentos LTDA contra a União Federal, visando à declaração da nulidade ...
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removerem os sombreiros fixos de madeira, situados às margens do Rio Curimataú, condicionou a permanência das atividades turísticas na área à instalação de estruturas removíveis, conforme a recomendação do IDEMA, bem como determinou que os réus se abstenham de construir em área de praia ou em terrenos de marinha, sem autorização da SPU, nas praias do Município de Tibau do Sul/RN... A sentença ao determinar apenas a retirada dos sombreiros fixos e considerar que tal atitude é suficiente para reparar a lesão causada ao meio ambiente, além de demonstrar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida..." 08050551520154058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2018) 13.Inverta-se o ônus da sucumbência 14. Apelação provida. [04] (TRF-5, PROCESSO: 08153994320194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/07/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 27/07/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA ORDEM URBANÍSTICA. LITORAL CATARINENSE. EDIFICAÇÃO E OCUPAÇÃO IRREGULARES DE PRAIAS E ÁREAS PÚBLICAS. RESTRIÇÃO DE ACESSO À POPULAÇÃO EM GERAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA LIDE QUANTO ÀS POLÍTICAS URBANAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMANDO GENÉRICO. ALEGAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF E 211 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento ...
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a aplicação das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte.11. Relativamente à tese de que o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença exige prévia liquidação, o ente federal não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, tampouco o tema foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, circunstância que enseja a incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ.12. Recurso da União conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Agravo do particular conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, REsp 1699488/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/02/2019)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 19/02/2019
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