Artigo 47 - Lei nº 9.636 / 1998

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do Art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 47

Lei:Lei nº 9.636   Art.:art-47  

STJ Tema nº 244 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente ao prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 47 da Lei 9.636/98.

Tese Firmada: O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.

Anotações Nugep: No julgamento deste Tema, a Primeira Seção assentou o seguinte: "Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98...
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prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (ponto 4 da ementa do acórdão publicado no DJe de 17/12/2010).

(STJ, Tema nº 244, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Lei nº 9.636   Art.:art-47  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.142). TERENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes na espécie.2. Hipótese em que a embargante pretende rediscutir as teses firmadas nos REsps n. ...
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do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 é compatível com o prazo decenal previsto no inciso I do mesmo artigo, porque os dispositivos regem situações distintas e, inexistindo no aludido dispositivo ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas (taxa de ocupação e foro), não compete ao intérprete, seja ele a Administração, seja o próprio Poder Judiciário, estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez, em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade.8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.957.161/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 21/11/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1 | 21/11/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA UNIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. LAUDÊMIO. RECEITA PATRIMONIAL ESPORÁDICA. FATO GERADOR. CRÉDITO. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição das circunstâncias ou dos fatos que caracterizam a hipótese de incidência do laudêmio, à luz do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 2.398/1987, bem como à aplicação ou não da regra de inexigibilidade da cobrança prevista na parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 (com a redação dada pela Lei n. 10.852/2004) aos créditos da União relativos a receitas patrimoniais esporádicas, como a exação em apreço.2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os demais requisitos para a afetação.3. Teses controvertidas: I - definir se a hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista na parte final do art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998 abrange ou não os créditos da União relativos a receitas esporádicas, notadamente aquelas referentes ao laudêmio; II - aferir se a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) impede a caracterização do fato gerador do laudêmio e, por conseguinte, obsta a fluência do prazo decadencial de seu lançamento.4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, ProAfR no REsp n. 1.957.161/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 5/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Acórdão em TERRENO DA UNIÃO | 29/04/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA UNIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. LAUDÊMIO. RECEITA PATRIMONIAL ESPORÁDICA. FATO GERADOR. CRÉDITO. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição das circunstâncias ou dos fatos que caracterizam a hipótese de incidência do laudêmio, à luz do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 2.398/1987, bem como à aplicação ou não da regra de inexigibilidade da cobrança prevista na parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 (com a redação dada pela Lei n. 10.852/2004) aos créditos da União relativos a receitas patrimoniais esporádicas, como a exação em apreço.2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os demais requisitos para a afetação.3. Teses controvertidas: I - definir se a hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista na parte final do art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998 abrange ou não os créditos da União relativos a receitas esporádicas, notadamente aquelas referentes ao laudêmio; II - aferir se a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) impede a caracterização do fato gerador do laudêmio e, por conseguinte, obsta a fluência do prazo decadencial de seu lançamento.4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, ProAfR no REsp n. 1.956.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 5/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Acórdão em TERRENO DA UNIÃO | 29/04/2022
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