CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 92 - CDC / 1990

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Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

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Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 92

Lei:CDC   Art.:art-92  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COLETIVA - DIREITOS DO CONSUMIDOR - ART. 92 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REGRA IMPERATIVA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE DO PROCESSO. Nas ações coletivas das quais o Ministério Público não for titular e que envolvem direitos do consumidor, é imprescindível a intimação do órgão ministerial para atuar como fiscal da lei, nos termos do artigo 92 do CDC, sob pena de nulidade. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.17.077243-8/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 28/09/2022

TRT-3


EMENTA:  
AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. No âmbito da tutela coletiva, o art. 21 da Lei 7.347/85 dispõe que são aplicáveis ao processo coletivo os dispositivos do Título III do Código de Defesa do Consumidor. A seu turno, o art. 92 do CDC estabelece que o Ministério Público atuará sempre como fiscal da lei, caso não seja o autor da ação coletiva. Destaco também o disposto no art. 5º, §1º, da Lei 7.347/85, segundo o qual "o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei". Diante disso, tratando-se de reclamação movida por sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, com discussão de direitos trabalhistas com ampla repercussão, necessária a participação do Ministério Público do Trabalho no âmbito do primeiro grau de jurisdição, sob pena de violação às regras processuais dispostas acima e à própria Constituição da República de 1988. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010506-46.2021.5.03.0113 (ROT); Disponibilização: 02/06/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)
Acórdão em ROT | 02/06/2022

TRT-3


EMENTA:  
AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. No âmbito da tutela coletiva, o art. 21, da Lei 7.347/85, dispõe que são aplicáveis ao processo coletivo os dispositivos do Título III do Código de Defesa do Consumidor. A seu turno, o art. 92, do CDC, estabelece que o Ministério Público atuará sempre como fiscal da lei, caso não seja o autor da ação coletiva. Destaco também o disposto no art. 5º, §1º, da Lei 7.347/85, segundo o qual "o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei". Nesse contexto, tratando-se de reclamação movida por sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, com discussão de direitos trabalhistas com ampla repercussão, necessária a participação do Ministério Público do Trabalho no âmbito do primeiro grau de jurisdição, sob pena de violação às regras processuais dispostas acima e à própria Carta Política de 1988. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011085-51.2020.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 26/04/2021; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Marcio Toledo Goncalves)
Acórdão em RO | 26/04/2021
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