Artigo 19 - Lei nº 9.636 / 1998

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Da Cessão

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Art. 19. O ato autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá:
I - permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;
II - permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso anterior;
III - permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IV - isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que trata este artigo;
V - conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:
a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;
b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou
c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados.
VI - permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária ou provisão habitacional para famílias carentes ou de baixa renda.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei nº 9.636   Art.:art-19  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LAUDÊMIO. ACÓRDÃO QUE DESTOA DE TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA N° 1.142). ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.1. Os autos foram restituídos pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, por se tratar de matéria submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n° 1.142).2. O acórdão anteriormente proferido destoa parcialmente da tese firmada pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos (Tema n° 1.142).3. ...
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14/09/2006, por ter transcorrido mais de cinco anos da data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa (24/10/2017), consoante regra prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998.10. Juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, exercido para negar provimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO, mantendo a sentença que concedeu a segurança pleiteada para cancelar a cobrança do laudêmio tratado no RIP 7047.0002812-68. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001483-61.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 06/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.2. Na hipótese, a Embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo ...
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hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.6. O revolvimento do que pretende discutir importaria em revisão do quanto expressamente decidido no V. Acórdão, unânime, o que não se mostra ajustado aos limites recursais.7.  Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados.8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para que a fundamentação deste voto seja integrada ao acórdão embargado, sem no entanto, atribuir-lhe efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021283-07.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 05/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECEITA DECORRENTE DE LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. REGISTRO DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da cobrança do débito lançado no RIP 6213.0106814-40, no valor de R$ 19.397,40, relativo ao laudêmio, condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º...
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fato gerador já estava em vigor a Lei n. 13.240/2015 que alterou a redação do artigo 3º, do Decreto-lei n. 2.398/87, estipulando que o laudêmio deveria ser calculado com base no “valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias”.11. Considerado o entendimento acima de que para o cálculo do valor do laudêmio referente à transação registrada em 15.12.2016, deve-se tomar em consideração apenas o valor do terreno excluídas as benfeitorias, é de se considerar como base de cálculo o valor venal do terreno indicado pela municipalidade, qual seja, o valor de R$ 1.309,99.12. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000422-33.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/04/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 22  - Seção seguinte
 Da Permissão de Uso

DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Seções neste Capítulo) :