Lei da Ação Civil Pública (L7347/1985)

Artigo 5 - Lei da Ação Civil Pública / 1985

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei da Ação Civil Pública   Art.:art-5  

TRT-12


EMENTA:  
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE PROCESSUAL. Nos termos da Tese Jurídica nº 12 em IRDR do TRT-SC, "nas ações coletivas em que o Sindicato atue como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 5°, § 1° da Lei 7.347/85 e 92 da Lei 8.078/90, sob pena de nulidade."   (TRT-12; Processo: 0001166-87.2022.5.12.0050; Relator(a). KAREM MIRIAN DIDONE; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira; Data: 01/11/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 01/11/2023

TRT-12


EMENTA:  
"AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE PROCESSUAL. Nas ações coletivas em que o Sindicato atue como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 5°, § 1° da Lei 7.347/85 e 92 da Lei 8.078/90, sob pena de nulidade." (Tese Jurídica nº 12 em IRDR no TRT da 12ª Região)   (TRT-12; Processo: 0000019-27.2023.5.12.0006; Relator(a). MARCOS VINICIO ZANCHETTA; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta; Data: 31/10/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 31/10/2023

TRT-12


EMENTA:  
"AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE PROCESSUAL. Nas ações coletivas em que o Sindicato atue como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 5°, § 1° da Lei 7.347/85 e 92 da Lei 8.078/90, sob pena de nulidade." (Tese Jurídica nº 12 em IRDR do TRT da 12ª Região)   (TRT-12; Processo: 0000938-04.2018.5.12.0002; Relator(a). MARCOS VINICIO ZANCHETTA; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta; Data: 27/07/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 27/07/2023
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